DOMFO 02/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                   
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;  
 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;  
 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;  
 
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas                
adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis,                 
especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle                    
estabelecidas;  
 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois 
espaços.  
 
 
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as     
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a          
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.  
 
 
Art. 2º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de           
espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto.  
 
 
Parágrafo Único. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas 
aglomerações. 
 
Seção II  
Das atividades econômicas e comportamentais  
 
Subseção I  
Das regras gerais 
 
 
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma 
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.  
 
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias    
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.  
 
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts.1° a 3°, nos incisos e no §2° do Art.4° e nos Arts.6° e 7°, todos do Decreto n°14.956, de 
27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste         
Decreto. 
 
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades                     
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da 
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
Subseção II  
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
 
 
Art. 4° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do 
Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo    
previsto nos protocolos sanitários.  
SEGOV 
 

                            

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