DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            149
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
o envio dos autos ao Núcleo de Soluções Consensuais, a fim de que fossem propostas medidas alternativas e, no mérito, o arquivamento da presente sindi-
cância, haja vista não ter sido comprovado que os defendentes tenham praticado qualquer transgressão narrada na portaria; CONSIDERANDO que o ofício 
nº 7983/2016, acostado às fls. 127/128, subscrito pela Delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados IPC Miguel 
Ângelo Silva de Azevedo, EPC Ramon Sousa Oliveira e EPC Patrick Gomes Lima não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 
28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício nº 8004/2016, acostado às fls. 196/197, subscrito pela Delegada Maria do Socorro Portela A. do Rego, consta 
a informação de que os sindicados EPC Ramon Sousa Oliveira e EPC Patrick Gomes Lima não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, no 
dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 587), datado de 31/10/2016, comprova que o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha 
recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico (CID M542 - Dorsalgia - Cervicalgia); CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico 
(fl. 588), datado de 05/11/2016, comprova que o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha recebeu afastamento de 01 (um) dia para tratamento médico (CID 10 
– M546); CONSIDERANDO que a cópia de documentação acostada à fl. 589, oriunda da Coordenadoria de Perícia Médica – SEPLAG/CE, demonstra que 
o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha gozou 30 (trinta) dias de licença médica, a partir do dia 09/11/2016; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins 
de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 605/613), apontam que o sindicado EPC Patrick Gomes 
Lima registrou 04 (quatro) faltas não justificadas no mês de outubro de 2016 e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (1º à 14/11/2016), 
totalizando 18 (dezoito) faltas sem justificativa. Já o sindicado IPC EPC Ramon Sousa Oliveira registrou 02 (duas) faltas não justificadas no mês de outubro 
de 2016 (28/10/2016 e 31/10/2016) e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (1º à 14/11/2016), totalizando 16 (dezesseis) faltas sem 
justificativa. Os mencionados boletins de frequência também apontam que o sindicado IPC Michel Ângelo Silva de Azevedo registrou 01 (uma) falta não 
justificada no mês de outubro de 2016 (28/10/2016) e nenhuma ausência no mês de novembro de 2016, totalizando uma única falta no período. Consta ainda 
que o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha não apresentou faltas injustificadas durante o mês de outubro de 2016. No mês de novembro o servidor teve o 
registro de 06 (seis) faltas, contudo consta a informação de atestados médicos no dia 05/11 e licença médica; CONSIDERANDO que, em depoimento acos-
tado às fls. 614/615, a Delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo não soube informar se o IPC Michel Pinheiro Rocha participou do movimento 
paredista, asseverando que a frequência do servidor foi encaminhada ao DRH com fundamento nas informações repassadas pelo Delegado ao qual o defen-
dente era subordinado. A depoente também não soube informar se o servidor faltou ao serviço durante a paralisação, mas destacou que o sindicado não 
descumpriu as determinações de seus superiores durante a greve. A declarante também asseverou que o sindicado IPC Miguel Ângelo Silva e Azevedo não 
aderiu ao movimento paredista. Em relação aos sindicados EPC Patrick Gomes Lima e IPC Ramon Sousa Oliveira, a delegada não soube informar se estes 
servidores participaram do movimento paredista, destacando que suas frequências também foram enviadas com base nas informações dos Delegados aos 
quais eram subordinados. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 733/734), o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha negou ter aderido ao movimento 
paredista deflagrado no dia 28/10/2016. Questionado sobre se faltou ao serviço naquele período, o interrogado disse se recordar de ter apresentado alguns 
atestados médicos, tendo entrado de licença médica por 30 (trinta) dias. Nesse diapasão, a cópia do atestado médico (fl. 587), datado de 31/10/2016, comprova 
que o sindicado recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico. De igual modo, a cópia de atestado médico (fl. 588), datado de 05/11/2016, 
comprova que o servidor recebeu afastamento de 01 (um) dia para tratamento médico. Por fim, de acordo com a documentação acostada à fl. 589, oriunda 
da Coordenadoria de Perícia Médica – SEPLAG/CE, o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha gozou 30 (trinta) dias de licença médica, a partir do dia 
09/11/2016. Em consonância com as informações acima citadas, os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 605/613), apontam que o sindicado não apresentou faltas injustificadas durante o mês de outubro de 2016. No mês de novembro o 
servidor teve o registro de 06 (seis) faltas, contudo consta a informação de atestados médicos e licença médica. Sobre a suposta adesão do servidor ao movi-
mento paredista, a Delegada Socorro portela (fls. 614/615) não soube informar se o mencionado servidor aderiu ao movimento. De igual modo, os depoimentos 
das testemunhas EPC Cláudio Siebra de Moraes (fls. 638/639), IPC Marcello Goes Ferreira (fl. 668) e IPC Fabricio Soares de Souza (fl. 668) não foram 
conclusivos em demonstrar se o sindicado Michel Pinheiro Rocha efetivamente aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. 
