DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
b) a ocorrência de sinistro ou de qualquer outra situação que enseje o acionamento de manutenção;
c) a ocorrência de eventuais anormalidades nas condições técnicas do veículo sob sua condução; e
d) outras situações imprevistas verificadas durante o deslocamento, não expressamente referidas nesta instrução normativa.
Art. 14. São atribuições da Gestão de Transportes:
I – agendar a utilização do veículo;
II – verificar a disponibilidade dos veículos no momento do recebimento da requisição e informar, imediatamente, quando não houver carro disponível;
III – determinar o tipo de veículo, de acordo com a categoria da CNH do motorista;
IV – escalar motorista, quando necessário;
V – providenciar a diária do motorista à Secretaria Executiva Administrativo-Financeira, quando necessário;
VI – autorizar a saída do veículo;
VII – monitorar a data de vencimento da carteira nacional de habilitação dos condutores, arquivando cópia deste documento;
VIII – verificar a situação da carteira nacional de habilitação dos condutores no mês de janeiro de cada ano, notificando, para fins de correção, aquele
que apresentar alguma irregularidade.
IX – diligenciar a limpeza interna e externa dos veículos;
X – organizar ficha de controle de veículos, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das suas condições mecânicas,
com registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório;
XI – controlar o uso, a guarda, a conservação e o consumo de combustível dos veículos;
XII – em caso de sinistro de veículo, adotar as providências necessárias e informar à Coordenadoria Administrativa;
XIII – receber as notificações de trânsito e, em se tratando de infrações decorrentes da direção do veículo, identificar o seu condutor;
XIV – gerenciar as solicitações de veículos para deslocamento, organizando o cronograma para seu atendimento de acordo com a disponibilidade
de veículos;
XV – definir o horário de trabalho dos condutores, observando o contrato firmado com a prestadora de serviços;
XVI – zelar pelo estado de conservação dos veículos;
XVII – entregar os veículos aos condutores designados com todos os equipamentos e documentos exigidos na legislação;
XVIII – providenciar a elaboração de termo de referência, bem como de pesquisa mercadológica, para fins de instruir os procedimentos licitatórios
destinados à contratação de serviços e a aquisições da frota de veículos, passando em seguida a controlar os respectivos prazos de vigência;
XIX – providenciar transporte ao motorista, caso ele necessite atender demandas antes das 06:00 hrs ou após as 19:00 hrs;
XX – atentar aos princípios que regem a administração pública na execução das demandas, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 15. As aquisições de veículos, de combustíveis e de pneus e a contratação de serviços de manutenção serão realizadas de acordo com a legislação
pertinente a licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO V
DAS OCORRÊNCIAS E DOS SINISTROS NO TRÂNSITO
Art. 16. Em caso de colisão, de atropelamento ou de qualquer outro acidente com veículo oficial da SESA, caso o condutor tenha condições físicas,
ele deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como deverá comunicar à Gestão de Transportes sobre o sinistro e solicitar o
comparecimento de autoridade policial para lavrar o boletim de ocorrência.
§ 1º A vistoria nos bens danificados será acompanhada, quando possível, pelo condutor do veículo na ocasião e, no caso de bens de terceiros, o
proprietário deverá ser notificado para, também, acompanhar a execução da vistoria, pessoalmente ou por intermédio de um representante.
§ 2º Havendo vítimas, o condutor deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento.
Art. 17. O responsável pelos danos causados ao veículo oficial indenizará à SESA o valor da recuperação do veículo ou, sendo essa inexequível ou
inconveniente, o valor de sua avaliação.
Art. 18. A avaliação guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.
Art. 19. Se o laudo pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do
veículo, esse responderá pelos danos causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, independentemente das responsabilidades
administrativa e, se for o caso, penal.
§ 1º Os encarregados pelos procedimentos administrativos atuarão em consonância com a autoridade policial incumbida de apurar as causas do
acidente, visando ao intercâmbio de informações.
§ 2º Caso o condutor do veículo seja servidor público, ele será notificado para se manifestar, no prazo estabelecido na notificação, quanto à realização
de descontos em sua folha de pagamento, para a reparação dos danos ao erário por ele causados, limitadas as deduções a 10% (dez por cento) do vencimento
do servidor, conforme preleciona o art. 177, §1º, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§3º Se, no prazo fixado, o servidor público não se manifestar ou discordar da realização de descontos em sua folha de pagamento, será instaurado o
procedimento de sindicância, nos termos do art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, ou ajuizada ação regressiva.
§4º Na hipótese de o condutor envolvido no sinistro não mais integrar o quadro de servidores da SESA, as providências para regularizar a situação
serão adotadas pela SESA, com ação regressiva contra o exservidor.
§5º Se o condutor do veículo for empregado de empresa terceirizada, ela será responsabilizada pelos prejuízos causados ao erário, nos termos do
respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 20. Em caso de roubo ou furto de veículo oficial da SESA, o condutor deverá, imediatamente, comunicar à autoridade policial, visando à lavratura
do Boletim de Ocorrência, e, em seguida, à Gestão de Transportes.
Art. 21. Todo roubo ou furto de veículo oficial será motivo de competente procedimento disciplinar, visando a apurar causas, efeitos e responsabilidades,
sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art. 22. No caso de incêndio do veículo, decorrente de comprovado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, a SESA não estará
obrigada a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes.
Art. 23. Em caso de pane elétrica ou mecânica que impeça o veículo de se locomover, o condutor deverá usar a sinalização de advertência (triângulo
de segurança e/ou pisca alerta) e comunicar o fato, imediatamente, à Gestão de Transportes, para as providências cabíveis.
Art. 24. Para todos os casos em que seja necessário o acionamento de reboque, o contato será feito pela Gestão de Transportes.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE OCORRÊNCIAS E DE ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 25. Para ocorrências e acidentes de trânsito, deverá ser aberto um processo administrativo, a fim de apurar os fatos e averiguar as possíveis
responsabilidades.
Art. 26. O processo administrativo deverá ser instruído com:
I – ficha de acidente com o veículo;
II – cópia da portaria de designação do responsável pelo processo administrativo;
III – cópia do Boletim de Ocorrência expedida pela autoridade policial da circunscrição do local do acidente;
IV – termo de vistoria;
V – estimativa de custos para conserto do veículo, com três orçamentos detalhados;
VI – avaliação do veículo com preço de mercado anterior e posterior ao acidente;
VII – laudo pericial expedido por autoridade competente;
VIII – fotos do veículo.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 27. É vedado o uso dos veículos oficiais:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horários fora do expediente da SESA, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho
de outros serviços inerentes ao exercício da função pública e às ações de cooperação institucional;
II – em qualquer atividade estranha aos serviços institucionais da SESA, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte;
III – em viagens que incidam em recebimento de diárias (servidor ou colaborador terceirizado), caso o condutor esteja inadimplente com a identificação
em infrações de trânsito ou com alguma pendência juntos aos órgãos de fiscalização.
IV – em viagens noturnas, devendo a Gestão de Transportes informar ao setor solicitante o planejamento e o tempo médio de retorno para cada
destino, a fim de adequar as viagens sempre para o período diurno, ressalvando casos de estrita necessidade ou motivos de força maior.
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