DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            147
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
ável supor que os servidores não tenham conseguido adentrar ao local, haja vista que nos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 687/692), constam nomes de outros servidores que trabalharam normalmente no período, o que fragiliza ainda 
mais a versão apresentada pela sindicada de que não teve condições reais de adentrar ao prédio da DHPP. Nesse sentido, os boletins de frequência da Divisão 
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 687/692), apontam que a sindicada EPC Christyanne Freire Barbosa registrou 02 
(duas) faltas não justificadas no mês de outubro de 2016 (28 e 31/10/2016). No mês de novembro consta a informação de que a servidora estava de férias. 
Consoante o exposto acima, conclui-se que a sindicada não apresentou justificativa razoável para as 02 (duas) faltas no mês de outubro, incorrendo assim, 
nos descumprimentos de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Por outro lado, não há nos autos evidências de que a defendente tenha se ausentado por 
ter efetivamente aderido ao movimento paredista. Nesse diapasão, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, das testemunhas DPC Claudia Oliveira 
Guia (fl. 759), DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 770/771), DPC Fábio Torres Vieira (fls. 782/783), DPC George Ribeiro Monteiro (fls. 
784/785) e EPC Elane Ribeiro da Silva (fl. 831) não foram conclusivos em demonstrar a efetiva participação da sindicada no movimento paredista, motivo 
pelo qual não há provas suficiente de sua adesão ao aludido movimento deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016; CONSIDERANDO que em auto de 
qualificação e interrogatório à fls. 860/861, o sindicado IPC Cássio Alves Cavalcante negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, 
acrescentando não ter comparecido ao trabalho em virtude do clima de muita hostilidade no meio da categoria, ocasião em que os policiais da DHPP eram 
considerados traidores do movimento grevista. O sindicado confirmou ter se ausentado da Delegacia no período de 01 a 14 de novembro de 2016, justificando 
que não tinha condições psicológicas nem morais para ir ao trabalho, ressaltando que as ausências se deram exclusivamente pela falta de condições psicoló-
gicas causadas pelo movimento, já que havia muita pressão dos colegas. Entretanto, o servidor não apresentou nenhum atestado médico que comprovasse 
sua condição psicológica. Sobre a suposta adesão ao movimento paredista por parte do servidor, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, do DPC 
Leonardo D’Almeida Couto Barreto (fls. 756/757), DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 770/771), DPC Fábio Torres Vieira (fls. 782/783) e 
IPC André de Aguiar Moura (fls. 832/833) não foram conclusivos quanto à efetiva participação do referido sindicado no movimento paredista. Por outro 
lado, as testemunhas EPC Denísio de Jesus Rodrigues (fls. 814/815) e EPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos (fl. 825) foram taxativas em afirmar que 
o sindicado IPC Cássio não participou do movimento paredista. Assim, conclui-se não haver prova suficiente da participação do sindicado no movimento 
grevista deflagrado pelo Sinpol. Contudo, compulsando os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 
2016 (fls. 687/692), verifica-se que o IPC Cássio Alves Cavalcante registrou 01 (uma) falta não justificada no mês de outubro de 2016 (28/10/2016) e 14 
(quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (01 à 14/11/2016), totalizando 15 (quinze) faltas sem justificativa. Consoante o exposto acima, 
conclui-se que o sindicado não apresentou justificativa razoável para uma quantidade tão expressiva de faltas, motivo pelo qual incorreu nos descumprimentos 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por 
motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 883/884, o sindicado IPC Arthur Silva 
Rebouças negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, aduzindo que sofre de uma patologia (Diverculite), e que dois dias antes 
da deflagração do movimento vinha sentindo dores abdominais. Asseverou que no dia 28/10/2016, quando já estava no trabalho, sentiu-se mal e procurou 
atendimento médico, ocasião em que recebeu 02 (dois) dias de afastamento, conforme demonstrado por meio de cópia de atestado médico (fl. 604), datado 
de 28/10/2016. O interrogado confirmou ter se ausentado do serviço por vários dias no mês de novembro, justificando que havia uma grande pressão por 
parte de colegas grevistas e do Sinpol. Sobre a adesão do servidor ao movimento paredista, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, do DPC 
Leonardo D’Almeida Couto Barreto (fls. 756/757), DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 770/771), DPC Fábio Torres Vieira (fls. 782/783) e 
IPC André de Aguiar Moura (fls. 832/833) não foram conclusivos em demonstrar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista. Por sua vez, 
as testemunhas EPC Denísio de Jesus Rodrigues (fls. 814/815) e IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos (fl. 825) afirmaram que o sindicado não aderiu 
ao movimento paredista. Assim, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no movimento grevista deflagrado pelo Sinpol. Entretanto, 
conforme se depreende dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 687/692), verifica-se 
