DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            153
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
do Helicóptero Esquilo AS 350 B2 da CIOPAER no voo do dia 20 de abril de 2021, mas as acusações que lhe são imputadas são infundadas, impondo-se a 
declaração de sua inocência. Ao perscrutar as provas jungidas aos autos, pugnou pela nulidade da fotografia constante da fl. 05, na qual se vê um helicóptero 
em pleno voo em meio a objetos que parecem ser rosas, porquanto tal foto refere-se a uma publicidade extraída de um site de mensagens amorosas, conforme 
comprovou por pesquisa à internet, com o respectivo link de acesso, anexada à peça de defesa (fls. 142). Pontuou que tal fotografia, além de não corresponder 
a realidade dos fatos, foi rechaçada por todos os depoentes ouvidos no processo, os quais foram uníssonos em afirmar que não houve o lançamento de rosas 
ou qualquer outro objeto do helicóptero no dia dos fatos. Na sequência, mencionou que a rota do voo da aeronave não sofre ingerência dos tripulantes, 
incluindo o piloto, os quais só ficam sabendo do trajeto a ser percorrido no momento da partida. Deste modo, seria impossível os componentes da missão 
saber se a aeronave passaria ou não na localidade de Maracanaú, pois “A pauta é definida pelo Setor de Operações do CIOPAER, inexistido interferência 
dos pilotos da sua definição, fato que desmistifica a afirmativa segundo a qual o acusado deliberadamente fez um sobrevoo sobre a casa da namorada, munido 
de rosas para arremessá-las. Maracanaú fazia parte da rota pré-estabelecida pelo Setor de Operações do CIOPAER para aquele dia, tendo sido o sobrevoo 
naquela localidade feito em locais de criminalidade crítica.” Em seguida a defesa arguiu que tais afirmações foram confirmadas unanimemente pelos depoi-
mentos das testemunhas, que falaram que a rota recebida do Setor de Operações foi integralmente cumprida pela tripulação, sem alterações. Avançando na 
análise, a defesa disse que, no meio aeronáutico, incluindo a CIOPAER, qualquer anormalidade que comprometa segurança de voo deve ser comunicada ao 
Oficial de Segurança de Voo, por meio do documento conhecido como Relatório de Prevenção (RELPREV), que pode ser feito inclusive anonimamente, e, 
em relação ao voo objeto de apuração neste procedimento, não foi gerado nenhuma denúncia relacionada a segurança, conforme declaração expedida pela 
própria CIOPAER e anexada aos autos pela defesa (fls. 143), na qual se atesta inexistir RELPREV ou Relato de Aviação Civil (RAC) “relativo ao voo do 
dia 20ABR2021 da aeronave AS350B2, no qual atuou como piloto o Sr. Cel QOPM Ronaldo José de Sousa da Silva”. Para lastrear seus argumentos, mais 
uma vez a defesa valeu-se dos depoimentos dos tripulantes, que narraram de modo convergente que não houve nenhum problema relacionado à segurança 
no voo em questão, incluindo aí qualquer alteração de rota, arremesso de rosas ou qualquer objeto da aeronave por parte do piloto, o qual não adentrou ao 
helicóptero com rosas e não chegou sequer a comentar que sua namorada morava em Maracanaú. Objetivando exaurir pontos de interesse com vistas a 
infirmar a acusação, ainda com supedâneo dos depoimentos acostados, a defesa alegou que “o que pode ser considerado voo pairado em Maracanaú ocorreu 
na praça localizada na Av. Padre José Holanda do Vale c/ Rua 1, Bairro Cágado, local que fica aproximadamente 5 (cinco) quarteirões de onde se localiza 
a casa da SD Tatiane e de onde ela fez a filmagem, praça na qual ocorrem frequentemente embates de facções criminosas, e que […] naquele dia merecia 
ser patrulhado, por ser ponto crítico de criminalidade”. Destacou “que a filmagem feita àquela distância impossibilita a visualização de quem está dentro da 
aeronave”, bem como “a filmagem foi realizada tendo por base o lado direito da aeronave e que o piloto, no caso o Coronel Ronaldo José de Souza da Silva, 
fica do lado esquerdo. Ainda: “a SD Tatiana foi clara em afirmar que não tinha certeza se era o Coronel Ronaldo que pilotava a aeronave, apenas supôs” e 
o Sindicado “desconhecia que a SD Tatiane estava de folga naquele dia” e “em nenhum momento passou o comando da aeronave para o co-piloto, muito 
menos se ausentou do assento destinado ao piloto.” No direito, pugnou pela negativa de autoria e materialidade da transgressão, por entender estar provada 
a não existência do fato, com a consequente declaração de absolvição do sindicado, destacando ao fim o histórico funcional de boa conduta do processado; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 154/172, no qual acolheu os argumentos da defesa e asseriu que, em relação 
