DOU 05/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, terça-feira, 5 de outubro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título: MEDIEVAL DYNASTY (Polônia - 2021)
Produtor(es): RENDER CUBE
Distribuidor(es): TOPLITZ PRODUCTIONS
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Categoria: Tiro em Primeira Pessoa
Plataforma: Computador PC
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.001922/2021-08
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA Nº 1.282, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1
de 22 de abril de 2019, resolve classificar:
Título: CARRION (Polônia - 2020)
Produtor(es): PHOBIA GAME STUDIO
Distribuidor(es): DEVOLVER DIGITAL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Categoria: Aventura/Ação/Estratégia
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Violência Extrema
Processo: 08017.001924/2021-99
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.460, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
Ato de Concentração nº 08700.004846/2021-76. Requerentes: Nutrien Ltd., Bio Rural
Comércio e Representações Ltda. e Basso Fialho & Cia Ltda. Advogados: Leonardo Rocha e
Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Luís Nagalli, Camila Lisboa e Carolina Furlani Adriano.
Decido pela aprovação sem restrições.
PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 623, DE 29 DE MAIO DE 2021
Altera o art. 2º da Portaria Conjunta nº 3, de 13
de maio de 2021, que dispõe sobre a elaboração
e envio de consultas
jurídicas à Procuradoria
Federal Especializada junto
ao Instituto Chico
Mendes 
de
Conservação 
da
Biodiversidade,
regulamenta
os 
procedimentos
relativos
a
processos 
judiciais 
e
dá 
outras 
providências
(Processo SEI Nº 00810.000464/2021-14).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE, no uso das competências previstas no art. 24 do Decreto 10.234, de
11 de fevereiro de 2020 e atribuídas pela Portaria 451, de 21 de setembro de 2020,
da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção
2;
Considerando os documentos constantes
do processo administrativo
SEI/ICMBio 02070.003802/2021-14; resolve:
Art. 1º Incluir o inciso XI no art. 2° da Portaria Conjunta nº 3, de 13 de
maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 94, seção 1, de 20 de
maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º A solicitação de consulta ou assessoramento jurídico no âmbito do
ICMBio
deverá
ser
encaminhada à
PFE/ICMBio
exclusivamente
pelas
seguintes
autoridades:
I - Presidente;
II - Chefe de Gabinete;
III - Auditor Chefe;
IV - Corregedor;
V - Diretores;
VI - Coordenadores Gerais;
VII - Gerentes Regionais;
VIII - Chefes de Divisão de Apoio à Gestão Regional;
IX - Coordenadores de Centros Nacionais de Pesquisa à Conservação;
X - Chefe do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;
XI - Presidente da Comissão de Ética do ICMBio.
§1º 
O 
encaminhamento 
da 
consulta
jurídica 
ou 
a 
solicitação 
de
assessoramento jurídico deverá ser feito pela autoridade consulente que detenha
competência para proferir decisão acerca da matéria objeto da dúvida jurídica a ser
dirimida.
§2º Não
são competentes para solicitar
o exercício de
atividade de
consultoria e assessoramento jurídico diretamente à PFE/ICMBio pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive as de direito público.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte
a sua publicação.
FERNANDO CESAR LORENCINI
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 33/SPG/MME, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso da
competência delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019,
e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no
art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.002612/2021-45, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de prestação
dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, denominado Expansão de Infraestrutura de Distribuição de
Gás Natural no Estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da Companhia de Gás do
Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás, inscrita no CNPJ sob o nº 72.300.122/0001-04,
doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I - manter
atualizada junto à Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
prospecto e do anúncio de início de distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do aviso de encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção ou revogação das autorizações indicadas no Anexo a esta Portaria;
ou
II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento,
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio grande
do Sul deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Fe d e r a l
do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a
ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do Ato de Comprovação ou de
Autorização da Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO
ANEXO
PROJETO PRIORITÁRIO
. 1. 
Razão
Social, 
Endereço,
Telefone e CNPJ da Sociedade
Titular do Projeto:
Razão Social: Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do
Sul
Endereço: Av. Loureiro da Silva, 1940, 13º andar, Cidade Baixa,
Porto Alegre/RS. CEP 90050-240
Telefone: (51) 3287-2200
CNPJ: 72.300.122/0001-04
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas
que Integram a Sociedade Titular
do Projeto, com os respectivos
CNPJ
e 
percentuais
de
participação:
Estado do Rio Grande do Sul. CNPJ: 87.934.675/0001-96.
Participação: 51%.
Petrobras Gás S/A. CNPJ: 42.520.171/0001-91. Participação: 49%.
. 3.
Identificação 
da
Sociedade
Controladora, 
no 
caso 
de 
a
Sociedade Titular do Projeto ser
constituída 
na
forma 
de
companhia aberta:
Sociedade de economia mista com capital fechado.
. 4. Representante(s) Legal(is) da
Sociedade Titular do Projeto, com
respectivos nome,
CPF, correio
eletrônico e telefone:
Nome: Carlos Ivan Camargo de Colon - Diretor Presidente
CPF: 103.425.718-85
Correio Eletrônico: carlos.colon@sulgas.rs.gov.br
Telefone: (51) 3287-2200
.
Nome: Carlos Eduardo Herrmann do Nascimento - Diretor
Técnico e Comercial
CPF: 732.090.400-44
Correio Eletrônico: carlos.herrmann@sulgas.rs.gov.br
Telefone: (51) 3287-2200
. 5. Denominação do Projeto:
Expansão de Infraestrutura de Distribuição de Gás Natural no
Estado do Rio Grande do Sul
. 6. Enquadramento da Atividade:
Prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do
art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil
(art. 1º, § 2º, inciso VIII, da Portaria MME nº 252, de 2019)
. 7. Número e Data do Ato de
Outorga 
de 
Autorização,
Concessão ou Ato Administrativo
equivalente emitido pela ANP; ou
Número 
e 
Data 
do 
Ato
Administrativo
Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial,
Institucional, e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no
Estado do Rio Grande do Sul, de 19 de abril de 1994.
. equivalente, emitido por Órgão
Estadual competente, em caso de
Dutovias para a Prestação dos
Serviços
Locais 
de
Gás
Canalizado:
. 8.
Localização 
do
Projeto
(Município(s)
e Unidade(s)
da
Fe d e r a ç ã o ) :
Diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul
. 9. 
Descrição 
do 
Projeto 
e
Indicação 
dos 
Principais
Elementos 
Constitutivos 
e
Características:
Os investimentos da Sulgás são categorizados em dois tipos: de
expansão e de suporte.
Os projetos de expansão na região metropolitana de Porto Alegre
se destacam em sua maioria por redes de PEAD (polietileno de
alta densidade) para ligação dos segmentos
.
residenciais, comerciais, industriais e veiculares.Os projetos de
expansão na serra gaúcha
possuem perfil distinto, com
necessidade de estruturar os principais ramais para as cidades e
nichos industriais, ou seja, redes em aço.
Os projetos de suporte são aqueles sem rede de gás natural

                            

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