DOMFO 06/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 66
causar nenhum tipo de poluição ambiental, sob pena de res-
ponder pelas condutas ou danos previstos em lei. 3.2. Tendo
em vista que a Lei Complementar Municipal nº 236, de 11 de
agosto de 2017 enquadra a atividade como FABRICAÇÃO DE
TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS, (código 24.81.30),
como Projeto Especial (objeto de estudo), necessitando de
análise e regularização por meio de decreto, nos moldes do art.
279 da referida lei, a compromissária, com esteio no art. 79-A
da Lei Federal nº 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais - a con-
tar da assinatura deste instrumento, terá o funcionamento tem-
porariamente permitido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses,
restando ao final deste prazo SEM VALIDADE a Consulta de
Adequabilidade que foi temporariamente expedida pela
SEUMA; 3.3. Uma vez regulamentados e aprovados os critérios
para a regularização de empreendimentos ou atividades, a que
se referem os parágrafos 4º e 5º do art. 279 da Lei Comple-
mentar nº 236/2017, por meio de Decreto Municipal, caso haja
modificação na situação do estabelecimento quanto a sua
adequabilidade e/ou o descumprimento das regras a serem
previstas na referida legislação por parte da compromissária, o
presente termo perderá sua validade. 3.4. Sobrevindo a neces-
sidade de promover qualquer alteração no presente termo de
compromisso, este poderá, desde que devidamente justificado,
ser aditivado, a critério das partes. CLÁUSULA QUARTA – DA
FISCALIZAÇÃO: 4.1. O presente Termo de Compromisso não
inibe e nem restringe as ações de fiscalização e controle por
parte do Município de Fortaleza, não restando prejuízo das
prerrogativas do poder de polícia a ser exercido por ele, como
decorrência da aplicação da legislação ambiental e urbanística
em vigor. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA: 5.1. O presen-
te Termo de Compromisso passará a ter vigência a partir da
assinatura de todas as partes. CLÁUSULA SEXTA – DA EXE-
CUCÃO DO PRESENTE TERMO: 6.1. O presente Termo de
Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 79-A, da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de
1998, alterada pela Medida Provisória na 2163-41, de 23 de
agosto de 2001 e art. 784, inciso XII do Código de Processo
Civil. 6.2. O presente instrumento não dispensa a Compromis-
sária do atendimento de qualquer exigência legal porventura
aplicável à espécie e não constante deste termo. CLÁUSULA
SÉTIMA – PENAL: 7.1. O descumprimento de quaisquer das
cláusulas constantes do presente Termo de Compromisso,
implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), exigível en-
quanto perdurar a violação praticada. 7.2. Importa mencionar
que sendo publicado o Decreto regulamentador do objeto do
empreendimento, o administrado compromete-se a regularizar-
se, e sujeitar-se à disposição do novo normativo. Data da Assi-
natura: 28 de setembro de 2021. ASSINATURAS: PELA
SEUMA - Luciana Mendes Lobo. PELA COMPROMISSÁRIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS
LTDA, representada por Aurilene Câmara de Moura e
Antônio Gileno Câmara de Moura. TESTEMUNHAS: Patrícia
Maria Garcez Feitosa e Cláudia Maria Studart Norões Ellery.
VISTO por: Renata Rodrigues Ximenes - COORDENADORA
JURÍDICA DA SEUMA.
