DOU 05/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 189, terça-feira, 5 de outubro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 537, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 550500.088456/2021-63, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para a implantação da linha FLORIANÓPOLIS (SC) - CAMPO GRANDE
(MS), VIA CURITIBA, prefixo 16-0195-00, com os mercados a seguir como seções:
I - De: BALNEÁRIO CAMBORIÚ(SC) para: CAMPO GRANDE(MS) DOURADOS(MS)
GUAÍRA(PR), MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), NAVIRAI(MS), NOVA ALVORADA DO
SUL(MS), RIO BRILHANTE(MS) e TOLEDO(PR);
II -
De: FLORIANÓPOLIS(SC) para: CAMPO
GRANDE(MS), CASCAVEL(PR),
DOURADOS(MS), GUAÍRA(PR), MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), NAVIRAI(MS), NOVA
ALVORADA DO SUL(MS), RIO BRILHANTE(MS) e TOLEDO(PR);
III - De: ITAJAI (SC) para: CAMPO GRANDE(MS), CASCAVEL(PR), DOURADOS(MS),
GUAÍRA(PR), MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), MUNDO NOVO(MS), NAVIRAI(MS) e
TOLEDO(PR);
IV - De: CASCAVEL(PR) para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ(SC), CAMPO GRANDE(MS),
DOURADOS(MS), NAVIRAI(MS), NOVA ALVORADA DO SUL(MS) e RIO BRILHANTE(MS);
V - De: MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), GUAÍRA(PR) e TOLEDO(PR) para:
CAMPO GRANDE(MS), DOURADOS(MS), NAVIRAI(MS), NOVA ALVORADA DO SUL(MS) e RIO
BRILHANTE(MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 542, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.091508/2021-89, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº
52.771.516/0001-33, para a implantação da linha GUARANÉSIA (MG) - MOCOCA (SP),
prefixo 06-0506-60, com os mercados de GUARANÉSIA (MG) e ARCEBURGO (MG) para
MOCOCA (SP) como seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 543, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.086576/2021-26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO SÃO JOSE LTDA, CNPJ nº
91.873.372/0001-88, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RUSQUE
(SC) - FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo nº 16-0158-00 e TRAMANDAÍ (RS) - FOZ DO IGUAÇU
(PR), prefixo nº 10-0129-30.
Art. 2º A empresa deverá assegurar ao passageiro, ao longo de toda a viagem,
a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior,
sem a cobrança da diferença tarifária, em observância ao art. 24 da Resolução nº 5285, de
9 de fevereiro de 2017.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 544, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.092115/2021-92, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA, CNPJ nº
28.670.958/0001-09, para a implantação dos mercados de SÃO LOURENÇO (MG), VIDINHA
(MG), POUSO ALTO (MG), ITAMONTE (MG), INHANHANDU (MG), PÉ DO MORRO (MG),
PASSA QUATRO (MG) e PINHAIRINHOS (MG) para CRUZEIRO (SP) como seções da linha RIO
DE JANEIRO (RJ) - CAXAMBU (MG), prefixo nº 07-0018-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 545, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.090794/2021-65, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A,
CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) - SÃO PAULO
(SP), prefixo 19-0112-00, com os mercados a seguir como seções:
I - De: TRÊS LAGOAS (MS) Para: SÃO PAULO (SP), PAULICÉIA (SP), PANORAMA
(SP), TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP),
ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), BASTOS (SP), TUPÃ
(SP), POMPÉIA (SP), MARÍLIA (SP) e GARÇA (SP);
II - De: BRASILÂNDIA (MS) Para: PAULICÉIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI
PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP),
LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUÃ (SP), BASTOS (SP), TUPÃ (SP), POMPÉIA (SP),
MARÍLIA (SP), GARÇA (SP), BAURU (SP), AGUDOS (SP), LENCÓIS PAULISTA (SP), SÃO
MANUEL (SP), BOTUCATU (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 547, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de
maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o
que consta no processo nº 50500.093049/2021-78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A,
CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para a implantação dos mercados abaixo listados como seções da
linha PORTO ALEGRE (RS) - BLUMENAU (SC), prefixo 10-0057-00:
I - De: PORTO ALEGRE (RS) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BRUSQUE (SC),
GARAPOVA (SC), ITAJAÍ (SC), ITAPEMA (SC) e TIJUCAS (SC) e
II - De: OSÓRIO (RS) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BLUMENAU (SC), ITAJAÍ (SC),
ITAPEMA (SC) e TIJUCAS (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 548, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.092540/2021-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para a supressão da linha PARANAIBA (MS)
- QUERÊNCIA (MT), prefixo 19-0035-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 549, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de
2017 e o que consta no processo nº 50500.093045/2021-90, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA
S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para a implantação dos mercados a seguir como seções
da linha PORTO ALEGRE (RS) - BLUMENAU (SC), prefixo 10-0065-00:
I- De: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e ITAJAÍ (SC) para: OSÓRIO (RS) e PORTO
ALEGRE (RS);
II- De: GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC) e TIJUCAS (SC) para: PORTO ALEGRE (RS);
III- De: OSÓRIO (RS) para: BLUMENAU (SC), ITAPEMA (SC) e TIJUCAS (SC) e
IV- De: PORTO ALEGRE (RS) para: BRUSQUE (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MJSP nº 429, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 186-B, de 30 de setembro de 2021, Seção 1 - Extra-B, página 4, onde
se lê: "Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.", leia-se: "Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de outubro de 2021."; e
Onde se lê:
ANEXO III
(Altera o Anexo VII à Portaria MJSP nº 821, de 31 de outubro de 2019)
"CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
U N I DA D E
SIGLA
CARGO/FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
NE/DAS/ FCPE/FG
.
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
1
Secretário-Executivo
NE
.
...........................................................................
.
Coordenação de Análise da Informação
CAIN
1
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCPE 101.3
.
................................................................................
Leia-se:
"ANEXO III
(Altera o Anexo VII à Portaria MJSP nº 821, de 31 de outubro de 2019)
"CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
U N I DA D E
SIGLA
CARGO/FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
NE/DAS/ FCPE/FG
.
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
1
Secretário-Executivo
NE
.
...........................................................................
.
Coordenação de Análise da Informação
CAIN
1
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCPE 104.2
.
................................................................................
"
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 23, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o Código de Classificação e Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos das
atividades
finalísticas da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda Nacional - PGFN.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado
pela Portaria MJC nº 2.433, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº
4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta do processo 08227.001009/2020-47, resolve:
Art. 1º Aprovar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) a contar da data
de publicação desta Portaria, o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos das atividades finalísticas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN (SEI/AN nº 0123866), que integram o Processo 08227.001009/2020-47
do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua
correta aplicação.
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverá elaborar
relatório circunstanciado sobre a utilização dos instrumentos de gestão de documentos
no órgão, apontando as necessidades de alteração e/ou complementação, em até 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos - CPAD do órgão deverá elaborar Listagem de Eliminação de
Documentos resultante da aplicação do Código de Classificação e da Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim para
aprovação pela autoridade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, conforme legislação em vigor.
Art. 3º A aprovação por prazo indeterminado dos instrumentos de gestão de
documentos pelo arquivo Nacional, fica condicionado ao cumprimento do estabelecido
nesta Portaria pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 4º Na hipótese de não cumprimento dos prazos e procedimentos
estabelecidos no art. 2º, o Arquivo Nacional suspenderá a aplicação dos instrumentos
de gestão de documentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, até que
a entidade apresente justificativa fundamentada para a ausência de resultados, a qual
deverá ser submetida à apreciação do Arquivo Nacional.

                            

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