DOMFO 02/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
 
§ 1°. As instituições de ensino ficam autorizadas a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino             
presencial integral, inclusive para a realização de avaliações, a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, 
para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a             
apresentação de atestado ou relatório médico, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.  
 
§  2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis 
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos                 
protocolos geral e setorial.  
 
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observado o disposto no caput e no § 1º, e o   
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.  
 
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as atividades de 
berçário. 
Subseção III  
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
 
Art. 6° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, 
observará o seguinte, de segunda a domingo:  
 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 
50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;  
 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 50%       
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;  
 
III - os restaurantes funcionarão das 08h às 02h, exceto os situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h.  
 
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo   
Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico.  
 
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também 
atender ao público externo no horário das 08h às 02h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.  
 
§  3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites 
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.  
 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 02h, de segunda-feira a     
domingo.  
 
§  5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir 
de 06h.   
 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para 
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
 
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos                   
protocolos geral e setoriais.  
 
 
 
Art. 7° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                    
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
I - restaurantes e hotéis:  
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;  
b) limitação a 8 (oito) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônica;  
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
 
II - hotéis, pousadas e afins:  
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças;  
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação   
integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários;  
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;  
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. 
 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:  
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings,  informando, através de painéis, a quantidade máxima 
permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
CAPÍTULO II  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 8º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições                 
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua capacidade.  
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no    
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo.  
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 10 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:  
 
I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 02h, devendo ser            
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto;  
 
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva                
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo; 

                            

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