DOE 07/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº229  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VI – promover estudos e pesquisas em contribuição ao desenvolvimento da atividade cooperativista;
VII – promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e nas entidades estaduais em favor do cooperativismo;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX – apoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional;
X– exercer outras atribuições correlatas.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP.
§ 2.º Os membros do CECOOP não receberão qualquer tipo de remuneração, e a sua participação nas atividades será considerada função pública 
relevante.
§ 3.º A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais 
das entidades do Estado.
Art. 6.º Fica criado, no âmbito da SDA, o Comitê Gestor da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo – CGCOOP, órgão de natureza gerencial 
na execução da Política instituída nesta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para 
participar de suas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de 
governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar 
– FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.703, de 7 de outubro de 2021.
ALTERA A LEI Nº15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14 e 15 da Lei n.º 15.700, de 20 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente 
aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo 
devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de 
novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§ 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos 
aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5.º desta Lei.
§ 2.º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma 
definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou 
paradesportivo de que trata o art. 6.º desta Lei.
§ 3.º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.
§ 4.º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis 
e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela 
decorrentes.

                            

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