à foto constante às fls. 09, que retrata um helicóptero lançando o que parecem ser rosas, tal prova realmente merece ser desconsiderada, pois, como demons-
trou a defesa, trata-se de uma imagem meramente ilustrativa, retirada de uma peça publicitária, que não corresponde à verdade dos fatos verificados no dia 
20/04/2021, o que, ao lado dos depoimentos colhidos negando o fato, fez cair por terra a hipótese acusatória de um suposto lançamento de rosas sobre a casa 
da SD Tatiane. Ressaltou ainda o sindicante que “no vídeo acostado aos autos não se vê qualquer objeto sendo arremessado da aeronave em epígrafe.” Quanto 
à acusação de que o sindicado “teria se utilizado de sua condição de piloto, bem como utilizado bem da Administração Pública para satisfação pessoal”, o 
encarregado entendeu que a imputação não se sustenta frente aos testemunhos e demais provas carreadas aos autos, haja vista que “a tripulação da aeronave 
de serviço no dia 20/04/2021, ouvida nos presentes autos (fls. 81/82, 83/83-V, 84/84-V e 94/94-V) afirmou de maneira unânime que a pauta do voo é definida 
pelo Setor de Operações da CIOPAER e socializada com a tripulação momentos antes do início do voo, não podendo ser alterada ao talante do piloto, segundo 
depoimento do Tenente Coronel Silvio Marcos Santos Assunção, co-piloto da aeronave no dia do fato (fls. 94/94-V). No caso sub examine, a pauta do voo 
no dia 20/04/2021 previa a realização de patrulhamento aéreo nos municípios de Maracanaú-CE e Itaitinga-CE, conforme se vê no documento de fls. 147, 
roteiro que foi cumprido na íntegra, sem qualquer alteração. Some-se a isso o relato das testemunhas (fls. 81/82, 83/83-V, 84/84-V e 94/94-V) dando conta 
que em Maracanaú-CE, o Patrulhamento foi realizado nos Bairros Novo Maracanaú, Luzardo Viana e Conj. Timbó, os quais possuem elevados índices 
criminais, conforme mancha criminal e que, a pedido do 3º Sgt Iranildo, tripulante da aeronave, foi realizado um sobrevoo no bairro Novo Maracanaú, onde 
dias antes um policial foi vítima de assalto próximo a um mercantil e, posteriormente, sobre uma praça localizada no Bairro Luzardo Viana, local de encontro 
de membros rivais de facções criminosas.” Na sequência, frisou a inexistência de Relatório de Prevenção acerca de qualquer problema relacionado à segurança 
do voo, conforme documento emitido pela CIOPAER (fls. 147). No que se refere especificamente ao vídeo, cuja filmagem foi de autoria da SD Tatiane 
consignou: “vê-se que a aeronave da CIOPAER realiza voo sem pairar, há cerca de 15 horas ou 09 horas da posição que a mesma se encontra realizando a 
filmagem, sendo, contudo, daquela distância, impossível identificar visualmente qualquer pessoa. Se a aeronave estivesse sobrevoando em cima da residência 
da SD Tatiane, conforme consta na peça acusatória, a filmagem deveria ter sido feita com a aeronave na posição 12 horas, alinhada verticalmente com resi-
dência da referida PM, com visualização somente da parte inferior da aeronave, no todo ou em parte, o que não ocorreu. Além disso, o piloto fica acomodado 
no assento dianteiro esquerdo da aeronave, lado diametralmente oposto ao campo de visão da epigrafada policial militar no momento da filmagem.” Salientou 
ao fim os antecedentes funcionais do acusado, o qual, conforme Fé de Ofício sita às fls. 63/76, conta com mais de 31 anos de serviços prestados como oficial 
da PMCE, possui 31 (trinta e um) elogios e 10 (dez) medalhas/barretas e não conta com nenhum registro de punição disciplinar. Em conclusão, sugeriu o 
arquivamento da presente sindicância por não existir prova suficiente para a condenação, sem prejuízo de desarquivamento ou instauração de novo procedi-
mento caso surjam novos fato ou evidência posteriormente à conclusão dos trabalhos; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integral-
mente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 12.105/2021 (fl. 175) e ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 176/177); 
CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução é insuficiente para confirmar a hipótese transgressiva deduzida na 
portaria inaugural, isto é, as provas coligidas ao caderno processual não são aptas a autorizar a conclusão de que o sindicado tenha feito uso irregular de um 
bem público, impondo-se, portanto, a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inconteste que confirme a 
acusação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o relatório de fls. 93/98, e Absolver o Sindicado CEL PM RONALDO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA - M.F. 
nº 084.629-1-7 com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar