FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021 Nº 17.161 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.135, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, para o encerramento do Exercício Financeiro de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, CONSIDERANDO as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas; CONSIDERANDO a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos orçamentários para o exercício de 2021; CONSIDERANDO, por fim, que o encerramento do exercício financeiro e o consequente encerramento do Balanço Geral do Município constituem providências que devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, sendo que os procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de maneira uniforme e, rigorosamente, de acordo com os prazos fixados. DECRETA: Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, especialmente quanto aos prazos e as datas nele fixadas. Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Contas de Governo e das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, apuração orçamentária e ao inventário e ao controle interno em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal. Art. 3º - Fica estabelecido o dia 29 de outubro de 2021 para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal anularem os saldos das Notas de Autorização de Despesa (NAD) e as reservas de contratos e convênios que não serão utilizadas no exercício de 2021, para viabilizar a alteração dos créditos orçamentários. Art. 4º - Fica estabelecido o dia 08 de novembro de 2021, para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Muni- cipal registrarem, na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, os processos de alteração orçamentária. Parágrafo único. Após a data a que se refere o caput deste artigo, os saldos dos créditos orçamentários não comprometidos serão contidos para viabilizar o atendimento de outras despesas. Art. 5º - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da Administra- ção Pública Municipal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 30 de novembro de 2021, e, sua liquidação e pagamento, até o dia 17 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As despesas com água, energia, telefonia, prestação de serviço de mão de obra, cessão de servidores e obrigações legais, referente a competência de dezembro, deverão ser empenhadas, por estimativa, dentro do exercício, na hipótese de não se ter o valor exato da despesa. Art. 6º - As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele executada. Parágrafo único. As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2021, cujo montante não se possa determinar, serão empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 7º - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto às seguintes situações: I - Execução de despesas dos grupos de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros Encargos da Dívida; e 6 - Amortização da Dívida; II - Execução de despesas provenientes de convênios federais e estaduais, operações de crédito e suas respectivas contrapartidas; III - Execução de despesas de obrigações constitucionais e legais bem como as determinações judiciais. Parágrafo único. O Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do dirigente máximo do Órgão ou Entidade, poderá deliberar pela exceção de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício. Art. 8º - Os Órgãos e Entidades deverão providenciar o empenho global para as despesas relativas às obras financiadas com recursos oriundos de Operações de Crédito – Fontes 1.920.0000.00.01 e 1.920.0000.00.02; de Contratos de Repasse e Convênios – Fontes 1.125.0000.01.00, 1.130.0000.00.00, 1.220.0000.01.00, 1.230.0000.00.00, 1.312.0000. 01.00, 1.510.0000.00.00, 1.125.0000.02.00, 1.220.0000.02.00, 1.312.0000.02.00, 1.520.0000.00.00, 1.940.0000.00.01, e do Tesouro Municipal, classificados como contrapartida obrigatória. Art. 9º - Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer Fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais; o serviço da Dívida Pública; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e outras despesas obrigatórias resultantes de imperativo constitucional ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente contra- tadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2021, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados: as despesas que completaram o estágio de liquidação; II – Restos a Pagar Não Processados: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 2021, pendentes de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, e suas respectivas Unidades Executoras, deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não liquidados até 17 de dezembro de 2021 deverão ser cancelados pela unidade responsável até o dia 24 de dezembro de 2021, por ocasião do presente exercício financeiro. § 4º - A inscrição de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador deFechar