2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº229 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VI – promover estudos e pesquisas em contribuição ao desenvolvimento da atividade cooperativista; VII – promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e nas entidades estaduais em favor do cooperativismo; VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno; IX – apoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional; X– exercer outras atribuições correlatas. § 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP. § 2.º Os membros do CECOOP não receberão qualquer tipo de remuneração, e a sua participação nas atividades será considerada função pública relevante. § 3.º A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais das entidades do Estado. Art. 6.º Fica criado, no âmbito da SDA, o Comitê Gestor da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo – CGCOOP, órgão de natureza gerencial na execução da Política instituída nesta Lei. Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar de suas reuniões. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.703, de 7 de outubro de 2021. ALTERA A LEI Nº15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os arts. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14 e 15 da Lei n.º 15.700, de 20 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao: I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária; II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003; III – ICMS diferido nos termos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. § 1.° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput deste artigo no patrocínio ou na doação aos projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no art. 5.º desta Lei. § 2.º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art. 6.º desta Lei. § 3.º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS. § 4.º Os patrocínios ou as doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou Direitos – ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.Fechar