DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência
de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, este signatário propõe aos sindicados EPC Chris-
tyanne Freire Barbosa – M.F. nº 198.346-1-1, IPC Arthur Silva Rebouças – M.F. nº 404.668-1-9 e IPC Cássio Alves Cavalcante – M.F. nº 167.762-1-1, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso
“Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal
e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: https://prd.ead.senasp.gov.br/index.php), com início após a
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância disci-
plinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art.
4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto
ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/
CGD para acompanhamento; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17741340-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2264/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, retificada pela Portaria de Corrigenda nº 2339/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30
de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Michel Pinheiro Rocha, IPC Miguel Ângelo Silva de Azevedo,
EPC Patrick Gomes Lima, EPC Ramon Sousa Oliveira e EPC Regina Lúcia Barbosa Lima, os quais, enquanto lotados na Divisão de homicídios e Proteção
à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos
e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento,
através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000,
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”,
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem
como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou
no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles
que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará
(Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento.
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente
do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conci-
liação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda
decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n°
0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro
de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumpri-
mento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente
citados (fls. 549/550, 551/552, 554/555, 556/557 e 558/559), apresentaram defesas prévias (fls. 562/564, 576, 578, 583 e 585), foram interrogados (fls.
732/733, 737/738, 739/740 e 741), bem como acostaram alegações finais às fls. 781/800. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunha, a Delegada de
Polícia Civil Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo, cujo depoimento foi acostado às fls. 614/615. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 10 (dez)
testemunhas (fls. 638/639, 642/343, 662, 663/664, 665/666, 667, 668, 669, 710/711 e 712); CONSIDERANDO que por meio do requerimento à fl. 788, a
defesa dos sindicados informou que a EPC Regina Lúcia Barbosa Lima encontrava-se impossibilitada de comparecer à audiência de interrogatório, por motivo
de grave enfermidade, ocasião em que pleiteou o adiamento sine die do interrogatório da defendente. Após analise do ofício nº 80/2017, da lavra da COPEM/
SEPLAG, informando que a servidora, em razão de sua patologia, idade e tratamento, não tem condições de se deslocar e nem de ser interrogada nos autos
da presente sindicância, este signatário deliberou que os autos fossem desmembrados do presente procedimento, de modo a sobrestar o processo em relação
à EPC Regina Lúcia Barbosa Lima, até que a servidora tenha condições de comparecer e ser ouvida nos autos, possibilitando a continuidade da instrução em
relação aos demais sindicados; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados IPC Michel Pinheiro Rocha, IPC Miguel Ângelo
Silva de Azevedo, EPC Patrick Gomes Lima e EPC Ramon Sousa Oliveira, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo
de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução
Normativa nº07/2017. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados em nenhum momento aderiram ao movimento paredista, nem
tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo de greve, já que compareceram à delegacia e cumpriram normalmente suas obrigações. Asse-
verou que o defendente IPC Michel Pinheiro Rocha não aderiu ao movimento grevista, nem participou do acampamento instalado em frente ao Palácio da
Abolição no dia 28/10/2016. Destacou que no período da paralisação, o defendente estava trabalhando em regime de plantão e não deixou de executar suas
tarefas, tendo se ausentado de alguns plantões por problemas de saúde, conforme documentação acostada à fls. 587/589. Quanto ao sindicado IPC Miguel
Ângelo Silva de Azevedo, a defesa sustentou que o servidor não aderiu ao movimento paredista e nem participou do acampamento instalado em frente ao
Palácio da Abolição no dia 28/10/2016. Aduziu que o sindicado não faltou ao serviço no dia 28/10/2016, mas asseverou que naquela data, ao chegar à DHPP
para trabalhar, o sindicado encontrou os portões de acesso fechados por ordem da Delegada Titular, DPC Socorro Portela, em razão de rumores de que o
local seria invadido pelo movimento. Aduziu que durante a paralisação, o servidor realizou todas tarefas inerentes ao seu cargo e cumpriu todas as determi-
nações de seus superiores. A defesa destacou trecho da defesa prévia às fls. 562/564, onde asseverou que no dia 28/10/2016, pela manhã, o servidor encon-
trou os portões da DHPP fechados, mas não trancados. Relatou que o defendente adentrou no interior do prédio e o encontrou praticamente vazio, com
exceção de uma policial que se encontrava na permanência. Segundo a defesa, o sindicado foi ao 2º andar onde encontrou alguns colegas reunidos, os quais
se mobilizaram para ir ao local do acampamento, com a promessa de que haveria uma reunião com o chefe do executivo estadual. Diante de tal promessa, o
sindicado acompanhou seus colegas ao acampamento, mas ao perceber que não haveria nenhuma reunião com o Governador, retornou à DHPP na tarde do
mesmo dia, onde encontrou o local totalmente vazio, motivo pelo qual deixou o prédio. A defesa do sindicado EPC Patrick Gomes Lima asseverou que o
defendente não aderiu ao movimento paredista e nem participou do acampamento instalado em frente ao Palácio da Abolição no dia 28/10/2016. A defesa
confirmou a ausência do servidor no dia 28/10/2016, esclarecendo que o defendente permaneceu em sua residência aguardando o resultado da assembleia
que decidiria pela deflagração do movimento paredista. Aduziu que no dia 31/10/2016, o sindicado foi impedido de adentrar à sede da DHPP, pelo fato dos
portões de acesso estarem fechados por ordem da DPC Socorro Portela, já que havia rumores de que o local seria invadido pelos manifestantes grevistas. Em
relação ao EPC Ramon Sousa Oliveira, a defesa também relatou que servidor não aderiu ao movimento paredista e nem participou do acampamento instalado
em frente ao Palácio da Abolição no dia 28/10/2016. Destacou que à época dos fatos ora apurados, o servidor cursava a Universidade Federal do Ceará e nos
dias de prova era liberado do expediente com a anuência da DPC Socorro Portela, diretora da DHPP. A defesa asseverou que o defendente não reconhece as
faltas constantes no boletim de frequência, que apontam que o servidor faltou do dia 01º ao dia 16 de novembro de 2016. Por fim, requereu, preliminarmente,
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