DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
dia 28/10/2016, a servidora foi impedida de adentrar na DHPP, pois os portões do local estariam fechados por determinação da diretora daquela especializada.
Ressaltou que no dia 31/10/2016, os portões da DHPP permaneceram fechados, acrescentando que a sindicada tentou contato telefônico com a DPC Socorro
Portela, mas sem sucesso. Por fim, aduziu que no dia 01/11/2016 a defendente entrou de férias por 30 (trinta) dias. Em relação ao IPC Arthur Silva Rebouças,
a defesa também relatou que servidor não aderiu ao movimento paredista, pois tinha convicção de que a paralisação não era a estratégia mais adequada para
pleitear as melhorias para a categoria policial. Destacou que no dia 28/10/2016, servidor apresentou-se normalmente para trabalhar, entretanto, no decorrer
do dia, sentiu-se muito mal, tendo informado que iria ao hospital pois não estava se sentindo bem. Asseverou que durante o restando do dia, o sindicado se
submeteu a vários exames médicos realizados na UNIMED, e nos dias 29 e 30 de outubro de 2016 gozou de sua folga semanal. Aduziu que no dia 31 de
outubro de 2016, o servidor não estava em condições de trabalho, ainda pelos problemas médicos apresentados no dia 28, asseverando que tentou contato
com a sede da DHPP, mas sem êxito. Afirmou também que no dia 03/11/2016, o sindicado esteve no Hemoce doando sangue. Em relação aos demais dias,
a defesa sustentou que o defendente sentiu-se pressionado pelos colegas a não comparecer ao trabalho e, por temer represálias, faltou ao serviço. Em relação
ao sindicado IPC Cassio Alves Cavalcante, a defesa confirmou que no dia 28/10/2016 não foi trabalhar, justificando que à época havia um clima de muita
hostilidade entre os colegas de profissão, sendo que os policiais da DHPP foram considerados traidores do movimento reivindicatório. Sustentou que o
defendente não aderiu ao movimento paredista, tendo, inclusive, tentado convencer seus pares a não aderirem ao movimento. Por fim, aduziu que as ausên-
cias do servidor foram exclusivamente por não ter tido condições psicológicas de trabalhar, haja vista a grande pressão exercida pelos companheiros que
aderiram ao movimento; CONSIDERANDO que o ofício 7983/2016, acostado às fls. 126/127, subscrito pela Delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego,
consta a informação de que os sindicados IPC Arthur Silva Rebouças, EPC Christyanne Freire Barbosa e EPC Auristela Freitas de Oliveira, não compareceram
ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 8004/2016, acostado às fls. 199/200, subscrito pela Delegada
Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados IPC Arthur Silva Rebouças, EPC Christyanne Freire Barbosa, EPC Auristela
Freitas de Oliveira e IPC Cassio Alves Cavalcante não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que
à fl. 265, consta cópia de Comunicação Interna, subscrita pelo Delegado titular da 2ª Delegacia do DHPP, comunicando que no dia 31 de outubro de 2016,
a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira não compareceu ao serviço e nem justificou a ausência; CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico
(fl. 557), datado de 03/11/2016, comprova que a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico
(CID M658); CONSIDERANDO que à fl. 558, consta cópia de exame médico (Ressonância Médica), realizada na sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira
em 30/10/2016 às 17:09 horas; CONSIDERANDO que a cópia de documentação acostada à fl. 561, oriunda da Coordenadoria de Perícia Médica – SEPLAG/
CE, demonstra que a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira gozou 30 (trinta) dias de licença médica, a partir do dia 07/11/2016; CONSIDERANDO
que à fl. 562, consta cópia de declaração do Centro de Traumatologia, Ort. Fis. Geral S/C LTDA, declarando que a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira
esteve realizando sessões de fisioterapia nos dias 27 e 31 de outubro de 2016, consignando que os horários de atendimento são de 08h00min às 10h45min e
das 14h00min às 16h45min; CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 569), comprova que o sindicado IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano
Filho recebeu afastamento de 02 (dois) dias a partir do dia 31/10/2016, para tratamento médico (CID R05); CONSIDERANDO que a cópia de atestado
médico (fl. 604), datado de 28/10/2016, comprova que o sindicado IPC Arthur Silva Rebouças recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico
(CID – K573); CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016
(fls. 687/692), apontam que a sindicada EPC Christyanne Freire Barbosa registrou 02 (duas) faltas não justificadas no mês de outubro de 2016 (28 e 31/10/2016).
