DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10 15.451.0111.1449.0001 IMPLANTACAO, RECUPERACAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS URBANOS OBRAS E INSTALACOES F 4.4.90.51 0152000000000 700.000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL 700.000 15.451.0111.1460.0001 URBANIZACAO DE VIAS PUBLICAS E ESPACOS PUBLICOS OBRAS E INSTALACOES F 4.4.90.51 0152000000000 600.000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL 600.000 27.451.0209.1448.0001 CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER OBRAS E INSTALACOES F 4.4.90.51 0152000000000 439.000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL 439.000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ T O T A L 6.500.000 *** *** *** DECRETO Nº 15.134, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. REGULAMENTA O PROCESSO DE CUSTEIO, EMISSÃO E CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS DE ESTUDANTES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e CONSIDERANDO o que determina Art. 234 da Lei Orgânica do Município estabelecendo que é garantido aos estudantes de Fortaleza o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa cobradano transporte público coletivo; CONSIDERANDO o que determina § 5º do Art. 234 da Lei Orgânica do Município, que autoriza o Município de Fortaleza a custear a despesa com a emissão das identidades estudantis dos alunos de escolas e universidades públicas; CONSIDERANDO a Lei municipal nº 8.130 de 02 de janeiro de 1998, que trata do controle de emissão das carteiras estudantis; CONSIDERANDO a Lei municipal nº 8.472 de 27 de junho de 2000, que autoriza a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) custear as despesas relativas à emissão da carteira estudantil, para os alunos da rede pública municipal de ensinos fundamental e médio no Município de Fortaleza; CONSIDERANDO as determinações constantes da Lei municipal nº 9.059 de 05 de dezembro de 2005, que trata da emissão das carteiras de estudantes para educandos de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos; CONSIDERANDO a Lei 9.114 de 03 de novembro de 2006, que autoriza a Secretaria de Educação e Assistência Social do Município custear as despesas relativas à emissão da carteira estudantil para os alunos das redes públicas estadual e federal e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) foi extinta em julho de 2007, através da Lei Complementar nº 39, de 10 de julho de 2007, tendo havido a separação das Secretarias da Assistência Social (SEMAS) e da Educação (SME). CONSIDERANDO as reformas administrativas ocorridas com a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e Lei Complementar nº 234, de 28 de junho de 2017, que alterou a Lei Complementar nº 176/2014, criando a Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que tem como uma de suas finalidades a execução das políticas públicas da assistência social; DECRETA: Art. 1º - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) custeie as despesas com a emissão das Carteiras de identidade estudantil em favor dos estudantes das redes públicas de ensino no Município de Fortaleza. § 1º. Consideram-se estudantes das redes públicas de ensino, os alunos matriculados na rede pública municipal de ensinos fundamental e médio, assim como os alunos matriculados em cursos ministradosgratuitamente por estabelecimentos de ensino oficiais, fundamental, médio e superior, do Estado do Ceará, da União e do Município de Fortaleza, extensivo aos estudantes contemplados pelos Projetos PROUNI. § 2º. Consideram-se estabelecimentos de ensi- no aqueles localizados no território do Município de Fortaleza. § 3º. O custeio da Carteira de identidade estudantil de que trata este regulamento é restrito ao pedido da primeira via, referente ao ano letivo. Art. 2º - Para o fiel cumprimento deste Decreto, visando a execução compartilhada referente às ações integrantes do processo de custeio e emissão das Carteiras de identidade estudantil em favor dos estudantes das redes públicas municipal, estadual e federal, caberá à: I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS): a) Custear, com os recursos necessários, a execução do objeto deste Decreto; b) Emitir as carteiras de identidade estudantil; c) Fiscalizar a emissão e a distribuição das Carteiras de identidade estudantil, solicitando informações, sempre que necessário, às entidades estudantis ou à ETUFOR; d) Repassar às entidades estudantis credenciadas, pelo órgão gestor de transporte (ETUFOR), os percentuais previstos no Art. 12 da Lei Municipal nº 8.130 de janeiro de 1998. II - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR): a) Gerenciar todo o processo de emissão das Carteiras de identidade estudantil, incluindo a efetivação/confirmação do cadastro dos alunos e a remessa dos dados necessários à confecção das Carteiras de estudante, para a SDHDS ou diretamente para a gráfica contratada; b) Receber as Carteiras confeccionadas das entidades estudantis, procedendo à validação e à liberação para uso dessas Carteiras no sistema de transporte público, por ônibus, de Fortaleza, assim como realizar adistribuição das Carteiras confeccionadas às entidades estudantis; c) Permitir e facilitar à SDHDS o acesso à toda documentação que seja solicitada; d) Manter a SDHDS informada sobre qualquer evento que dificulte ou interrompa o curso normal do processo de emissão de Carteiras de estudantes; e) Garantir toda a infraestrutura necessária para a plena execução do objeto, tais como disponibilizar meios deFechar