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº
131/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES LOBO, E
PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA, REPRESENTADA
POR ERIK MEDVED, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO: 1.1. O pre-
sente Termo de Compromisso tem como fundamento o dispos-
to no artigo 79-A, da Lei nº 9605, e alterações, bem como no
Art. 26 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Bra-
sileiro), nas disposições do Decreto Municipal Nº 14.335/18 e
ainda ao disposto na Lei Complementar Municipal Nº 236/2017
– LUOS, Lei Complementar Municipal nº 270/2019 – Código da
Cidade e Lei Complementar Municipal Nº 62/2009 - Plano Dire-
tor de Fortaleza, estando este termo vinculado ao processo
administrativo nº S2020003880 - SEUMA.1.2. Fundamenta-se
ainda na competência constitucional conferida aos Municípios
em promover o adequado ordenamento territorial, conforme o
artigo 30, inciso VIII, da CF/88. CLÁUSULA SEGUNDA – DO
OBJETO: 2.1. O objeto do presente Termo é o efetivo cumpri-
mento do Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alte-
rada – PRAD, parte integrante deste Termo, para a continuida-
de da Consulta de Adequabilidade Locacional para Funciona-
mento de atividade de serviços combinados de escritório e
apoio administrativo, em imóvel localizado na Rua São Paulo,
nº 1941, Bairro Centro, Fortaleza/CE.CLÁUSULA TERCEIRA –
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES: 3.1 A Com-
promissária, desde já, toma ciência de que caso a atividade
seja passível de Licenciamento Ambiental, deverá ser protoco-
lado o devido processo de Licença de Operação nesta secreta-
ria, bem como cumprirem com as exigências legais no que diz
respeito à legislação urbanística e ambiental municipal, estadu-
al e federal, garantindo que não haverá nenhum tipo de polui-
ção ambiental, sob pena de responder pelas condutas ou da-
nos previstos em lei; 3.2 De acordo com o despacho nº
791/2021 – CEDAM/CPA (doc. nº 0000128298) foi solicitado à
elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada –
PRAD, uma vez que há edificação parcialmente inserida em
ZPA-1, em contradição com a Lei Complementar Nº 062/2009 -
Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e com a
Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que tor-
nam/regulamentam estas áreas como 100% permeáveis.3.3 A
atividade desenvolvida pelo requerente poderá ser licenciada
urbanisticamente e ambientalmente desde que o Compromis-
sário cumpra as todas as exigências contidas no Plano de
Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme despacho
de nº 791/2021 – CEDAM/CPA (doc. nº 0000128298): • Locali-
zação: a área a qual o PRAD será implantado corresponde à
Rua São Paulo, 1941, Bairro Centro/Rua Francisco Sá 1946,
Jacarecanga, Fortaleza - CE;• Atividade desenvolvida na área:
atividade de serviços combinados de escritório e apoio adminis-
trativo; • Caracterização da área (aspectos ambientais relevan-
tes): a atividade desenvolvida pelo requerente insere-se parci-
almente em ZPA-1, sub-bacia B-6, microbacia B-6.2, perten-
cente à Bacia do Rio Cocó, onde 47,98% do empreendimento
encontra-se em ZPA-1; • Quantidade de mudas a serem plan-
tadas: 63 indivíduos; • Espécies a serem plantadas: Ipê Amare-
lo; Algodão-da-praia; Carnaúba; Canafístula, Ipê Roxo; Mungu-
ba, Pau Branco; • Prazo para implantação do PRAD: prazo
máximo de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do Termo
de Compromisso. E, considerando a apresentação da docu-
mentação referente à doação de 2.631 m² do terreno e docu-
mentação de autorização de construção do muro no local em
que se encontra, torna-se, portanto, desnecessária a desmobi-
lização do muro. 3.4 A Compromissária, com esteio no art. 79-A
da Lei Federal nº 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais - a con-
tar da assinatura deste instrumento, terá o prazo de 18 (dezoi-
to) meses para implantar o Plano de Recuperação de Área
Degradada – PRAD, executando todas as medidas necessárias
a sua recuperação; 3.5 Sobrevindo a necessidade de promover
qualquer alteração no presente termo de compromisso, este
poderá, desde que devidamente justificado, ser aditivado, a
critério das partes. CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO:
O presente Termo de Compromisso não inibe e nem restringe
as ações de fiscalização e controle por parte do Município de
Fortaleza, não restando prejuízo das prerrogativas do poder de
polícia a ser exercido por ele, como decorrência da aplicação
da legislação ambiental e urbanística em vigor. CLÁUSULA
QUINTA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Compromisso
passará a ter vigência a partir da assinatura de todas as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUCÃO DO PRESENTE TER-
MO: 6.1 O presente Termo de Compromisso tem eficácia de
título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 79-A, da Lei
nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, alterada pela Medida
Provisória na 2163-41, de 23 de agosto de 2001 e art. 784,
inciso XII do Código de Processo Civil. 6.2 O presente instru-
mento não dispensa os Compromissários do atendimento de
qualquer exigência legal porventura aplicável à espécie e não
constante deste termo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PENALIDA-
DE: O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes
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