No mês de novembro consta a informação de que a servidora estava de férias. Já a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira registrou 02 (duas) faltas não
justificadas no mês de outubro de 2016 (28/10/2016 e 31/10/2016) e 04 (quatro) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016, totalizando 06 (seis) faltas
sem justificativa. Os mencionados boletins de frequência também apontam que o sindicado IPC Cassio Alves Cavalcante registrou 01 (uma) falta não justi-
ficada no mês de outubro de 2016 (28/10/2016) e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (01 à 14/11/2016), totalizando 15 (quinze)
faltas sem justificativa. Consta ainda que o sindicado IPC Arthur Silva Rebouças registrou 02 (duas) faltas no mês de outubro de 2016 (Atestado médico no
dia 28/10/2016 e ausência 31/10/2016) e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (01 à 14/11/2016), totalizando 15 (quinze) faltas
sem justificativa. Em relação ao IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho, os boletins apontam que o servidor não teve registro de faltas no mês de outubro
de 2016. Por outro lado, em relação ao mês de novembro, o documento aponta que o defendente teve o registro de 02 (duas) faltas (01 e 02/11/2016), tendo
sido exonerado a pedido no dia 03/11/2016; CONSIDERANDO que, em depoimento acostado às fls. 770/771, a então diretora da DHPP, delegada Maria do
Socorro Portela Alves do Rêgo não soube informar se os sindicados IPC Cassio Alves Cavalcante e IPC Arhur Silva Rebouças participaram do movimento
paredista, asseverando que a frequência dos servidores foi encaminhada ao DRH com fundamento nas informações repassadas pelo Delegado Leonardo
Barreto. A depoente esclareceu que o sindicado IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho não aderiu ao movimento paredista, acrescentando que a genitora
do servidor esteve na DHPP para entregar um atestado médico. A declarante não soube informar se as sindicadas EPC Auristela Freitas de Oliveira e EPC
Christyanne Freire Barbosa participaram do movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório (fl. 843), o sindicado IPC Arturo Bezerra Acioli
Toscano Filho negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016. O servidor asseverou que no dia 28/10/2016 esteve trabalhando
normalmente. Relatou que no dia 30/10/2016 apresentou atestado médico de 02 (dois) dias de afastamento, acrescentando que nos dias 01, 02 e 03 de novembro
estaria no gozo de folgas, contudo pediu exoneração de seu cargo na Polícia Civil. Nesse diapasão, a cópia do atestado médico (fl. 569), datado de 30/10/2016,
comprova que o sindicado recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico a partir do dia 31/10/2016. Compulsando a ficha funcional do
defendente (fl. 639), verifica-se que o servidor requereu sua exoneração em 03/11/2016 (SPU nº 7205005/2016), entretanto desistiu da exoneração em
15/05/2017, conforme SPU nº 3256260/2017. Imperioso ressaltar que os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 687/692), apontam que o servidor não teve registro de faltas no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro, o sindicado
registrou 02 (duas) faltas (01 e 02/11/2016), tendo sido exonerado a pedido no dia 03/11/2016. Por sua vez, as escalas de plantões dos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 570/573), apontam que o sindicado esteve escalado para os plantões dos dias 27/10/2016 e 31/10/2016. Considerando que a escala
de plantões obedece ao critério de 01 (um) dia de serviço por 03 (três) de descanso, e tomando por base o relatório de plantão à fl. 714, conclui-se que o
primeiro plantão que o servidor estaria escalado no mês de novembro seria o do dia 04/11/2016, data em que o servidor já estaria exonerado. Assim, conso-
ante o exposto acima, a ausência do dia 02/11/2016 estaria incluída no período de folgas que o defendente teria direito, face ao serviço do dia 31/10/2016,
este devidamente justificado por atestado médico. Desta feita, conclui-se que o servidor não apresentou faltas injustificadas no período. Sobre a participação
do sindicado no movimento paredista, a então diretora da DHPP, DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo foi taxativa em afirmar que o IPC Arturo
Bezerra não aderiu ao movimento. Por todo o exposto, conclui-se que o sindicado IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho não aderiu ao movimento pare-
