DOMFO 06/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021 
Nº 17.160
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 11.161, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. 
 
Institui, no Calendário Oficial  
de Eventos do Município de           
Fortaleza, a Semana Municipal 
da Alimentação Consciente e 
dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Fortaleza, a Semana Municipal da 
Alimentação Consciente.  
 
 
Art. 2º - A Semana Municipal da Alimentação 
Consciente se iniciará no dia 16 de outubro, dia mundial da 
alimentação, de cada ano. 
 
 
Art. 3º - A Semana terá anualmente um tema 
específico, definido a partir de demandas e discussões em 
pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados. 
 
 
Art. 4º - São objetivos da Semana Municipal da 
Alimentação Consciente: 
 
I - promover a discussão sobre as práticas alimentares; 
II - impulsionar, de forma constante e acessível à sociedade em 
geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema, a 
promoção da saúde através da alimentação. 
 
 
Art. 5º - VETADO.  
 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 
DE OUTUBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.162, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. 
 
Dispõe sobre o recebimento de 
doações de bens móveis, imó-
veis, serviços, inclusive, de en-
genharia e obras públicas, sem 
ou com encargos não financei-
ros, pelos órgãos e entidades 
da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do 
Município de Fortaleza. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Ficam os órgãos e as entidades da    
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do    
Município de Fortaleza autorizados a receber, a título de      
doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas 
físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, 
serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras 
públicas, nos termos desta Lei. 
 
 
§ 1º. Poderão também ser objeto de doação bens 
ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias 
que visem prover soluções e inovações ao governo e à               
sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase 
de testes e que promovam a melhoria da gestão pública. 
 
 
§ 2º. VETADO. 
 
 
Art. 2º - As doações de bens, serviços e obras 
de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de                  
programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito 
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Fortaleza, observados os princípios que regem a 
Administração Pública. 
 
 
Art. 3º - É vedado o recebimento de doação que 
possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado 
das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da     
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do    
Município de Fortaleza.  
 
 
Art. 4º - As doações de que trata esta Lei       
poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos: 
 
I - manifestação de interesse; ou 
II - chamamento público. 
 
 
§ 1º. Os procedimentos de manifestação de 
interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e 
II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por              
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 
 
§  2º. As doações de que trata esta Lei poderão, 
a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo 
determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.  
 
 
§ 3º. As doações em serviços de qualquer            
natureza 
não 
gerarão, 
em 
qualquer 
hipótese, 
vínculo                  
empregatício com a Administração Pública e poderão ser          
executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante 
prévia anuência da Administração. 
 
 
§ 4º. As doações sob a modalidade de obras 
públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela    
Secretaria Municipal da Infraestrutura, a quem caberá emitir 
autorização de início e acompanhar sua execução. 
 
 
§ 5º. No caso de doação de serviços que exijam 
ou 
somente 
possam 
ser 
aproveitados 
mediante 
o                       
desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar     
incluído na doação. 

                            

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