Por sua vez, a testemunha Manuela Theophilo Gaspar de Oliveira disse ter conhecimento de que o mencionado servidor não teria aderido ao movimento. 
Assim, infere-se não haver prova suficiente a demonstrar que o sindicado IPC Michel Pinheiro Rocha aderiu ou participou da greve deflagrada pelo Sinpol. 
Ademais, levando em consideração que as ausências do servidor foram justificadas por meio de atestados médicos, conclui-se que o sindicado não faltou 
injustificadamente ao serviço. Em relação ao IPC Miguel Ângelo Silva de Azevedo, a Delegada Socorro Portela (fls. 614/615) foi taxativa em afirmar que 
o mencionado servidor não aderiu ao movimento paredista, acrescentando que o sindicado não descumpriu nenhuma determinação no período de greve. De 
igual modo, a agente administrativa Carolina de Fátima dos Santos Vasconcelos (fls. 642/643) também confirmou que o servidor não aderiu à paralisação, 
destacando que o sindicado exerceu normalmente suas atividades no período da greve. Em auto de qualificação e interrogatório à fl. 737, o servidor negou 
ter aderido ao movimento paredista. Questionado se chegou a faltar algum dia durante a paralisação, o interrogado informou que a única ausência que teve 
foi no dia 28/10/2016, justificando que chegou a se deslocar para a DHPP, mas ao chegar ao local, encontrou os portões de acesso fechados. O servidor 
asseverou que posteriormente tomou conhecimento de que a Delegada Socorro Portela havia determinado o fechamento do portão em face de rumores de 
que o local seria invadido por manifestantes. Destaque-se que a testemunha EPC Christiane Freire Barbosa confirmou a informação de que nos dias 28 e 31 
de outubro de 2016, a DPC Socorro Portela determinou que os portões permanecessem fechados, motivo pelo qual algumas pessoas não conseguiram aden-
trar ao local. Ressalte-se que a DPC Socorro Portela, quando de seu depoimento, não foi questionada a respeito de tal situação. Compulsando os boletins de 
frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 605/613), verifica-se que o sindicado IPC Miguel Ângelo 
Silva de Azevedo registrou 01 (uma) falta não justificada no mês de outubro de 2016 (28/10/2016) e nenhuma ausência no mês de novembro de 2016, tota-
lizando uma única falta no período. Ainda que a informação trazida pelo defendente, de que os portões da DHPP estariam fechados nos dias 28 e 31 de 
outubro de 2016, seja verossímil, não parece razoável inferir que os servidores não tenham conseguido adentrar ao local, haja vista que nos boletins de 
frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 605/613), constam nomes de outros servidores que trabalharam 
normalmente no período, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada pelo sindicado de que não teve condições reais de adentrar ao prédio do DHPP. 
