DOE 01/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº224  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2021
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20210037
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação da TOMADA DE PREÇOS Nº 20210037 de interesse da 
Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, cujo objeto é a LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA 
DELEGACIA PADRÃO, NO MUNICÍPIO DE BARRO - CE em cumprimento ao § 1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, sendo HABILITADAS todas as 
empresas participantes: ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA, BWS CONSTRUÇÕES 
LTDA, IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e POLITEC COMÉRCIO, SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES, PROMOÇÕES E INCORPORA-
ÇÕES LTDA. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
Expedito Pita Junior
PRESIDENTE DA CEL 01
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2021, de 01 de outubro de 2021.
INSTITUI REGIME ESPECIAL DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL ENTRE A PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO E AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e 
CONSIDERANDO o resultado do julgamento da ADI nº145/CE, em que declarada pelo Supremo Tribunal Federal afastou dispositivos da Constituição do 
Estado do Ceará, entendendo inconstitucionais a representação judicial e a atividade de consultoria jurídica das autarquias e fundações estaduais por meio 
de procuradorias próprias, competência que se considerou reservada privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132, da Constituição 
Federal; CONSIDERANDO a modulação de efeitos promovida pelo Pretório Excelso por ocasião do referido julgamento, para, vedando o exercício de 
funções de representação judicial pelos atuais procuradores autárquicos, mantê-los competentes para atuar em atividades de consultoria jurídica, sob supervisão 
técnica da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão final proferida na ADI nº145/CE, o que releva de 
importância o estabelecimento de um regime de cooperação interinstitucional entre a Procuradoria-Geral do Estado e as autarquias e fundações estaduais, 
através das respectivas equipes de apoio jurídico e procuradores autárquicos ou fundacionais, buscando-se definir regras de procedimento e um fluxo de 
trabalho otimizado que possibilite, da melhor forma, o pleno exercício pela Procuradoria-Geral do Estado da competência definida no julgamento do Pretório 
Excelso, de sorte a evitar descontinuidade e a preservar a qualidade e eficiência dos serviços relativos à representação judicial e às funções de consultoria 
jurídica dessas entidades; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimento e o fluxo de trabalho a ser adotado para garantir o pleno e eficiente exercício das funções 
de representação judicial e de consultoria jurídica das autarquias e fundações integrantes do quadro administrativo do Poder Executivo.
Art. 2º Diante do julgamento da ADI nº145/CE, os titulares de cargos integrantes do quadro das autarquias e fundações estaduais que atualmente 
desempenham as funções previstas no caput, deste artigo, passarão, nos termos desta Instrução, a atuar em atribuições de cooperação jurídica e judicial com 
a Procuradoria-Geral do Estado, admitido o exercício supervisionado tecnicamente da atividade de assessoramento e consultoria jurídica.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES ESTADUAIS.
Art. 3º As citações e intimações em processos judiciais envolvendo autarquias e fundações integrantes do Poder Executivo Estadual deverão ser 
dirigidas e recebidas na Procuradoria-Geral do Estado, nos mesmos moldes já definidos, em ato interno institucional, para recebimento das citações e 
intimações em ações movidas em face do Estado do Ceará.
§ 1º Caso eventualmente dirigida citação ou intimação a autarquia ou fundação estadual, deverá ser o respectivo juízo comunicado da reserva de 
competência prevista no caput, deste artigo, rogando pela renovação do ato, desta feita com seu direcionamento à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O disposto no caput, deste artigo não se aplica:
I - às intimações para cumprimento de liminares ou para execução material de decisões judiciais diretamente pela autarquia ou fundação, as quais 
continuarão sendo recebidas pelo respectivo dirigente máximo ou por agente a que delegada a competência, para atendimento da ordem judicial;
II - às notificações dirigidas pessoalmente a agentes públicos de autarquias e fundações enquanto autoridades impetradas em mandado de segurança 
e demais ações constitucionais.
Art. 4º Recebendo a Procuradoria-Geral do Estado citação ou intimação em processo judicial de interesse de autarquia ou fundação estadual, o qual 
exija a elaboração de peça ou recurso, o procurador do Estado encarregado do caso, enviará cópia do mandado à entidade interessada, na pessoa do responsável 
pelo seu jurídico, requisitando a elaboração de minuta de peça ou recurso versando sobre todas as questões de fato e de direito cabíveis e relevantes.
§ 1º A minuta a que faz referência no caput, deste artigo, deverá ser acompanhada da documentação mencionada na referida peça, bem como de 
qualquer outra relevante para o esclarecimento dos fatos e a comprovação das alegações de direito apresentadas.
