DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
e coordenar a Política Estadual do Sangue, de acordo com as diretrizes da Política Nacional do Sangue (Lei 10.205/01). De acordo com a Lei nº16.277, de 
26 de dezembro de 2018 (Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação), é de responsabilidade da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – 
ETICE executar através de parcerias, convênios e contratos com empresas terceirizadas, dos serviços de T.I. Em razão dessa competência, a ETICE lançou 
em 2018 o Pregão Eletrônico nº20180012, objeto – serviços de Outsourcing de Impressão, VIPROC nº01953340/2018, com vistas a registrar preço para a 
contratação de empresa prestadora do serviço de impressão corporativa, mas não foi finalizado por determinação judicial, de acordo com o indicado no site da 
empresa pública. Situação da Ata: Análise de propostas, data prevista para disponibilização: 31/08/21. Processo nº01953340/2018, Comprasnet: 1656/2018 
nºPregão Governo: 20180012. Por consequência, encontra-se indisponível a Ata de Registro de Preços para contratação dos órgãos da Administração Pública 
Estadual, dos quais o Hemoce faz parte que inclusive, motivou a prorrogação excepcional do contrato que estava vigente, contrato nº105/2015, e poste-
riormente por falta de finalização do processo da ETICE, em março de 2021, motivou a elaboração do contrato atual nº226/2021 por meio de dispensa de 
licitação nº47/2021, assinado em 08/04/2021, com vencimento em 08/10/2021. Esta nova solicitação de dispensa originou-se da impossibilidade de fazermos 
o processo licitatório, considerando que existe o processo da ETICE para o mesmo serviço em andamento, conforme item anterior 2.3; pela demanda cres-
cente de impressão, além da estimativa feita para o contrato atual ter sido equivocadamente baseado nos meses de setembro/2020 a fevereiro/2021 período 
atípico devido a pandemia, o que não retratou de forma adequada o volume de impressão necessário. VALOR GLOBAL: R$ 79.680,00 ( setenta e nove mil, 
seiscentos e oitenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200424.10.302.631.20094.03.33903900.1.01.00.0.30; 24200424.10.302.631.20094.03.3390
3900.2.70.00.1.30; 24200424.10.302.631.20094.03.33903900.2.91.00.1.30 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV do art. 24, da Lei Federal nº8.666/93 
e suas alterações CONTRATADA: ALLTEC PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA - ME DISPENSA: 04/10/2021 - Tânia Mara 
Silva Coelho RATIFICAÇÃO: 04/10/2021 - Livia Maria Oliveira de Castro.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, de 28 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ – SESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, o art. 17 da Lei. 8.080/90, e os inciso VIII, XII, XIV e XVI do Art. 50, da Lei nº16.710, 21 de dezembro de 2018 e suas alterações. CONSIDERANDO 
que a administração pública está submetida aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição 
Federal; CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de se estabelecer procedimentos e critérios para a utilização de veículos oficiais da frota da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, no que se refere ao uso, à condução e à averiguação; CONSIDERANDO, por fim, a importância de prevenir, orientar 
e corrigir eventuais equívocos, com vistas a manter consonância com o disposto na Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950; no art. 115, § 3°, da lei 9.503, de 
23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; na Resolução n° 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito; e na 
Lei 14.071, de 13 de Outubro de 2020. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso de veículos oficiais da frota da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – veículos oficiais: aqueles de propriedade da SESA;
II – veículos oficiais de representação: são aqueles utilizados pelos secretários, pelos servidores públicos e pelos colaboradores da SESA;
III – veículos oficiais de serviços: consistem nos veículos utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, 
inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa;
IV – condutor: servidor efetivo ou empregado contratado por prestadora de serviços, devidamente autorizado pelo Secretário de Saúde ou por servidor 
designado, que dirija veículos a serviço da SESA;
V – usuário: aquele que, no desempenho de suas atividades, efetua deslocamento em veículo oficial.
Art.3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao uso em atividades institucionais da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ou das Unidades 
que integram o seu organograma, ou, quando legalmente amparado, pelos demais órgãos vinculados à Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. A Gestão de Transportes, designada pela direção superior da SESA, é a responsável, de forma direta e imediata, pelo controle do 
uso, da guarda, da conservação, da manutenção e do abastecimento dos veículos oficiais da SESA, estando o Gestor amparado legalmente por sua portaria 
de nomeação ou de designação, cabendo as demais Coordenadorias, Células e Unidades o encaminhamento das demandas alusivas à frota para a Gestão de 
Transportes em exercício.
CAPÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelos secretários, pelos servidores públicos e pelos colaboradores da SESA.
Art.5º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais, sempre que possível, serão recolhidos ao estacionamento 
do órgão, onde possam estar protegidos de danos, de furtos e de roubos.
§ 1° O veículo oficial poderá ser guardado fora do estacionamento oficial:
I – quando houver autorização expressa do Setor de Transportes – SESA, desde que o condutor resida à distância superior a 5 km do estacionamento 
ou do local oficial da guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; e
III – em situações nas quais o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
§ 2º O uso indevido do veículo oficial é de inteira responsabilidade do motorista.
Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo 
oficial à Ouvidoria do Estado.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO
Art. 7º Os veículos oficiais deverão ser solicitados pelo sistema WebCAr, ressalvando os casos de impossibilidade justificada, hipótese na qual os 
veículos poderão ser solicitados via e-mail ou memorando.
Art. 8º As requisições de veículos deverão ser feitas com antecedência mínima de 3 (três) horas.
Parágrafo Único. No caso de viagens, elas deverão ser previamente agendadas no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos excepcionais, 
a critério do Gestor dos Transportes.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Caberá à SESA responsabilizar-se pelos danos que seus servidores causarem a terceiros, sem prejuízo à responsabilização civil, penal e 
administrativa dos respectivos servidores.
Art. 10. Caso o dano seja imputável ao servidor, este ficará responsável pela indenização ao erário, do valor da franquia do seguro ou do custo de 
reparo de veículo oficial.
Art. 11. Caso o condutor seja empregado contratado por empresa prestadora de serviços, o valor da franquia será descontado na fatura do mês 
subsequente ao da ocorrência.
Art. 12. Além da responsabilização por eventuais danos, fica o condutor responsável, também, pelo pagamento de multas que forem lavradas quando 
o veículo estava sob sua condução, seja por excesso de velocidade, por estacionamento em local proibido, por manobra indevida ou por outras infrações.
Art. 13. São obrigações do condutor:
I – conduzir defensivamente o veículo, observando as suas características técnicas e cumprindo, rigorosamente, as instruções contidas no manual 
do proprietário;
II – exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
III – dirigir o veículo de acordo com as normas do código nacional de trânsito;
IV – entregar à Gestão de Transportes as notificações decorrentes de multas;
V – cumprir a rota estabelecida na autorização de saída dos veículos;
VI – comunicar à Gestão de Transportes, de imediato:
a) os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios;

                            

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