Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021100500028 28 Nº 189, terça-feira, 5 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título: MEDIEVAL DYNASTY (Polônia - 2021) Produtor(es): RENDER CUBE Distribuidor(es): TOPLITZ PRODUCTIONS Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Categoria: Tiro em Primeira Pessoa Plataforma: Computador PC Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.001922/2021-08 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA Nº 1.282, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar: Título: CARRION (Polônia - 2020) Produtor(es): PHOBIA GAME STUDIO Distribuidor(es): DEVOLVER DIGITAL Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Categoria: Aventura/Ação/Estratégia Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Violência Extrema Processo: 08017.001924/2021-99 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 1.460, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 Ato de Concentração nº 08700.004846/2021-76. Requerentes: Nutrien Ltd., Bio Rural Comércio e Representações Ltda. e Basso Fialho & Cia Ltda. Advogados: Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Luís Nagalli, Camila Lisboa e Carolina Furlani Adriano. Decido pela aprovação sem restrições. PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 623, DE 29 DE MAIO DE 2021 Altera o art. 2º da Portaria Conjunta nº 3, de 13 de maio de 2021, que dispõe sobre a elaboração e envio de consultas jurídicas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, regulamenta os procedimentos relativos a processos judiciais e dá outras providências (Processo SEI Nº 00810.000464/2021-14). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências previstas no art. 24 do Decreto 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e atribuídas pela Portaria 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção 2; Considerando os documentos constantes do processo administrativo SEI/ICMBio 02070.003802/2021-14; resolve: Art. 1º Incluir o inciso XI no art. 2° da Portaria Conjunta nº 3, de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 94, seção 1, de 20 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 2º A solicitação de consulta ou assessoramento jurídico no âmbito do ICMBio deverá ser encaminhada à PFE/ICMBio exclusivamente pelas seguintes autoridades: I - Presidente; II - Chefe de Gabinete; III - Auditor Chefe; IV - Corregedor; V - Diretores; VI - Coordenadores Gerais; VII - Gerentes Regionais; VIII - Chefes de Divisão de Apoio à Gestão Regional; IX - Coordenadores de Centros Nacionais de Pesquisa à Conservação; X - Chefe do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; XI - Presidente da Comissão de Ética do ICMBio. §1º O encaminhamento da consulta jurídica ou a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser feito pela autoridade consulente que detenha competência para proferir decisão acerca da matéria objeto da dúvida jurídica a ser dirimida. §2º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídico diretamente à PFE/ICMBio pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as de direito público. Art. 2º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte a sua publicação. FERNANDO CESAR LORENCINI Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 33/SPG/MME, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso da competência delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002612/2021-45, resolve: Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, denominado Expansão de Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural no Estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás, inscrita no CNPJ sob o nº 72.300.122/0001-04, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá: I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do prospecto e do anúncio de início de distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do aviso de encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições: I - extinção ou revogação das autorizações indicadas no Anexo a esta Portaria; ou II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento, prevista no Anexo a esta Portaria. Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio grande do Sul deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Fe d e r a l do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria. Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente. Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na Portaria MME nº 252, de 2019. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO ANEXO PROJETO PRIORITÁRIO . 1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto: Razão Social: Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Av. Loureiro da Silva, 1940, 13º andar, Cidade Baixa, Porto Alegre/RS. CEP 90050-240 Telefone: (51) 3287-2200 CNPJ: 72.300.122/0001-04 . 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com os respectivos CNPJ e percentuais de participação: Estado do Rio Grande do Sul. CNPJ: 87.934.675/0001-96. Participação: 51%. Petrobras Gás S/A. CNPJ: 42.520.171/0001-91. Participação: 49%. . 3. Identificação da Sociedade Controladora, no caso de a Sociedade Titular do Projeto ser constituída na forma de companhia aberta: Sociedade de economia mista com capital fechado. . 4. Representante(s) Legal(is) da Sociedade Titular do Projeto, com respectivos nome, CPF, correio eletrônico e telefone: Nome: Carlos Ivan Camargo de Colon - Diretor Presidente CPF: 103.425.718-85 Correio Eletrônico: carlos.colon@sulgas.rs.gov.br Telefone: (51) 3287-2200 . Nome: Carlos Eduardo Herrmann do Nascimento - Diretor Técnico e Comercial CPF: 732.090.400-44 Correio Eletrônico: carlos.herrmann@sulgas.rs.gov.br Telefone: (51) 3287-2200 . 5. Denominação do Projeto: Expansão de Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural no Estado do Rio Grande do Sul . 6. Enquadramento da Atividade: Prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, § 2º, inciso VIII, da Portaria MME nº 252, de 2019) . 7. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP; ou Número e Data do Ato Administrativo Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional, e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, de 19 de abril de 1994. . equivalente, emitido por Órgão Estadual competente, em caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado: . 8. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Fe d e r a ç ã o ) : Diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul . 9. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características: Os investimentos da Sulgás são categorizados em dois tipos: de expansão e de suporte. Os projetos de expansão na região metropolitana de Porto Alegre se destacam em sua maioria por redes de PEAD (polietileno de alta densidade) para ligação dos segmentos . residenciais, comerciais, industriais e veiculares.Os projetos de expansão na serra gaúcha possuem perfil distinto, com necessidade de estruturar os principais ramais para as cidades e nichos industriais, ou seja, redes em aço. Os projetos de suporte são aqueles sem rede de gás naturalFechar