§ 2º As informações a serem prestadas em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes 
administrativos no exercício de suas funções na autarquia ou na fundação, deverão ser minutadas pela equipe jurídica da entidade e enviadas diretamente à 
autoridade impetrada, para subscrição.
§ 3º As minutas de peças submetidas à Procuradoria-Geral do Estado, quando elaboradas por procurador autárquico, deverão contar com a sua 
identificação ao final do documento.
§ 4º O Procurador do Estado poderá renovar a requisição para fins de diligências complementares, se assim entender necessário.
§ 5º Todo documento e minuta de peça submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, na forma deste artigo, deverão vir acompanhado de ofício 
subscrito pela chefia da equipe jurídica da autarquia ou fundação, aprovando o trabalho, observado o disposto no art. 5º, desta Instrução.
§ 6º No ato de requisição, o Procurador do Estado estabelecerá o prazo que entender suficiente para o seu devido cumprimento, não podendo este 
ser inferior a 1/2 (metade) do prazo definido em lei para pronunciamento ou ingresso de recurso cabível pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º As comunicações entre as entidades estaduais e a Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á exclusivamente através de e-mail dirigido a endereço 
eletrônico a ser informado oportunamente, cabendo a cada entidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da publicação desta Instrução, informar o corresponde 
endereço eletrônico centralizado para fins de comunicação.
§ 1º As minutas de peças submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado deverão seguir anexas ao e-mail indicado no caput, deste artigo, 
devendo o documento ser disponibilizado em versão de extensão doc..
§ 2º A documentação em meio físico a servir de subsídio para a prática do ato processual pela Procuradoria-Geral do Estado será digitalizada e 
anexada também ao e-mail de resposta, zelando-se para que seu conteúdo fique inteligível.
Art. 6º Concluída a constituição de crédito tributário e não tributário no âmbito da autarquia ou fundação estadual e não se observando o devido 
pagamento, caberá à entidade proceder ao envio da documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Caso constatada alguma inconsistência no procedimento a que se refere o caput, deste artigo, as quais inviabilizem a inscrição do 
débito, as adequações necessárias serão requisitadas à autarquia ou fundação pelo Procurador do Estado responsável.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA JURÍDICA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS.
Art. 7º O assessoramento e a consultoria jurídica das autarquias ou fundações do Poder Executivo estadual será exercida, nos termos do julgamento da 
ADI nº145/CE, pela respectiva equipe jurídica, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, a qual dar-se-á nos termos desta Instrução.
§ 1º No exercício das funções de que trata o caput, deste artigo, caberá ao procurador da entidade diretamente, observados sempre os posicionamentos 
jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado:
I – manifestar-se conclusivamente, sem necessidade de remessa dos autos:
a) em quaisquer das fases de procedimento de licitação, inclusive nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como sobre questão relacionada 
à celebração e à execução do correspondente contrato, abrangida a prorrogação, a revisão, o reajuste, a repactuação;
b) sobre questão atinente a convênios e demais parcerias de interesse de autarquia ou da fundação estadual, a serem celebradas ou já em execução 
com o Poder Público ou organizações da sociedade civil, seja na condição de concedente ou convenente, na forma da legislação;
c) acerca de ato ou pronunciamentos a serem proferidos pela entidade em assuntos relacionados à sua esfera de competência, inclusive decisões 
administrativas internas;
d) sobre outras matérias correlatas e de interesse da entidade, inclusive relativas ao aspecto funcional de seus servidores, quando assim instado pelo 
dirigente máximo, zelando pela legalidade e a juridicidade do ato administrativo, bem como pela preservação do patrimônio público.
II - orientar e auxiliar o gestor responsável na elaboração de manifestação em defesa dos interesses da autarquia ou da fundação perante órgãos 
administrativos, inclusive de controle externo;
III - participar de comissões, grupos de trabalhos ou outros ofícios para os quais designados pelo dirigente máximo da entidade;
IV - dar ciência à Procuradoria-Geral do Estado sobre situações que demandem a adoção de medidas judiciais visando à proteção do patrimônio da 
autarquia ou da fundação.
§ 2º No caso de questão controvertida de maior complexidade, sobre a qual não exista orientação jurídica já firmada, o Procurador-Geral do Estado 
poderá autorizar a submissão da matéria para análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, devendo os correspondentes autos serem instruídos com 
prévia manifestação jurídica setorial.

                            

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