DOE 06/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nº 90002160752 SSP/CE, CPF nº 739.197.053-00, com a interveniência
do DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - DAE,
inscrito no CNPJ nº 13.543.312/0001-93, neste ato representado por seu
Superintendente, Sr. SÍLVIO GENTIL CAMPOS JÚNIOR, brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº 167865053-68, RG nº2004002152847-SSP/CE, residente
e domiciliado nesta Capital, conforme a seguir estipulado: A Secretária da
Educação do Estado do Ceará, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA no uso
de suas atribuições legais: Considerando que a obra se encontra paralisada,
sem que haja justificativa técnica para tal inexecução no cumprimento do
cronograma de execução da obra; Considerando que foi respeitado o direito
de defesa, embora a empresa não tenha apresentado manifestação para a
inexecução contratual; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescin-
dido, a partir desta data, o Contrato em epígrafe, firmado entre a Secretaria
da Educação do Estado do Ceará e a empresa POMPEU CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por
ato unilateral da SEDUC/CE, nos termos do art. 79, I, da Lei 8666/93, tendo em
vista a infração ao disposto no art. 78, I, do referido diploma legal. O presente
Termo vai lavrado em duas vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 11 de
fevereiro de 2019. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação
, SÍLVIO GENTIL CAMPOS JÚNIOR - Superintendente SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº15/2019 - PROCESSO Nº00419618/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de ARARENDÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a)
ARISTEU ALVES EDUARDO, portador(a) do RG 2003021012844 SSP/
CE e CPF/MF 443.817.783-91, residente na ANTONIO EDVAR SOARES
TORRES SN CJ COHAB, CENTRO, ARARENDÁ, CEP:62210000 resolvem
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens
e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo
(escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019,
em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de
dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno,
da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013)
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2019, será transferido do
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 39.446,04 (trinta e
nove mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), a ser depo-
sitado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em
caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção
do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano
letivo o valor de R$ 207.146,20 (duzentos e sete mil cento e quarenta e seis
reais e vinte centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os
meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte
conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0079-7,
Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4368-0, no Credor de nº 54448,
sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇA-
MENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.12.334041.10000.1 22100022.
12.362.023.22665.12.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.12.334
041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUI-
ÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de
forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de
2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual
de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela
CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação,
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto
à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os resi-
dentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de
aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoria-
mente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente
o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo
Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo
somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano
letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização.
V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsa-
bilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transfe-
rência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art.
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136,
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente,
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares,
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência –
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art.
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº045 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019
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