DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº227 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
de 2016 (1º à 14/11/2016), totalizando 16 (dezesseis) faltas sem justificativa. De igual modo, os oficios nº 7983/2016 (fls. 127/128) e nº 8004/2016 (fls.
196/197), ratificaram as ausências nos dias 28 e 31 de outubro de 2016. Pelo que se depreende do exposto acima, o sindicado não apresentou justificativa
razoável para um número tão excessivo de faltas, posto que no período da paralisação, o servidor esteve ausente por 16 (dezesseis) dias úteis, incorrendo
assim, nos descumprimentos de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer
à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Por outro lado, não há nos autos evidências de que o defendente tenha se ausentado
por ter aderido ao movimento paredista. Nesse sentido, os demais depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais civis EPC Cláudio Siebra
de Moraes (fls. 638/639), EPC Auristela Freitas de Oliveira (fls. 663/664) e DPC Claudia Oliveira Guia (fls. 710/710v), não foram conclusivos em demons-
trar que o sindicado EPC Ramon Sousa Oliveira efetivamente aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016; CONSIDERANDO
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que em consulta ao DGP – Sistema de Gestão de Pessoas – do Departamento de Recursos humanos da Polícia Civil, verifica-se
que: 1) O IPC Michel Pinheiro Rocha ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição
disciplinar; 2) O IPC Miguel Ângelo Silva de Azevedo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de
punições disciplinares; 3) O EPC Patrick Gomes Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, não possui elogios e não consta registro ativo
de punições disciplinares; 4) O EPC Ramon Sousa Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, possui 01 (um) elogio e não consta registro
de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 803/821, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 115/2021, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto concluímos que: 1 – Não restou comprovado que o EPC Patrick Gomes Lima aderiu ao movimento
grevista, porque as testemunhas ouvidas não souberam confirmar se ele participou ou não da greve, se neglicenciou na execução de ordem legítima, ou se
concorreu para o não cumprimento ou para o atraso na execução de ordem legítima. Porém, restou comprovado que o sindicado praticou a transgressão
descrita no Art. 103, alínea “b”, inciso XII da Lei 12.124/93, razão pela qual sugiro a aplicação da sanção prevista no art. 104, inciso II da mesma Lei, salvo
melhor juízo. 2 - Não restou comprovado que o servidor Ramon Souza de Oliveira Oliveira aderiu ao movimento grevista, pois as testemunhas não souberam
confirmar sua suposta participação dele. Também não restou comprovado se o servidor neglicenciou na execução de ordem legítima, ou se concorreu para
o não cumprimento ou para o atraso nessa execução. Não obstante, o sindicado teve duas faltas não justificadas em outubro e 14 em novembro de 2016,
conforme demonstrado acima, infringindo o que estabelece o art.103, “b”, inciso XII da Lei 12.124/93, razão pela qual sugiro a aplicação da sanção prevista
no art. 104, inciso II da mesma Lei, salvo melhor juízo. 3 - Não restou comprovado que o servidor Miguel Ângelo Silva de Azevedo aderiu ao movimento
grevista, pois as testemunhas afirmaram que o sindicado não aderiu ao movimento. Ademais, não foi comprovado que ele tenha praticado as demais trans-
gressões descritas na denúncia, existindo apenas uma (01) falta não justificada em seu desfavor, razão pela qual sugiro sua absolvição e o consequente
arquivamento do feito no tocante a este servidor, salvo melhor juízo. 4 - Não restou comprovado que o servidor Michel Pinheiro Rocha aderiu ao movimento
grevista, nem que ele praticou os demais desvios de conduta descritos na portaria inaugural desta sindicância. Não existem faltas em desfavor do servidor
no mês de outubro de 2016, e no mês de novembro foram apresentados atestados médicos para justificar sua ausência ao trabalho, ressaltando-se que ele era
plantonista naquele período, razão pela qual sugiro sua absolvição e o consequente arquivamento do feito no tocante a este servidor, salvo melhor juízo. [...]”;
CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 10241/2021, acostado às fls. 820/821, a Orientadora da CESIC/CGD, ratificou o parecer da Autoridade
Sindicante, nos seguintes termos, in verbis: “[...] Diante do exposto, homologo a presente sindicância disciplinar, quanto às suas formalidades legais, bem
como quanto ao mérito, e emcaminho os presentes autos s V. Exa. para conhecimento e providências [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar
parcialmente o Relatório nº 115/2021, de fls. 803/821; b) Absolver o sindicado IPC MICHEL PINHEIRO ROCHA – M.F. nº 405.042-1-4, em relação
à acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de
transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver o sindicado IPC Miguel Ângelo Silva de Azevedo – M.F. nº 405.043-1-1, em relação à acusação
de adesão ao movimento grevista, pela inexistência de transgressão, e absolver os sindicados EPC Patrick Gomes Lima – M.F. nº 198.248-1-0 e EPC Ramon
Sousa Oliveira – M.F. nº 198.279-1-7, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado
de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regu-
lamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face das provas docu-
mentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei.
Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão
ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor
a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu,
deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os
requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I –
Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento
de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, este signatário propõe aos sindicados IPC Miguel
Ângelo Silva de Azevedo – M.F. nº 405.043-1-1, EPC Patrick Gomes Lima – M.F. nº 198.248-1-0 e EPC Ramon Sousa Oliveira – M.F. nº 198.279-1-7, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso
“Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal
e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: https://prd.ead.senasp.gov.br/index.php), com início após a
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância disci-
plinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art.
4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto
ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/
CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n°
18391193-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº. 576/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 130, de 13 de julho de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do policial SGT PM JOSÉ EUFRÁSIO DE OLIVEIRA, o qual teria, no dia 13/05/2018, por volta de 00:30hs, após sair de serviço da
IRSO (Indenização de Reforço ao Serviço Operacional), ingerido bebida alcoólica e se deslocado à Rua São Cristóvão, 767, Parque Santo Antônio, em
Sobral-CE, onde reside a sua esposa Simone Cunha de Oliveira e filhos, local no qual passou a efetuar disparos de arma de fogo em direção ao interior e
fachada da residência, próximo às janelas, após lhe ser negado abrigo por parte da mencionada senhora. Consta ainda na exordial que, depois de retirar-se
do local, o militar retornou ao endereço por volta de 02:20hs, acionando novamente a arma de fogo, que não deflagrou novos disparos, razões pelas quais
restou preso e autuado em flagrante pelo oficial de serviço, o qual constatou as marcas provocadas pelos disparos antes efetuados e apreendeu o revólver
calibre 38 pertencente à carga da Polícia Militar do Ceará, com todos os cartuchos deflagrados; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o
aconselhado foi devidamente citado (fls. 98/99), apresentou Defesa Prévia às fls. 106/107 e arrolou 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 145/146 e 147/148.
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