DOMFO 06/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
RENATO CARVALHO BORGES 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal do Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
 
§  6º. Na hipótese de doação de software, deverá 
estar incluído na doação o respectivo código fonte. 
 
 
Art.  5º - O órgão ou a entidade da Administração 
Pública municipal no ato do recebimento das doações, ou 
quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse    
público de receber ou não a doação. 
 
 
Art. 6º - Não serão admitidas propostas de    
doação nas seguintes hipóteses: 
 
 
I - quando apresentadas por pessoas físicas 
condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime 
contra a Administração Pública; 
 
II - quando apresentadas por pessoas jurídicas 
que: 
 
a) foram declaradas inidôneas; 
 
b) foram suspensas ou impedidas de contratar 
com a Administração Pública; 
 
c) estejam em débito com a seguridade social, 
nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição; ou 
 
d) que tenham: 
 
 
1. sócio majoritário condenado por ato de                 
improbidade administrativa; 
 
2. condenação pelo cometimento de ato de    
improbidade administrativa. 
 
 
III - quando caracterizar conflito de interesses; 
 
IV - quando o recebimento gerar obrigação futura 
de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de 
marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; 
 
V - quando o recebimento puder gerar despesas 
adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais    
como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e 
outras que venham a tornar antieconômica a doação. 
 
Art. 7º - Para efeitos desta Lei, fica o Poder     
Público autorizado a permitir a inserção de informações sobre a 
marca ou o nome do doador no objeto doado ou no local onde 
o bem ou serviço seja empregado. 
 
Parágrafo único. Demais formas de contrapartida 
poderão ser previstas no edital de chamamento ou na                
manifestação de interesse de que trata os incisos I e II do art. 
4º desta Lei, observada a especificidade da doação. 
 
 
Art. 8º - É vedada a transferência de qualquer 
recurso da Administração Pública direta, autárquica ou                 
fundacional do Município de Fortaleza para o doador. 
 
 
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de 
compensação tributária entre os valores de bens ou serviços 
doados e eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos 
pelo doador à Fazenda Pública Municipal. 
 
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 
DE OUTUBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***
 
DECRETO Nº 15.129, 05 DE OUTUBRO DE 2021.  
Abre aos Orçamentos do Município, em favor da   
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, 
crédito 
suplementar, 
no 
valor 
de                         
R$ 152.696,00, para reforço de dotação orçamentá-
ria consignada no vigente orçamento. 
SEGOV 
 

                            

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