DOE 07/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº229  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021
TORA BATISTA CAVALCANTE LTDA, CORAL – CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES 
LTDA, FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A, RGS ENGENHARIA S.A. e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES – AL TEIXEIRA PINHEIRO 
LTDA. A ata da sessão pública que divulgou este resultado, com os motivos da inabilitação, encontra-se disponível no site www.pge.ce.gov.br. Fica aberto 
o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
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AVISO DE RESULTADO PARCIAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2021 1284
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o RESULTADO dos itens 1, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 - já concluídos da Licitação nº12842021 
Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos. As informações poderão 
ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 
05 de outubro de 2021.
Murilo Lobo de Queiroz
PREGOEIRO
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DA ATA DA 19º REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021
PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES PCTR/CDR/0231/2019: M S Transporte e Turismo LTDA. Recurso administrativo – auto de infração nº 
101439. Decisão pela improcedência do recurso nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0373/2019: Coopsolnascente. Recurso administrativo – auto de 
infração nº 71040. Decisão pelo não conhecimento do recurso nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula nº 22. PCTR/CDR/0005/2019: Williams 
Robson Sousa Ponciano. Recurso administrativo – auto de infração nº 139336. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infra-
ções – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0033/2020: Pedro Henrique Nogueira Girão. Recurso administrativo – auto de infração 
nº 154125. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/
CDR/0004/2019: Reginaldo Bezerra de Oliveira. Recurso administrativo – auto de infração nº 139790. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo 
de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0119/2019: Fretcar. Recurso administrativo – auto de infração 
nº 145105. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/
CDR/0004/2020: Fecoopace. Pontuação e Substituição de Cooperados. Decisão pelo deferimento do pedido nos termos do voto do Relator. PROCESSOS 
REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO PROC/4344/2021: Cagece. Auto de infração – AI/CSB/0008/2021 – SAA e SES do Município de São Gonçalo 
do Amarante (sede)/CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/3268/2021: 
Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0003/2021 – SAA e SES do Município de Paracuru (Sede)/CE e Localidade de Poço Doce. 
Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/4202/2021: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto 
de infração – AI/CSB/0007/2021 –SAA do Município de Quixadá/CE e localidade de Ibaretama. Relator: Conselheiro Matheus Teodoro Ramsey Santos. 
Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/2322/2021: Cagece. Minuta de resolução que esta-
belece proposta de alteração do art.116 da Resolução ARCE nº 130/2010. Decisão por acolher o voto do Relator e expedir a Resolução Arce n° 20/2021. 
PROCESSOS OUVIDORIA PVIR/OUV/0010/2020: Arce e Cagece. Proposta de Alteração do Art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010. Decisão por acolher 
a sugestão apresentada pelo Conselheiro Fernando Franco após a vistas do processo e expedir a Resolução Arce nº 19/2021. A íntegra desta ata de reunião 
ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO 
ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, 30 de setembrode 2021.
 Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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RESOLUÇÃO N°19, de 30 de setembro de 2021.
ALTERA O ART. 98 DA RESOLUÇÃO ARCE Nº130/2010 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS 
NA PRESTAÇÃO  E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no 
uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo art. 3º, incisos XII e XIII do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência desta Agência; 
e CONSIDERANDO a necessidade de atualização de atualização de dispositivos visando o aprimoramento da Resolução  Arce nº 130/2010; RESOLVE:
Art. 1º Altera a redação do art. 98, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 98º Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos, nas instalações internas do imóvel, e mediante a eliminação comprovada da 
irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços realizará a revisão das faturas. (NR).
§1ºNo caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, a fatura será revisada para o valor correspondente até ao 
dobro do consumo  médio dos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao vazamento constatado, limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou 
o usuário sobre a ocorrência de alto consumo. (NR)
§2º (REVOGADO)
§3ºPara obter o desconto referido no §1º, o prestador de serviços deverá realizar  vistoria no imóvel, para comprovar a retirada do vazamento oculto. 
Caso necessário, poderá ainda o prestador de serviços solicitar ao usuário declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o 
reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço  ou materiais utilizados. (NR)
§4ºPor ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer 
com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses, sem os acréscimos estabelecidos no §1º (NR)
§5ºO usuário perderá o direito a revisão, referida no §1º, se for comprovada a má-fé ou negligência com a manutenção das instalações  das instala-
ções prediais sob sua responsabilidade.”
Art. 2º A presente Resolução  entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
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RESOLUÇÃO N°20, de 30 de setembro de 2021.
ALTERA A ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ARTIGO 116 DA RESOLUÇÃO ARCE Nº130/2010 QUE ESTABELECE 
AS CONDIÇÕES GERAIS NA PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, 
no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo art. 3º, inciso XII e XIII do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência da ARCE; e 
CONSIDERANDO a solicitação da CAGECE – Companhia de água e Esgoto do Ceará, ofício nº 34/21/GECOR/SCM; o Parecer PR/CSB/0144/2021 da 
Coordenadoria de Saneamento Básico e, a Folha de Despacho FD/PRJ/0083/2021 da Procuradoria Jurídica da ARCE. CONSIDERANDO a necessidade de 

                            

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