FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021 Nº 17.160 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.161, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, a Semana Municipal da Alimentação Consciente e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza, a Semana Municipal da Alimentação Consciente. Art. 2º - A Semana Municipal da Alimentação Consciente se iniciará no dia 16 de outubro, dia mundial da alimentação, de cada ano. Art. 3º - A Semana terá anualmente um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados. Art. 4º - São objetivos da Semana Municipal da Alimentação Consciente: I - promover a discussão sobre as práticas alimentares; II - impulsionar, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema, a promoção da saúde através da alimentação. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE OUTUBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.162, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imó- veis, serviços, inclusive, de en- genharia e obras públicas, sem ou com encargos não financei- ros, pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza autorizados a receber, a título de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas, nos termos desta Lei. § 1º. Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública. § 2º. VETADO. Art. 2º - As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza, observados os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3º - É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Fortaleza. Art. 4º - As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos: I - manifestação de interesse; ou II - chamamento público. § 1º. Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º. As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento. § 3º. As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com a Administração Pública e poderão ser executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração. § 4º. As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução. § 5º. No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.Fechar