DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e controles internos;
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação moder-
nização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria dos níveis de eficiência e eficacia da Agência;
VIII- Autorizar em instituição bancária, juntamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, pagamentos, lançamentos e demais transações financeiras,
e, outras atividades correlatas.
Art. 38 – Compete ao Diretor de Economia Popular e Solidária
I - Coodenar a Diretoria de Economia Popular e Solidária.
II - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas Gerências e Unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria
do desempenho global dos trabalhos.
III - Gerenciar operações financeiras inclusive a operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo, orientado (PROGRAMA) com a aplicação de
recursos destinados para esse fim, de acordo com melhores práticas e a legislação vigente.
IV - Estabelecer parcerias estratégicas e operacionais para o bom funcionamento do Programa.
V - Coordenar as ações de capacitação e fomento à inclusão produtiva e financeira, promovendo parcerias e metodologias inovadoras voltadas para a
população de baixa renda.
VI -Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 39. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos
anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art.. 40. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições esta-
belecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 41. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar.
Art. 42. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 44. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-Presidente.
Art. 45. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de informa-
ções formuladas pelos acionistas.
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do § 3o
do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demonstrações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no
último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por empresa
de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 48. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos apurados
no balanço:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 49. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual decidirá sobre sua destinação.
Art. 50. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 (sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da data da publi-
cação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, lugares e
processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 51. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna
Art. 52. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na legis-
lação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 53. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos
direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas adequadas às
reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços da ADECE;
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV – Encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso anterior;
V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII – Manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de
identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas;
VIII – Adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando de eventos
e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações
pertinentes.
Capítulo VII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 54. A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de transparência preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual 15.175/2012, com as
atualizações posteriores.
Art. 55. Sob competência da Gerência de Compliance, se desenvolverão atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam, no mínimo, a ação
dos administradores e empregados, a implementação cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e demais atividades
definidas em documento específico.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela Diretoria de
Planejamento e Gestão Interna.
§2º- Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas
necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se reportar
diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe garantida total independência.
Art. 56. A ADECE poderá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, ficando, enquanto não elaborado, sujeito ao disposto no Decreto nº 31.198,
de 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único - O Código de Conduta e Integridade, quando elaborado, disporá sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e
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