DOE 02/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº225  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2021
§ 5º Barracas de praia poderão funcionar das 8h às 2h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação 
fora do lar, inclusive aquelas do inciso I, do art. 9º, deste Decreto.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso XI, do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão 
funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9º, deste Decreto.
§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio 
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 8º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 9º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento 
de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.
§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das 
atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos dos eventos sociais e observada a capacidade de público prevista 
no inciso XIII, deste artigo;
II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais, inclusive o disposto no inciso XI, deste artigo;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
IV - a realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
a) sejam realizados em ambientes abertos;
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;
d) observem a limitação de 10% (dez por cento) da capacidade de público, bem como as regras sanitárias a serem estabelecidas em protocolo 
específico pela Sesa.
V - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
VI - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições 
e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle de 
acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta 
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por 
cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 
30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo 
divulgado pela Sesa, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e  200 (duzentas) para fechados, observado, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para 
a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 5º, deste Decreto.
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a 
limitação de capacidade de 60% (sessenta por cento);
XIII – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 600 (seiscentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 500 (quinhentas) 
pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo 
sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento 
e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros,  limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;
XVI - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma 
iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;
XVII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do 
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção III
Das medidas gerais sanitárias
Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;
b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:

                            

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