DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de outubro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.701, de 5 de outubro de 2021.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO 
DO ESTADO DO CEARÁ, ABRANGIDA A AÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS 
ARTESANAIS E DE RECONHECIMENTO DAS OBRAS DE ARTE POPULAR CEARENSES – SELO CEART.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, reconhecendo a atividade 
artesanal como impulsionadora do desenvolvimento econômico e social no Ceará e elencando objetivos, eixos e ações para promover a melhoria da produção 
artesanal e da qualidade de vida do artesão cearense.
Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato terá como órgão gestor a Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Dos objetivos e eixos
Art. 3.º Constituem objetivo geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará a promoção do 
desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.
Parágrafo único. Por meio do Programa, busca-se, em específico:
I – reconhecer e fortalecer a profissão de artesão;
II – prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante a promoção de qualificação profissional;
III – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria 
na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
IV – articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;
V – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, 
econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;
VI – implantar e consolidar canais de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VII – promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural cearense.
Art. 4.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato estrutura-se segundo os seguintes eixos:
I – fortalecimento do artesão e do artesanato cearense;
II – acesso ao mercado;
III – qualificação e formação do artesão;
IV – fortalecimento da mulher artesã, mediante incentivos específicos, nos termos do regulamento.
Seção II
De suas ações
Art. 5.º Compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato as seguintes ações:
I – a realização do Fórum Estadual do Artesanato;
II – a articulação para criação de fóruns municipais do artesanato;
III – a consolidação do Selo Ceart de certificação da autenticidade dos produtos artesanais e de reconhecimento das obras de arte popular cearenses;
IV – a criação de plataforma que transmita informações à população sobre o artesanato cearense;
V – a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização de produtos artesanais;
VI – a promoção e o fomento à realização de feiras, mostras e eventos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VII – a estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou grupos produtivos envolvidos 
em projetos ou esforços para a melhoria da gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;
VIII – a realização de um mapeamento de técnicas e práticas artesanais nos diversos territórios cearenses, identificando suas raízes históricas;
IX – a articulação para criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas as suas etapas de produção, tendo como um dos critérios 
de prioridade o atendimento às instituições protagonizadas por mulheres e por povos e comunidades tradicionais que desenvolvam suas atividades produtivas 
de acordo com as diretrizes do Plano Estadual;
X – o cadastramento permanente de artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, tendo como um dos critérios das prioridades ser o arte-
sanato proveniente de quilombolas, indígenas, de pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas e demais povos e comunidades 
tradicionais, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal;
XI – a promoção da qualificação da gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato;
XII – a promoção da qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos, para obtenção de certificados nacionais e internacionais;
XIII – o estímulo à participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional;
XIV – incentivo à criação e sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal.
Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas 
demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.
Seção III
Da Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses – Selo Ceart
Art. 6.º Constitui instrumento de ação do Programa de que trata esta Lei o Selo Ceart de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e 
de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses.
Art. 7.º São público-alvo do Selo Ceart os artesãos, os grupos produtivos e as entidades artesanais que estejam cadastrados e credenciados no Programa 
de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato e que produzam peças, coleções de produtos ou tenham obras que se classifiquem como arte popular.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e seus recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros 
relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa previsto nesta Lei.
Art. 9.º Para os fins desta Lei, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, bem como com o setor privado, na forma da legislação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, facultado ao dirigente máximo da SPS a edição de atos normativos específicos que 
se façam necessários à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento da Produção e Comercialização 
do Artesanato Cearense – Fundart e de dotações orçamentárias da SPS, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 12. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

                            

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