Fortaleza, 05 de outubro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.701, de 5 de outubro de 2021. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ, ABRANGIDA A AÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE RECONHECIMENTO DAS OBRAS DE ARTE POPULAR CEARENSES – SELO CEART. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, reconhecendo a atividade artesanal como impulsionadora do desenvolvimento econômico e social no Ceará e elencando objetivos, eixos e ações para promover a melhoria da produção artesanal e da qualidade de vida do artesão cearense. Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato terá como órgão gestor a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ Seção I Dos objetivos e eixos Art. 3.º Constituem objetivo geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará a promoção do desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico. Parágrafo único. Por meio do Programa, busca-se, em específico: I – reconhecer e fortalecer a profissão de artesão; II – prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante a promoção de qualificação profissional; III – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal; IV – articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato; V – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos; VI – implantar e consolidar canais de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor; VII – promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural cearense. Art. 4.º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato estrutura-se segundo os seguintes eixos: I – fortalecimento do artesão e do artesanato cearense; II – acesso ao mercado; III – qualificação e formação do artesão; IV – fortalecimento da mulher artesã, mediante incentivos específicos, nos termos do regulamento. Seção II De suas ações Art. 5.º Compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato as seguintes ações: I – a realização do Fórum Estadual do Artesanato; II – a articulação para criação de fóruns municipais do artesanato; III – a consolidação do Selo Ceart de certificação da autenticidade dos produtos artesanais e de reconhecimento das obras de arte popular cearenses; IV – a criação de plataforma que transmita informações à população sobre o artesanato cearense; V – a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização de produtos artesanais; VI – a promoção e o fomento à realização de feiras, mostras e eventos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VII – a estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou grupos produtivos envolvidos em projetos ou esforços para a melhoria da gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal; VIII – a realização de um mapeamento de técnicas e práticas artesanais nos diversos territórios cearenses, identificando suas raízes históricas; IX – a articulação para criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas as suas etapas de produção, tendo como um dos critérios de prioridade o atendimento às instituições protagonizadas por mulheres e por povos e comunidades tradicionais que desenvolvam suas atividades produtivas de acordo com as diretrizes do Plano Estadual; X – o cadastramento permanente de artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, tendo como um dos critérios das prioridades ser o arte- sanato proveniente de quilombolas, indígenas, de pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas e demais povos e comunidades tradicionais, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal; XI – a promoção da qualificação da gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato; XII – a promoção da qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos, para obtenção de certificados nacionais e internacionais; XIII – o estímulo à participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional; XIV – incentivo à criação e sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal. Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático. Seção III Da Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses – Selo Ceart Art. 6.º Constitui instrumento de ação do Programa de que trata esta Lei o Selo Ceart de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses. Art. 7.º São público-alvo do Selo Ceart os artesãos, os grupos produtivos e as entidades artesanais que estejam cadastrados e credenciados no Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato e que produzam peças, coleções de produtos ou tenham obras que se classifiquem como arte popular. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e seus recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa previsto nesta Lei. Art. 9.º Para os fins desta Lei, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, bem como com o setor privado, na forma da legislação. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, facultado ao dirigente máximo da SPS a edição de atos normativos específicos que se façam necessários à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart e de dotações orçamentárias da SPS, as quais serão suplementadas, se necessário. Art. 12. Os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:Fechar