DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com esta, será 
convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos 
instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia.
Art. 14. Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto:
. Tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
. Deliberar sobre a destinação do lucro Iíquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
. Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art.15. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto:
a. Reformar o Estatuto Social da Companhia;
b. Autorizar a emissão de ações;
c. Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes, bem como 
julgar-lhes as contas;
d. Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;
e. deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
f. Deliberar sobre a criação de fundos de investimentos, de risco e outros;
g. Deliberar sobre demais matérias de interesse da Sociedade.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração, Órgão de deliberação colegiada, orientação e consulta, tendo por finalidade fixar a política de atuação da ADECE, 
é composto de 11 (onze) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um prazo de gestão não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo 03 
(três) reconduções consecutivas.
§1º Dentre os Conselheiros eleitos, a Assembleia Geral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. Na ausência ou impedimento do Presidente, 
este será substituído pelo Vice-Presidente. Ocorrendo vacância, observar-se-á o disposto no Art.150 da Lei das Sociedades por Ações.
§2º É garantida a participação no Conselho de Administração de representante dos acionistas minoritários.
Art. 17. A eleição dos membros do Conselho de Administração deverá recair em pessoas naturais, acionistas, brasileiros, residentes e domiciliados no País, 
com notórios conhecimentos e reputação ilibada, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, 
ou por solicitação da Diretoria Executiva, através do seu Diretor-Presidente, e deliberará por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto 
pessoal, o desempate.
Parágrafo Único - As decisões e deliberações do Conselho serão tomadas com o comparecimento da maioria dos seus membros que, obrigatoriamente, serão 
lavradas em ata circunstanciada.
Art. 19. Os membros do Conselho de Administração, quando em exercício, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor equivalente 
ao percebido pelos membros do Conselho Fiscal.
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da ADECE;
II - eleger e destituir os Diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ADECE, solicitar informações sobre contratos celebrados ou 
em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
V - deliberar sobre o plano de negócios e orçamento anual da ADECE, que deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à sua apreciação;
VI - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.76;
VII - decidir sobre modificação da estrutura organizacional, criação de empregos ou funções, provimentos, salários e vantagens de pessoal, organização e 
classificação de quadros funcionais;
VIII - deliberar sobre contratos de empréstimos, de financiamentos e de risco nos negócios essencialmente de interesse da ADECE;
IX - deliberar sobre a participação da ADECE no capital de outras sociedades, bem como em fundos de investimentos, de risco e outros;
X – autorizar a alienação de bens, em qualquer valor;
XI – manifestar-se, previamente, sobre assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
XII- discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de 
pessoas e código de conduta dos agentes;
XIII – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a 
que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a 
ocorrência de corrupção e fraude;
XIV - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
XV – estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; e,
XVI – avaliar, anualmente, o desempenho individual e coletivo dos diretores e dos membros de comitês, se houver, observado os seguintes requisitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A ADECE será administrada por uma Diretoria Executiva, à qual caberá a execução dos seus negócios, com funções representativas e executivas 
e será composta de 06 (seis) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração e indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, 
sendo: um Diretor-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Setorial, um Diretor de Suporte, Operações e Serviços, um Diretor de Fomento, Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna e um Diretor de Economia Popular e Solidária.
§1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.
§2º - A eleição dos diretores deverá recair sobre cidadãos de reputação ilibada, notório conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo para o 
qual sejam indicados, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 22. A posse dos Diretores será efetivada mediante lavratura dos respectivos termos anexos à Ata que tratar sobre as respectivas eleições, devendo cada 
Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar sua declaração de bens, na forma da legislação vigente.
Art. 23. A remuneração e demais vantagens da Diretoria Executiva serão fixadas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que um dos Diretores a convocar, sendo suas 
deliberações tomadas por maioria de votos e lavradas em atas circunstanciadas.
Art. 25. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas 
durante o ano, devendo o Conselho de Administração eleger o seu substituto pelo restante do mandato.
Art. 26. Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente e demais membros da Diretoria serão substituídos por Diretores indicados pelo 
Diretor-Presidente.
Art. 27. A Diretoria Executiva é investida dos poderes e atribuições que a Lei e este Estatuto lhe confere para assegurar o regular e normal funcionamento 
da Sociedade.
Art. 28. Será atribuída a cada Diretor uma gratificação natalina, nos termos da lei, equivalente a sua remuneração, paga anualmente, ou proporcional ao 
número de meses que o Diretor tiver exercido o seu mandato.
Art. 29. Os Diretores farão jus, a cada ano de mandato, a 30 (trinta) dias de férias, em período fracionado ou não, sem prejuízo da remuneração, mais um 
terço da representação, observada na concessão, à época mais conveniente aos interesses da empresa.

                            

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