DOMFO 02/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto,
a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos
sanitários;
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de
20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;
VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos
sanitários;
VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, observados os protocolos sanitários;
VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos
sanitários;
IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários;
X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários;
XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários;
XII - treinos e competições de ciclismo e natação;
XIII - os treinos, as provas e os jogos de quaisquer outras competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que sem a
presença de público, observados os protocolos sanitários;
XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais;
XV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os
protocolos sanitários;
XVI - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso
de máscaras e os protocolos sanitários;
XVII - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade de
atendimento, observados os protocolos sanitários;
XVIII - funcionamento de cinemas, com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade de usuários, observados os
protocolos sanitários;
XIX - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os
protocolos sanitários;
XX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de
informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as
demais regras previstas nos protocolos sanitários;
XXI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos
sanitários;
XXII - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 600 (seiscentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes
abertos e em 500 (quinhentas) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento
mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção;
XXIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela
Administração municipal;
XXIV - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal
para o uso seguro desses espaços municipais;
XXV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários,
os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas
para o uso seguro dos espaços públicos;
XXVI - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,
durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 02h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 7° deste
Decreto;
XXVII - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário das 08h às 02h, salvo
se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é partir das 10h às 02h, desde que observados os
protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:
a) limitação da capacidade em 400 (quatrocentas) pessoas para ambientes abertos e 200 (duzentas) pessoas para ambientes
fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de
testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito)
horas antes do evento;
XXVIII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;
XXIX - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as
autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e
requisitos para participação;
XXX - a realização, como eventos testes, de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público,
desde que:
a) sejam realizados em ambientes abertos;
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;
d) observem a limitação de 10% (dez por cento) da capacidade de público e as regras sanitárias a serem estabelecidas em
protocolo específico pela Vigilância Sanitária.
XXXI - os eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais.
XXXII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para
reuniões de trabalho, previstas neste Decreto;
XXXIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que:
a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto;
b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
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