DOE 05/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº227  | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº525/2021 - ADITAMENTO O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL 
DE DISCIPLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 275, de 11/12/2020; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/
CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 1905511202; CONSIDERANDO a investigação preliminar instaurada para 
apurar o constante nos Termos de Declarações prestados por Cirlene Soares da Silva e Ten PM Erivan Soares da Silva, formulando denúncia em desfavor 
de policiais militares do RAIO, os quais, em tese, invadiram sua residência e apontaram um arma em sua direção, fato ocorrido no dia 16/06/2019, por volta 
das 09h:00, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na sobredita ocorrência foram identificados 
como sendo: 2º SGT PM 20.395 CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS – MF: 134.587-1-5, CB PM 27.191 FRANCISCO DANÚBIO DOS SANTOS 
XAVIER – MF: 587.321-1-7, CB PM 26.505 FÁBIO DAS NEVES SILVA – MF: 587.939-1-4, SD PM 29.634 WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES 
– MF: 307.756-1-9 e SD PM 27.313 JOSÉ ROBSON HÉRCULES LIMA MONTEIRO – MF: 300.251-1-3; CONSIDERANDO que as informações acos-
tadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que após instauração, citados os acusados, constatou-se que o sindicado SD PM 27.313 JOSÉ ROBSON HÉRCULES 
LIMA MONTEIRO – MF: 300.251-1-3, por seu advogado constituído nos autos, o Dr. Claudio Ramalho Galdino – OAB/CE 30.802, juntou documentação 
comprobatória de que o militar não se encontrava na guarnição denunciada, haja vista seu remanejamento para outra guarnição de serviço, de acordo com 
a Cópia Autêntica anexa às fls. 88 dos autos. RESOLVE: I) - Com fundamento no que dispõe o art. 91, §3º, da Lei nº 13.407/03, ADITAR a Portaria nº 
384/2021-CGD, publicada no DOE Nº 181 de 06/08/2021, no sentido de EXCLUIR do polo passivo na condição de sindicado o SD PM 27.313 JOSÉ 
ROBSON HÉRCULES LIMA MONTEIRO – MF: 300.251-1-3, da Sindicância Administrativa SPU Nº 1905511202, ora em tramite na Célula Regional 
de Disciplina do Cariri – CERC/CGD. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 28 de setembro de 2021.
José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM   
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº527/2021 - ADITAMENTO O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - 1º TENENTE QOBM, DA CÉLULA DE SINDI-
CÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO o que preceitua 
o art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 249 de 10 de novembro de 2020; CONSIDERANDO os autos da 
Sindicância sob o SISPROC nº184282608, que consta como um dos sindicados o 2º TEN QOABM Duílio Ribeiro Chaves, MF: 045.776-1-2; CONSIDE-
RANDO a constatação nos autos do falecimento do militar supracitado, fato ocorrido no dia 15.07.2021, conforme certidão de óbito sob matrícula: 019992 
01 55 2021 4 00609 075 037 9588 11, registrada no Cartório Norões Milfont – Registro Civil da 4ª Zona, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que é causa 
de extinção de punibilidade à morte do agente. RESOLVE: I) EXCLUIR do rol dos sindicados o 2º TEN QOABM DUÍLIO RIBEIRO CHAVES, MF: 
045.776-1, face a Sindicância Administrativa sob o SISPROC nº184282608. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2021. 
Dionnis da Silva de Souza - 1º TENENTE QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº531/2021 O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-CGD, 
publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa GCD nº 12/2020, publicada no 
DOE Nº 249, de 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2105950196, relatado na Comunicação Interna nº 356/2021, datada de 
23/06/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 390/2021, com informações referentes à Denúncia 
oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do TC QOPM JÚLIO CÉSAR PASSOS PEREIRA – MF: 085.813-1-2, TC QOPM ANTÔNIO 
WILLIAM FRANCO DE SOUZA – MF: 111.050-1-7, pela suposta prática do crime previsto no artigo 198 (omissão de eficiência da força) do Código Penal 
Militar, nos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que as referidas ações foram cometidas durante o movimento paredista, 
deflagrado por alguns integrantes das Corporações Militares Estaduais(PMCE/CBMCE), ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que da denúncia 
ministerial, com base no IPM instaurado nos termos da Portaria nº 172/2020-CPJM, extrai-se que por ocasião do referido movimento paredista, os citados 
Oficiais, na condição de Comandantes Militares da região e do Batalhão, respectivamente, foram incapazes de manter aquela tropa em estado de eficiência 
e capaz de dar pronta resposta armada aos atos hostis que o estado vinha sofrendo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, passíveis 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a Informação nº 287/2021 – CEPRO/CGD, indicando a existência do 
expediente registrado sob o SISPROC nº 2001881643, instaurado para apurar a conduta dos policiais militares listados do 3º ao 14º da Comunicação Interna 
nº 356/2021 – COINT/CGD, os quais também foram denunciados no referido processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho nº 9932/2021, datado de 20/07/2021, da lavra do Coordenador de Disciplinar Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Sindi-
cância Administrativa em desfavor do TC QOPM JÚLIO CÉSAR PASSOS PEREIRA – MF: 085.813-1-2 e TC QOPM ANTONIO WILLIAM FRANCO 
DE SOUZA – MF: 111.050-1-7, bem como a extração de cópia para juntada aos autos do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2001881643, com 
o objetivo de tramitação conjunta a fim de se evitar litispendência administrativa; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 
de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a 
quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e 
art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva 
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em 
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação 
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza deson-
rosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas 
não preenchem, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, XII e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, V, VIII, XIII, XIV, XV, XXXII, 
XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXIV e XXVII, § 2º, XVIII, 
XXXIX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a 
presente portaria para apurar a conduta e eventual responsabilidade disciplinar do TC QOPM - JÚLIO CÉSAR PASSOS PEREIRA – MF: 085.813-1-2 
e TC QOPM - ANTONIO WILLIAM FRANCO DE SOUZA – MF: 111.050-1-7; II) Cientificar os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM  
SINDICANTE
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