DOE 04/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº226 | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2021
10.c) Cópia do contrato de prestação de serviços (demonstrando claramente o período inicial e final de validade dos contratos) ou recibo de pagamento de
autônomo – RPA (cópia do RPA referente aos meses de realização do serviço) acompanhado obrigatoriamente de declaração do contratante ou responsável
legal, onde conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, período inicial e final (de tanto até tanto ou de
tanto até a data atual, quando for o caso) do mesmo e descrição das atividades executadas;
10.d) Cópia dos contracheques referentes aos meses de realização do serviço acompanhada, obrigatoriamente, de declaração da Cooperativa ou empresa
responsável pelo fornecimento da mão de obra, em que conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado,
período inicial e final (de tanto até tanto ou de tanto até a data atual, quando for o caso) do mesmo e descrição das atividades executadas;
10.e) Os documentos emitidos por empresas privadas deverão ser emitidos pelo setor de pessoal ou de recursos humanos ou por outro setor da empresa,
devendo estar devidamente datados e assinados, pelo responsável pelo setor e pela direção-geral da empresa ou órgão, sendo obrigatória a identificação dos
cargos e das pessoas responsáveis pelas assinaturas.
11) Todos os documentos citados que fazem menção a períodos, deverão permitir identificar claramente o período inicial e final da realização do serviço,
não sendo assumido implicitamente que o período final seja a data atual. Portanto, não terá pontuação validada.
12) Para efeito de pontuação do tempo de experiência profissional não será considerada fração de mês, nem será considerada a junção de títulos para soma
do período de experiência.
13) Não será aceito como experiência profissional o tempo de estágio curricular ou extracurricular e monitoria. Trabalhos voluntários serão aceitos desde
que relacionados ao perfil e área de atuação escolhidos pelo participante neste edital.
14) Não serão aceitos comprovantes de conclusão parcial de cursos.
15) Da Carteira de Trabalho deverão ser apresentadas cópias legíveis das folhas, contendo os dados pessoais dos participantes e os períodos de registro.
16) Não serão aceitas entregas ou substituições posteriormente ao período determinado, bem como títulos que não constem nas tabelas apresentadas neste anexo.
17) Os documentos enviados pelo participante, referente ao Anexo IV, terão validade somente para esta seleção e não serão devolvidos, assim como não
serão fornecidas cópias destes.
ANEXO IV – QUADRO DE PONTUAÇÃO DA ETAPA ÚNICA (2º MOMENTO) REFERENTE A PROVA DISSERTATIVA E BIBLIOGRAFIA
RECOMENDADA
QUADRO DE PONTUAÇÃO – PROVA DISSERTATIVA
ITEM
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
1
Embasamento legal referente a bibliografia proposta.
2,00
2
Exposição clara e fundamentada ao tema proposto.
5,00
3
Sistematização dos pontos abordados referente ao tema proposto.
1,50
4
Coesão e coerência na linguagem escrita
1,50
TOTAL
10,00
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:
ARAUJO, D. G. et. al . Os desafios da implantação do Plano Diretor de Vigilância Sanitária em um contexto municipal. Saúde Soc., São Paulo, v. 22, n. 4,
p. 1154-1166, out./dec. 2013;
ARAUJO, D. G et. al. Vigilância sanitária e pesquisa-ação: a emergência de novas tecnologias no processo de trabalho e em pesquisa. Vigilância Sanitária
em Debate. v. 1, n. 3, p. 11-18. 2013;
BRASIL. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema
Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jun. 2011;
BRASIL. Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as trans-
ferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 31 dez. 1990;
BRASIL. Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 jan. 1999;
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o financia-
mento dos serviços correspondentes e da outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 set. 1990;
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Departamento de Gestão da Educação em Saúde. Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação
em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde. 64p. 2009;
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 153, DE 26 DE ABRIL
DE 2017. Dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras
providências. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/346832;
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 418, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2020. Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco
para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.
br/legislacao#/visualizar/432060;
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 207, DE 3 DE JANEIRO
DE 2018. Dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização
de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/364691;
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 215, DE 8 DE FEVEIRO
DE 2018. Dispõe sobre a alteração da vacatio legis da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização
das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento,
Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Disponível
em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/367843;
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 259, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2018 (Publicada no DOU nº 245, de 21 de dezembro de 2018) Dispõe sobre a alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº
207, de 3 de janeiro de 2018. Disponpivel em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/388085;
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CEARÁ. LEI N.º 17.006, 30.09.19 (D.O. 30.09.19). dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de
saúde em regiões de saúde no estado do Ceará. Disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2019/09/do20190930p01-p%C3%A-
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PARADA, R. O limite da ação setorial: federalismo, saúde e vigilância sanitária. Ciência & Saúde Coletiva, v. 15, n. 3, p. 3322-3324, nov, 2010;
ROZENFELD, S. (Org.). Fundamentos da Vigilância Sanitária. Rio Janeiro: FIOCRUZ, 2000. 301p;
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