DOMFO 04/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 71
pessoas em situação de rua; II – Registrar, controlar e sistema-
tizar informações estabelecendo contatos e articulação com a
rede de acolhimento institucional para o levantamento e qualifi-
cação do número de vagas disponíveis; III – Organizar a
demanda de oferta de vagas de acolhimentos institucionais
existentes no município de Fortaleza; IV – Estabelecer o cadas-
tro permanente, com o registro de todos os atendidos nesses
serviços; V – Elaborar planilha de registro mensal e anual de
demandas de acolhimentos. Art. 4º - A Central de Acolhimento
contará com equipe formada por profissionais de nível superior
e médio, sendo um dos profissionais de nível superior designa-
do como coordenador. Art. 5º - O horário de funcionamento
será de 24h, de segunda a domingo, sendo, aos finais de
semana e feriados, em regime de escala.
CAPÍTULO II -
DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS
Art. 6º - A solicitação de vagas junto à Central de
Regulação de Vagas será realizada exclusivamente via e-mail,
para o endereço: centraldevagas@sdhds.fortaleza.ce.gov.br.
§ 1º. A Central de Regulação de Vagas do Município possui
ainda o seguinte canal telefônico disponível para esclarecimen-
tos adicionais: (85) 3105-1274. § 2º. São os principais órgãos
demandantes de serviços de acolhimento institucional: I –
Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Conselho Tutelar;
IV – Equipamentos da SDHDS, entidades que atendam a popu-
lação de rua, serviços de saúde e serviços de abordagem soci-
al, dentre outros;
CAPÍTULO III -
DA AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DE VAGAS
Art. 7º - Recebida a solicitação de vaga, o(a)
operador(a) da Central de Vagas terá o prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à identificação do perfil da vaga e
responder ao demandante. Art. 8º - O transporte do(a) usuá-
rio(a) até o serviço de acolhimento em que a vaga foi disponibi-
lizada é de responsabilidade do demandante. Art. 9º - O indefe-
rimento de vaga ocorrerá quando a solicitação se referir a pes-
soa fora do perfil de atendimento ou caso o demandante seja
de outro município, ou ainda diante da ausência da documen-
tação necessária, excetuando-se os casos de Crianças e Ado-
lescentes em situação de rua nesta urbe.
CAPÍTULO IV -
DO FLUXO E DOS INSTRUMENTAIS DE ACOLHIMENTO
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 10º - No caso de crianças e adolescentes a
solicitação de acolhimento deverá observar as seguintes dire-
trizes: I – O acolhimento institucional é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para reintegra-
ção familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade,
conforme disposto no art. 101 § 1º do ECA; II – Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às institui-
ções que executam programas de acolhimento institucional por
meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, conforme dispõe o ECA; III – Excepcionalmente, o
programa de acolhimento institucional poderá, em caráter de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determi-
nação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
ao Juízo da Infância e da Juventude. IV – São consideradas
situações de urgência, dentre outros casos, situações onde
crianças e adolescentes são possíveis vítimas de negligência,
violência doméstica, sexual, bem como, encontramse em situa-
ção de rua; V – No que concerne à Política de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes, deve ser observada a municipaliza-
ção da Oferta do Serviço conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente; VI – A responsabilidade estadual
também deve ser observada quando do acionamento da políti-
ca de Acolhimento Municipal, haja vista a regionalização do
atendimento, consoante o Plano de Regionalização dos Servi-
ços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexida-
de, pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB de
2014, e na forma da Portaria 45/2021 da Secretaria da Prote-
ção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
(SPS-CE), assim, quando a criança for de outro município de
origem, deverá ser acionada a Central de Vagas do Estado do
Ceará e ainda, o Conselho Tutelar do município de origem. VII.
Um dos princípios basilares das Entidades de acolhimento se
funda na excepcionalidade da transferência de abrigamento,
como meio de preservação dos vínculos, bem como, na priori-
zação da manutenção da criança e adolescente no seio familiar
e município de origem, conforme preconiza o artigo 92 do Esta-
tuto da Criança e do Adolescente – ECA; Art. 11º - Quando a
solicitação de Acolhimento partir do Conselho Tutelar, deverá
ser mediante relatório social do caso, contendo a informação
das tentativas de busca da família nuclear ou de família
extensa, entendendo que o acolhimento é medida excepcional,
observando ainda o seguinte: I – Durante o horário comercial
das 8h às 17h, e em dias úteis, o Conselho Tutelar deverá
apresentar as seguintes documentações junto ao pedido de
Acolhimento de Urgência: a) Relatório Social circunstanciado
do caso, o qual deverá indicar a urgência do caso e as tentati-
vas de busca familiar, seja da família nuclear ou extensa, haja
vista a excepcionalidade da medida; b) Guia de Acolhimento; c)
Documentos pessoais da criança e/ou adolescente; d) Atestado
de saúde clínica e mental, indicando ainda de maneira expres-
sa as condições de eventual dependência química e uso abusi-
vo de substâncias psicoativas ou similares; II – Fora do horário
comercial ou aos feriados e finais de semana, em se tratando
de acolhimento emergencial, há uma relativização no tocante a
apresentação da guia de acolhimento, que poderá ser apresen-
tada em até 24 horas da data da acolhida da criança/
adolescente, ou ainda, em se tratando de feriado, no próximo
dia útil subsequente ao acolhimento; III – Em caso de criança
e/ou adolescente ameaçado de morte, o Conselho Tutelar deve
obrigatoriamente acionar o PPCAAM – Programa de Proteção
a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, para a articu-
lação da vaga no referido programa, bem como, devem ser
observados os territórios de origem e confrontos, com a
expressa avaliação de risco realizada pelo Conselho Tutelar no
Relatório Social do caso. Art. 12º - As crianças e Adolescentes
com transtorno mental deverão ser acolhidas, se possível, já
com as receitas médicas, atestado e medicação completa. Em
caso de impossibilidade justificada, deverá ser realizado o
agendamento prévio junto ao CAPSi do território do acolhi-
mento. Art. 13º - No caso de crianças e Adolescentes que
fazem uso abusivo de SPA e com dependência química, deve
ser feito encaminhamento prévio ao CAPS Infantil, onde deverá
ser avaliada a necessidade de encaminhamento à unidade
saúde similar para desintoxicação e tratamento de saúde. Art.
14º - O acolhimento de Adolescentes oriundos de outras unida-
des de Acolhimento ou mesmo egressos de internação em
Centro Socioeducativo, não deve ser confundido com o Aco-
lhimento excepcional de urgência de crianças e adolescentes
em situação de rua solicitado pelo Conselho Tutelar, motivo
pelo qual, eventual inclusão deve ser realizada através de Guia
Judicial de Acolhimento oriunda do Juízo da 3ª Vara de infância
e juventude de Fortaleza, em um trabalho articulado com a
rede e sistema de garantia de direitos, em todo caso, devendo
ser observada a municipalização do serviço, na forma da lei.
Art. 15º - A demanda regular de Acolhimento a pedido da 3ª
Vara da Infância e Juventude, segue procedimento próprio e
legal, através da expedição de guia de acolhimento, tão logo se
determine pela Central de Regulação de Vagas do Município a
unidade de acolhimento institucional destinada à criança ou
adolescente.
CAPÍTULO V -
DO FLUXO PARA O ACOLHIMENTO DE JOVENS
Art. 16º - No caso de jovens que completaram a
maioridade civil, sem possibilidades de reestabelecimento de
vínculos familiares, deverá ser acionada a Central de Vagas
através de Relatório Técnico circunstanciado do caso, para a
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