DOMFO 06/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021
Nº 17.160
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.161, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui, no Calendário Oficial
de Eventos do Município de
Fortaleza, a Semana Municipal
da Alimentação Consciente e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Fortaleza, a Semana Municipal da
Alimentação Consciente.
Art. 2º - A Semana Municipal da Alimentação
Consciente se iniciará no dia 16 de outubro, dia mundial da
alimentação, de cada ano.
Art. 3º - A Semana terá anualmente um tema
específico, definido a partir de demandas e discussões em
pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.
Art. 4º - São objetivos da Semana Municipal da
Alimentação Consciente:
I - promover a discussão sobre as práticas alimentares;
II - impulsionar, de forma constante e acessível à sociedade em
geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema, a
promoção da saúde através da alimentação.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05
DE OUTUBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.162, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o recebimento de
doações de bens móveis, imó-
veis, serviços, inclusive, de en-
genharia e obras públicas, sem
ou com encargos não financei-
ros, pelos órgãos e entidades
da administração pública direta,
autárquica e fundacional do
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Fortaleza autorizados a receber, a título de
doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis,
serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras
públicas, nos termos desta Lei.
§ 1º. Poderão também ser objeto de doação bens
ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias
que visem prover soluções e inovações ao governo e à
sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase
de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.
§ 2º. VETADO.
Art. 2º - As doações de bens, serviços e obras
de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de
programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Fortaleza, observados os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 3º - É vedado o recebimento de doação que
possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado
das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Fortaleza.
Art. 4º - As doações de que trata esta Lei
poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - manifestação de interesse; ou
II - chamamento público.
§ 1º. Os procedimentos de manifestação de
interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e
II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. As doações de que trata esta Lei poderão,
a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo
determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
§ 3º. As doações em serviços de qualquer
natureza
não
gerarão,
em
qualquer
hipótese,
vínculo
empregatício com a Administração Pública e poderão ser
executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante
prévia anuência da Administração.
§ 4º. As doações sob a modalidade de obras
públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela
Secretaria Municipal da Infraestrutura, a quem caberá emitir
autorização de início e acompanhar sua execução.
§ 5º. No caso de doação de serviços que exijam
ou
somente
possam
ser
aproveitados
mediante
o
desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar
incluído na doação.
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