dista tampouco faltou injustificadamente ao serviço; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório à fl. 844, a sindicada EPC Auristela
Freitas de Oliveira negou ter aderido ao movimento paredista, acrescentando que no mês de outubro de 2016 estava realizando um tratamento fisioterápico
no braço direito, conforme se depreende da declaração do Centro de Traumatologia, Ort. Fis. Geral S/C LTDA, à fl 562, que demonstra que a sindicada EPC
Auristela Freitas de Oliveira esteve realizando sessões de fisioterapia nos dias 27 e 31 de outubro de 2016, consignando que os horários de atendimento são
de 08h00min às 10h45min e das 14h00min às 16h45min. Nesse sentido, à fl. 558 consta cópia de exame médico (Ressonância Médica), realizado na sindicada
em 30/10/2016 às 17:09 horas. Ressalte-se que a mencionada servidora chegou a entrar de licença médica no dia 07/11/2016, conforme cópia de documen-
tação acostada à fl. 561, oriunda da Coordenadoria de Perícia Médica – SEPLAG/CE, demonstrando que a sindicada gozou 30 (trinta) dias de licença médica,
a partir da data mencionada. Ainda em sede de interrogatório a sindicada negou ter faltado ao serviço nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, justificando que
chegou a se deslocar para a DHPP, mas ao chegar ao local, encontrou os portões de acesso fechados por ordem da então diretora DPC Socorro Portela,
situação que a impediu de adentrar ao local. Aduziu que não conseguiu entrar em contato telefônico com nenhum servidor que pudesse abrir o portão. Desta-
que-se que a testemunha Francisca Patrícia de Oliveira dos Santos (fls. 803/804), confirmou que as ausências da servidora foram decorrentes de seu tratamento
fisioterápico, acrescentando ter tomado conhecimento de que os portões da DHPP foram fechados, situação também confirmada pela testemunha IPC Adriano
Fernandes (fls. 810/811). No entanto, ainda que a informação trazida pela defendente seja verossímil, não parece razoável supor que os servidores não tenham
conseguido adentrar ao local, haja vista que nos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
687/692), constam nomes de outros servidores que trabalharam normalmente no período, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada pela sindicada de
que não teve condições reais de adentrar ao prédio da DHPP. De acordo com os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 687/692), a sindicada registrou 02 (duas) faltas não justificadas no mês de outubro de 2016 (28/10/2016 e 31/10/2016) e
04 (quatro) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016, totalizando 06 (seis) faltas sem justificativa. Entretanto, considerando a documentação trazida
pela defendente (atestados médicos e exames às fls. 557, 558, 561 e 562), demonstram que as ausências da servidora não tiveram relação com o movimento
paredista, mas foram justificadas pelos problemas de saúde comprovados nos autos. Sobre a suposta adesão da sindicada ao movimento paredista, os depoi-
mentos colhidos na instrução, em especial, das testemunhas DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 770/771), DPC Fábio Torres Vieira (fls.
782/783), Francisca Patrícia de Oliveira dos Santos (fls. 803/804), IPC Francisco Adriano (fls. 810/811) e EPC Caroline Camilo dos Santos (fl. 836) não
foram conclusivos em demonstrar a efetiva participação da sindicada no movimento paredista, motivo pelo qual não há provas suficiente de sua participação;
CONSIDERANDO que auto de qualificação e interrogatório às fls. 845/846, a sindicada EPC Christyanne Freire Barbosa negou ter aderido ao movimento
paredista, mas confirmou que no dia 28/10/2016, ao chegar à DHPP para trabalhar, encontrou os portões de acesso fechados, por ordem da então diretora
DPC Socorro Portela, acrescentando que no dia 31/10/2016, encontrou novamente os portões de acesso fechados e que ao tentar contato com a DPC Socorro
Portela, não obteve êxito. Justificou que outros colegas também foram impedidos de adentrar ao local. Em que pese a verossimilhança das declarações da
interrogada, haja vista que as testemunhas Francisca Patrícia de Oliveira dos Santos (fls. 803/804), IPC Adriano Fernandes (fls. 810/811) e EPC Elane Ribeiro
da Silva (fl. 831) confirmaram que os portões de acesso à DHPP foram fechados por determinação da então diretora DPC Socorro Portela, não parece razo-
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