Imperioso esclarecer também que a própria defesa do sindicado, em sede de alegações finais, confirmou que o servidor, na manhã do dia 28/10/2016, encon-
trou os portões da DHPP fechados, mas não trancados, tendo inclusive adentrado ao local e conversado com colegas. Por todo o exposto, conclui-se que o 
sindicado IPC Miguel Ângelo Silva de Azevedo não aderiu efetivamente ao movimento paredista, contudo, com base nos documentos acostados aos autos, 
conclui-se que o defendente se ausentou injustificadamente do trabalho no dia 28/10/2016, incorrendo assim, nos descumprimentos de deveres do artigo 100, 
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista 
no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 
12.124/1993. No que diz respeito ao sindicado EPC Patrick Gomes Lima, a Delegada Socorro Portela (fls. 614/615) não soube informar se sindicado parti-
cipou do movimento paredista, destacando que suas frequências também foram enviadas com base nas informações dos delegados aos quais era subordinado. 
Em auto de qualificação e interrogatório às fls. 739/740, o servidor negou ter aderido ao movimento paredista, mas confirmou ter se ausentado do trabalho 
no período, não sabendo declinar quantos e quais dias esteve ausente. Questionado por qual motivo faltou ao serviço nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, o 
interrogado relatou que no dia 28 permaneceu em sua residência aguardando o desfecho da decisão que a categoria tomaria em relação à paralisação. Aduziu 
que no dia 31, ao chegar para trabalhar, encontrou os portões fechados, ao que retornou para sua residência. O interrogado também confirmou que esteve 
ausente do trabalho por 14 (quatorze) dias durante o mês de novembro daquele ano, limitando-se a informar que ocorreram “diversos problemas graves”, 
relativos ao movimento paredista, que o motivaram a permanecer em sua residência. Nesse diapasão, os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 605/613), confirmam que o sindicado EPC Patrick Gomes Lima registrou 04 (quatro) faltas não 
justificadas no mês de outubro de 2016 e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016 (1º à 14/11/2016), totalizando 18 (dezoito) faltas 
sem justificativa. De igual modo, os oficios nº 7983/2016 (fls. 127/128) e nº 8004/2016 (fls. 196/197), ratificaram as ausências nos dias 28 e 31 de outubro 
de 2016. Pelo que se depreende do exposto acima, o sindicado não apresentou justificativa razoável para um número tão excessivo de faltas, posto que no 
período da paralisação, o servidor esteve ausente por 18 (dezoito) dias úteis, incorrendo assim, nos descumprimentos de deveres do artigo 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no 
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com 
antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 
12.124/1993. Por outro lado, não há nos autos evidências de que o defendente tenha se ausentado por ter aderido ao movimento paredista. Nesse sentido, os 
demais depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais civis EPC Cláudio Siebra de Moraes (fls. 638/639), EPC Christianne Freire Barbosa 
(fls. 665/666) e EPC Roseli da Silva Amorim (fls. 667), não foram conclusivos em demonstrar que o sindicado EPC Patrick Gomes de Azevedo efetivamente 
aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Em relação ao sindicado EPC Ramon Sousa Oliveira, a Delegada Socorro Portela 
(fls. 614/615) não soube informar se o sindicado participou do movimento paredista, destacando que suas frequências também foram enviadas com base nas 
informações dos Delegados aos quais era subordinado. Em auto de qualificação e interrogatório à fl. 741, o servidor negou ter aderido à greve deflagrada 
pelo Sinpol em outubro de 2016. Questionado se faltou ao trabalho no período da paralisação, o interrogado limitou-se a responder que não se recordava, 
destacando que, à época, cursava faculdade na Universidade Federal do Ceará e era liberado do serviço nos dias de prova. O servidor disse não se recordar 
de ter faltado ao serviço nos dias 28 e 31 de outubro de 2016, bem como asseverou desconhecer que tenha faltado no período de 1ª a 14/11/2016. Compulsando 
os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 605/613), estes confirmam que o sindicado 
EPC Ramon Sousa Oliveira registrou 02 (duas) faltas não justificadas no mês de outubro de 2016 e 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro 

                            

Fechar