que o IPC Arthur Silva Rebouças registrou 02 (duas) faltas no mês de outubro de 2016 (Atestado médico no dia 28/10/2016 e ausência 31/10/2016) e 14 
(quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (01 à 14/11/2016), totalizando 15 (quinze) faltas sem justificativa. Consoante o exposto acima, 
conclui-se que o sindicado não apresentou justificativa razoável para uma quantidade tão expressiva de faltas, motivo pelo qual incorreu nos descumprimentos 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou aban-
doná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por 
motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em consulta ao DGP – Sistema de Gestão de Pessoas – do Departamento de Recursos 
humanos da Polícia Civil, verifica-se que: 1) O IPC Arthur Silva Rebouças ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não 
consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) A EPC Auristela Freitas de Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, possui 
02 (dois) elogios e não consta registro de punições disciplinares; 4) A EPC Christyanne Freire Barbosa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, 
possui 03 (três) elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) O IPC Cássio Alves Cavalcante ingressou na Polícia Civil no dia 01/08/2006, 
possui 04 (quatro) elogios e não registra punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 905/919, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 
002/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto concluímos que: 1 – Não restou comprovado que a servidora Auris-
tela Freitas de Oliveira cometeu as transgressões descritas na portaria inaugural da presente sindicância, haja vista que as testemunhas não souberam informar 
se ela aderiu ou não a greve, mas  confirmaram que ela esteve em tratamento de saúde naquele período e que esteve de licença, confirmando inclusive que 
os portões da DHPP estiveram fechados por determinação da diretoria. Isto posto, sugiro a absolvição da sindicada e o arquivamento do feito no tocante a 
ela. 2 – Não restou comprovado que a servidora Christyanne Freire Barbosa Oliveira aderiu ao movimento grevista, pois as testemunhas não souberam 
confirmar a suposta participação dela. Não obstante, a sindicada esteve de férias por tinta dias a partir do dia 1º/11/2016. Porém, constam duas faltas não 
justificadas em seu desfavor, o que consiste no desvio de conduta descrito no art.103, “b”, inciso XII da Lei 12.124/93, razão pela qual sugiro a aplicação da 
sanção prevista no art. 104, inciso II da mesma Lei, salvo melhor juízo. 3 – Restou comprovado que os servidores Cássio Alves Cavalcante e Arthur Silva 
Rebouças aderiram a greve dos policiais civis deflagrada a partir de 28/10/16, e tiveram faltas não justificadas nos meses de outubro e novembro de 2016, 
cometendo as transgressões descritas no Art. 103, alínea “b”, incisos XII e LXII da Lei 12.124/93, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista 
no art. 104, inciso II, da mesma lei, salvo melhor juízo. 4 – Restou comprovado que o servidor Arturo Bezerra Acioli Toscano Filho não aderiu ao movimento 
grevista, o que foi confirmado pela DPC Socorro Portela. Não constam faltas em desfavor do IPC Arturo nas folhas de frequência dos meses de outubro e 
novembro de 2016, razão pela qual sugiro sua absolvição e o arquivamento do feito no tocante a este servidor, salvo melhor juízo. [...]”; CONSIDERANDO 
que por meio do despacho nº 1534/2021, acostado às fls. 922/923, a Orientadora da CESIC/CGD, ratificou o parecer da Autoridade Sindicante, nos seguintes 
termos, in verbis: “[...] Na análise desta Orientadora, entendo restar razão à Sindicante quanto às conclusões colhidas a partir da instrução probatória, motivo 
pelo qual homologo os presentes autos quanto às formalidades legais, bem como quanto ao mérito. Faço apenas a ressalva de que o IPC Arturo Bezerra 
Acioly Toscano Filho, no período da greve, conforme sua solicitação, foi exonerado dos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará. [...]”; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 002/2021, de fls. 905/919; b) Absolver o sindicado  IPC ARTURO BEZERRA ACIOLI 
TOSCANO FILHO – M.F. nº 404.669-1-6, em relação às acusações de adesão ao movimento grevista e faltas injustificadas, pela inexistência de trans-
gressão; c) Absolver a sindicada EPC Auristela Freitas de Oliveira – M.F. nº 198.243-1-4, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, por 
insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Absolver 
os sindicados EPC Christyanne Freire Barbosa – M.F. nº 198.346-1-1, IPC Arthur Silva Rebouças – M.F.  nº 404.668-1-9 e IPC Cássio Alves Cavalcante 
– M.F. nº 167.762-1-1, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado de forma 
inequívoca que os mencionados servidores incorreram nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou 
chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que 
estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face das provas documentais 
e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de sanção de Suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, 
face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou 
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão 
do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se 
submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos 

                            

Fechar