DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO 
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 155.528,65 (cento e 
cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito e sessenta e cinco centavos), em favor da VETOR OBRAS ENGENHARIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 
28.323.363/0001-87, situada na Praça Monsenhor José Cândido, nº 103, Loja 02 - Centro - Boa Viagem/CE, CEP: 63.870-000, pelos serviços prestados por 
meio do contrato nº 17/2019 e alusivos ao período de 22 de abril de 2021 a 20 de maio de 2021, como atestado pela Superintendência de Obras Públicas - 
SOP e UGP Proinftur/SETUR, nos termos do processo administrativo nº 05407735/2021. A despesa tratada no presente termo de reconhecimento de dívida 
de exercício corrente correrá sob as dotações orçamentárias nos 36100006.15.695.371.11243.03.449093.10000.6 e 36100006.15.695.371.11243.03.449093
.24865.1. Fortaleza, 20 de setembro de 2021. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/60, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73, 884 da Lei nº 10.406/02 e 54 da Lei nº 8.666/93, reconheço 
a dívida no montante de R$ 362.343,35 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), em favor do Consórcio 
Colina do Horto, CNPJ nº 33.978.938/0001-30, com sede na Rua Alto Santo, nº 102, José Bonifácio, CEP: 60055-265, Fortaleza/CE, formado pelas suas 
consorciadas SIAN ENGENHARIA LTDA., com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2.573, Ed. Royal Trade, sala 1.706 - Brotas, CEP: 40.280-
902, Salvador/BA, inscrita no CNPJ nº 03.746.272/0001-23, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Luis Augusto Gomes Siqueira, brasileiro, 
convivente em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro civil, portador do RG nº 13.015.034-79 SSP/BA, CPF nº 430.773.747-
49, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, nº 2.172, Ed. Mansão Leonor Calmon, apto. 1.201 - Vitória, CEP: 40.080-004, Salvador/BA, e a 
DOPPELMAYR SEILBAHNEN GMBH, empresa estrangeira sem funcionamento no Brasil, com sede na Konrad-Doppelmayr-Strasse 1, Wolfurt, Áustria, 
CEP: A-6922, registrada na junta comercial da Comarca de Feldkirch, sob o nº FN 70342, relativa ao pagamento do reajuste do contrato nº 13/2019, composto 
pela 8ª medição, período de 21/02/2020 a 20/03/2020, no valor de R$ 42.143,99 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), 
9ª medição, período de 21/03/2020 a 20/04/2020, no valor de R$ 7.241,12 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e doze centavos), 10ª medição, período 
de 21/04/2020 a 20/05/2020, no valor de R$ 6.286,31 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), 11ª medição, período de 21/05/2020 
a 20/06/2020, no valor de R$ 83.862,27 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), 12ª medição, período de 21/06/2020 a 
20/07/2020, no valor de R$ 35.671,98 (trinta e cinco mil, seis centos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), 13ª medição, período de 21/07/2020 a 
20/08/2020, no valor de R$ 59.020,07 (cinquenta e nove mil, vinte reais e sete centavos), 14ª medição, período de 21/08/2020 a 20/09/2020, no valor de R$ 
55.272,45 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), 15ª medição, período de 21/09/2020 a 20/10/2020, no valor 
de R$ 5.223,32 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), 16ª medição, período de 21/10/2020 a 20/11/2020, no valor de R$ 6.806,55 
(seis mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e 17ª medição, período de 21/11/2020 a 20/12/2020, no valor de R$ 60.815,29 (sessenta mil, 
oitocentos e quinze reais e vinte e nove centavos), como atestado pela Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos - COANT, nos termos 
do processo administrativo nº 05669381/2021. A despesa tratada no presente termo de reconhecimento de dívida de exercício anterior correrá sob a dotação 
orçamentária nº 36100006.15.695.371.11254.01.449092.10002.7. Fortaleza, 20 de setembro de 2021. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17741269-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº. 2270/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº. 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Arthur Silva Rebouças, 
IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho, IPC Cassio Alves Cavalcante, EPC Auristela Freitas de Oliveira e EPC Christyanne Freire Barbosa, os quais, 
enquanto lotados na Divisão de homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais 
(movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, 
dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com 
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia 
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argu-
mentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de 
greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou 
que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora 
determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e 
protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas 
multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária 
declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida 
pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade 
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 544/545, 546/547, 548/549, 550/551 e 552/553), apresentaram defesas 
prévias (fls. 554/555, 563/566, 575/583 e 585/588), foram interrogados (fls. 843, 844, 845/846, 860/861 e 883/884), bem como acostaram alegações finais 
às fls. 887/902. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, os delegados de Polícia Civil Leonardo D’almeida Couto Barreto (fls. 756/757), Cláudia 
Oliveira Guia (fl. 759), José Cleófilo Rodrigues Melo (fl. 760), Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 770/771), Fábio Torres Vieira (fls. 782/783) e 
George Ribeiro Monteiro de Almeida (fls. 784/785). A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 09 (nove) testemunhas (fls. 803/804, 810/811, 812, 813, 
814/815, 825, 831, 832/833 e 836); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, defesa dos sindicados IPC Arthur Silva Rebouças, IPC Arturo 
Bezerra Acioli Toscano Filho, IPC Cassio Alves Cavalcante, EPC Christyanne Freire Barbosa e EPC Auristela Freitas de Oliveira, em síntese, argumentou, 
preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do 
processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados em 
nenhum momento aderiram ao movimento paredista, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo de greve, já que compareceram à 
delegacia e cumpriram normalmente suas obrigações. Asseverou que a defendente EPC Auristela Freitas de Oliveira não aderiu ao movimento grevista, nem 
participou do acampamento instalado em frente ao Palácio da Abolição no dia 28/10/2016. Destacou que naquele dia a sindicada encontrava-se em tratamento 
fisioterápico em razão de um problema no braço direito, motivo pelo qual chegou atrasada alguns dias na DHPP. Asseverou que a defendente não faltou ao 
serviço nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, pois ao chegar ao local de trabalho teria encontrado os portões de acesso à DHPP fechados por ordem da então 
diretora DPC Socorro Portela, ressaltando que a defendente não conseguiu se comunicar com ninguém naquela ocasião. Em relação aos dias 03 e 04 de 
novembro de 2016, a sindicada estava amparada por meio de atestado médico. Por fim, destacou que a partir do dia 07/11/2016 a servidora entrou de licença 
médica por 30 (trinta) dias. Quanto ao sindicado IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho, a defesa sustentou que o servidor não aderiu ao movimento 
paredista, acrescentando que no dia 28/10/2016 o servidor trabalhou normalmente no plantão, gozando de três de dias de folga. Sustentou que no dia 30/10/2016 
apresentou atestado médico de 03 (três) dias de afastamento. Aduziu que nos dias 01, 02 e 03 de novembro de 2016, o sindicado estava de folga, no entanto 
pediu exoneração de seu cargo no dia 03/10/2016, razão pela qual não mais compareceu ao serviço nos dias subsequentes. A defesa da sindicada EPC Chris-
tyanne Freire Barbosa asseverou que a defendente não aderiu ao movimento paredista e nem se ausentou do serviço durante a paralisação. Aduziu que no 

                            

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