7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº229 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021 TORA BATISTA CAVALCANTE LTDA, CORAL – CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A, RGS ENGENHARIA S.A. e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES – AL TEIXEIRA PINHEIRO LTDA. A ata da sessão pública que divulgou este resultado, com os motivos da inabilitação, encontra-se disponível no site www.pge.ce.gov.br. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** AVISO DE RESULTADO PARCIAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº2021 1284 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o RESULTADO dos itens 1, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 - já concluídos da Licitação nº12842021 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021. Murilo Lobo de Queiroz PREGOEIRO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DA ATA DA 19º REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES PCTR/CDR/0231/2019: M S Transporte e Turismo LTDA. Recurso administrativo – auto de infração nº 101439. Decisão pela improcedência do recurso nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0373/2019: Coopsolnascente. Recurso administrativo – auto de infração nº 71040. Decisão pelo não conhecimento do recurso nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula nº 22. PCTR/CDR/0005/2019: Williams Robson Sousa Ponciano. Recurso administrativo – auto de infração nº 139336. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infra- ções – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0033/2020: Pedro Henrique Nogueira Girão. Recurso administrativo – auto de infração nº 154125. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/ CDR/0004/2019: Reginaldo Bezerra de Oliveira. Recurso administrativo – auto de infração nº 139790. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0119/2019: Fretcar. Recurso administrativo – auto de infração nº 145105. Decisão por ratificar a decisão proferida pelo Núcleo de Julgamento de Infrações – NJI desta Agência nos termos do voto do Relator. PCTR/ CDR/0004/2020: Fecoopace. Pontuação e Substituição de Cooperados. Decisão pelo deferimento do pedido nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO PROC/4344/2021: Cagece. Auto de infração – AI/CSB/0008/2021 – SAA e SES do Município de São Gonçalo do Amarante (sede)/CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/3268/2021: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0003/2021 – SAA e SES do Município de Paracuru (Sede)/CE e Localidade de Poço Doce. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/4202/2021: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0007/2021 –SAA do Município de Quixadá/CE e localidade de Ibaretama. Relator: Conselheiro Matheus Teodoro Ramsey Santos. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PROC/2322/2021: Cagece. Minuta de resolução que esta- belece proposta de alteração do art.116 da Resolução ARCE nº 130/2010. Decisão por acolher o voto do Relator e expedir a Resolução Arce n° 20/2021. PROCESSOS OUVIDORIA PVIR/OUV/0010/2020: Arce e Cagece. Proposta de Alteração do Art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010. Decisão por acolher a sugestão apresentada pelo Conselheiro Fernando Franco após a vistas do processo e expedir a Resolução Arce nº 19/2021. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, 30 de setembrode 2021. Danielle Silva Pinto ASSESSORA DE GABINETE *** *** *** RESOLUÇÃO N°19, de 30 de setembro de 2021. ALTERA O ART. 98 DA RESOLUÇÃO ARCE Nº130/2010 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS NA PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo art. 3º, incisos XII e XIII do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência desta Agência; e CONSIDERANDO a necessidade de atualização de atualização de dispositivos visando o aprimoramento da Resolução Arce nº 130/2010; RESOLVE: Art. 1º Altera a redação do art. 98, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 98º Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos, nas instalações internas do imóvel, e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços realizará a revisão das faturas. (NR). §1ºNo caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, a fatura será revisada para o valor correspondente até ao dobro do consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao vazamento constatado, limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo. (NR) §2º (REVOGADO) §3ºPara obter o desconto referido no §1º, o prestador de serviços deverá realizar vistoria no imóvel, para comprovar a retirada do vazamento oculto. Caso necessário, poderá ainda o prestador de serviços solicitar ao usuário declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou materiais utilizados. (NR) §4ºPor ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses, sem os acréscimos estabelecidos no §1º (NR) §5ºO usuário perderá o direito a revisão, referida no §1º, se for comprovada a má-fé ou negligência com a manutenção das instalações das instala- ções prediais sob sua responsabilidade.” Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Fernando Alfredo Rabello Franco CONSELHEIRO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR *** *** *** RESOLUÇÃO N°20, de 30 de setembro de 2021. ALTERA A ALÍNEA “H” DO INCISO I DO ARTIGO 116 DA RESOLUÇÃO ARCE Nº130/2010 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS NA PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo art. 3º, inciso XII e XIII do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência da ARCE; e CONSIDERANDO a solicitação da CAGECE – Companhia de água e Esgoto do Ceará, ofício nº 34/21/GECOR/SCM; o Parecer PR/CSB/0144/2021 da Coordenadoria de Saneamento Básico e, a Folha de Despacho FD/PRJ/0083/2021 da Procuradoria Jurídica da ARCE. CONSIDERANDO a necessidade deFechar