DOE 04/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº226  | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2021
PASSAGENS AÉREAS NO ÃMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS (PASSAGENS RODOVIÁRIAS 
E FERROVIÁRIAS NO ÂMBITO INTERNACIONAL, SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS E VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER 
PORTE, TRANSLADO, SEGURO DE SAÚDE E DE BAGAGEM), DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO 
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL E NA PROPOSTA DA CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PRESENTE CONTRATO 
TEM COMO FUNDAMENTO O EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 20200011 - CASA CIVIL, DECRETO ESTADUAL N° 32.824 DE 11/10/2018, 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2020/10222 E OS PRECEITOS DO DIREITO PRIVADO, LEI FEDERAL N° 13.303/2016 E O REGULAMENTO 
INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AINDA, OUTRAS 
LEIS ESPECIAIS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE SEU OBJETO FORO: FORTALEZA-CE. VIGÊNCIA: O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE 
CONTRATO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTANDO A PARTIR DA SUA CELEBRAÇÃO. VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 
pagos em DE ACORDO COM A ORDEM DE FORNECIMENTO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21200001.20.122.211.20771.15.33903300.1.00.00.0.20-
3775 21200001.20.606.311.20324.03.33903300.1.00.00.0.30-3960 21200001.20.606.311.20324.03.33903300.2.70.00.1.30-3961. DATA DA ASSINA-
TURA: 23 DE SETEMBRO DE 2021 SIGNATÁRIOS: ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM - PRESIDENTE DA EMATERCE e HUGO HENRIQUE 
AURELIO DE LIMA- DIRETOR SÓCIO
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADOR JURÍDICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A.
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 175, página 31, de 29 de julho de 2021, que publicou o Extrato de Aditivo ao Contrato nº 14/2021. Onde se lê: a execução a partir do 
dia 01 de agosto de 2021 a 29 de setembro de 2021. Leia-se: a execução a partir do dia 01 de agosto de 2021 a 29 de outubro de 2021. SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE – CE, 19 de julho de 2021.
George Lopes Braga
VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº0402/2021-GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo 
inciso III, do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do processo nº 06743273/2020/VIPROC, resolve de conformidade com o 
artigo 23 da Lei nº 12.066 de 13 de janeiro de 1993 e suas alterações posteriores, e ainda, nos termos dos artigos 1º e 10 da Lei 15.901, de 10 de dezembro 
de 2015 e o artigo 2º da Lei nº 16.104, de 12 de setembro de 2016 , promover com titulação os PROFISSIONAIS do grupo MAG constantes do anexo 
único, parte integrante desta portaria, a partir da data de entrada do processo no Sistema de Virtualização de Processos - VIPROC, com efeitos retroativos 
exclusivamente funcionais, conforme art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020 . SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza 22 de julho de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
 
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0402/2021-GAB DE 22 DE JULHO DE 2021
Data Emissão: 14/07/2021 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Página: 1 
Ascensão do Magistério        
Processo: 06743273/2020 
Enquadramento: 15 - Lei 15.901/2015 
Grupo Ocupacional: MAG 
 
Nº
MATRÍCULA
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO
NÍVEL/TITULAÇÃO ATUAL
A PARTIR
PROCESSO
1
30270711
TACIANA ARAUJO DA SILVA
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
03/03/2020
02229680/2020
 
 
 
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PORTARIA Nº0522/2021-GAB.
INSTITUI AS MEDIDAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO A HIGIENE ÍNTIMA 
DE ESTUDANTES DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização das 
Nações Unidas – ONU reconheceu, em 2014, que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos, e, além 
disto, apontou que a pobreza menstrual, ou seja, a indisponibilidade de acesso a produtos de higiene e outros produtos necessários neste período menstrual 
por	falta	de	recursos	financeiros	evidencia	diversos	problemas	sociais	e	de	saúde,	sendo	um	problema	vivenciado	mensalmente	por	12%	da	população	
feminina do planeta; CONSIDERANDO que a Cartilha elaborada pelo Fundo de Emergência Internacional das Nações Unidas para a Infância – UNICEF 
(2020) intitulada “Menstruação na pandemia e outras coisinhas +” coloca a saúde menstrual como um direito humano fundamental para todas as mulheres, 
e, utilizando dados de 2020, aponta que uma em cada quatro adolescentes brasileiras não tem acesso a absorventes; CONSIDERANDO que a Lei nº 17.574, 
de 27/07/21, instituiu a política de atenção à higiene íntima de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino e autorizou o poder executivo a adquirir e 
a distribuir absorventes higiênicos, buscando garantir-lhes condições básicas para a adequada higiene íntima e o pleno acesso à educação, reduzindo as 
desigualdades sociais, minimizando os riscos de doenças e atenuando a infrequência e o abandono escolar; CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual 
n° 34.220, de 02 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.574, de 27 de julho de 2021; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito das Unidades Escolares vinculadas a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, a operacionalização da 
política de atenção a higiene íntima de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º Para fins de implementação da política de atenção a higiene íntima, cada Unidade Escolar vinculada a esta Seduc deverá desenvolver campanhas 
e ações interdisciplinares dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima, considerando as características de sua comunidade escolar.
Art. 3º As aquisições a que se refere o art. 2º, da Lei nº 17.574/21 e o art. 3º, do Decreto nº 34.220, serão realizadas preferencialmente pela sede da 
Secretaria da Educação do Estado com observância ao disposto na legislação vigente..
Parágrafo Único. Desde que devidamente fundamentada, as aquisições a que se refere o caput deste artigo, poderão, mediante prévia autorização da 
Secretária da Educação, serem realizadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede’s, Superintendências das Escolas de 
Fortaleza – Sefor’s ou diretamente pelas Unidades de Ensino.
Art. 4º Cada Unidade Escolar receberá o quantitativo de absorvente equivalente ao número de alunas em idade igual ou superior a 9 (nove) anos, 
que estejam devidamente matriculadas naquele estabelecimento, conforme dados a serem obtidos do Sistema Integrado de Gestão Escolar – SIGE Escola 
ou outro que eventualmente o vier substituir.
§1º Cada estudante receberá, mensalmente, o equivalente a 02 (dois) pacotes com 08 unidades cada somando 16 (desesseis) unidades de absorventes 
íntimos, que serão distribuídos preferencialmente até o quinto dia útil do mês.
§2º O procedimento de entrega dos absorventes deverá ser organizado pela Unidade Escolar a que a estudante estiver matriculada de modo a evitar 
situações que ensejem eventuais exposições ou constrangimentos.
§3º Cada Unidade Escolar deverá entregar os absorventes íntimos prioritariamente as estudantes que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade 
social.
§4º Entende-se como em situação de maior vulnerabilidade social aquelas estudantes cujas famílias constem do Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007 e/ou que sejam beneficiárias do Bolsa Família.
§5º Atendidas as estudantes a que se refere o §3º é que poderão ser beneficiadas as demais estudantes.
§6º Independente do número de estabelecimentos e ensino que a estudante eventualmente esteja matriculada, esta será beneficiada uma única vez, 
sendo dever da Unidade Escolar manter o controle e a efetiva comprovação da entrega dos absorventes adquiridos pessoalmente a cada discente.
Art. 5º A Secretária da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e a dirimir os casos omissos.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos de natureza 
semelhante ao que ora trata-se nesta Portaria anteriormente praticados.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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