DOMFO 07/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021 
Nº 17.161
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 15.135, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem             
adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Municipal, para o encerramento do Exercício          
Financeiro de 2021, e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, da Lei Orgânica Municipal, 
e ainda, CONSIDERANDO as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na                        
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais 
de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços das Unidades Federadas; CONSIDERANDO a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos orçamentários para o exercício de 2021;  CONSIDERANDO, por fim, 
que o encerramento do exercício financeiro e o consequente encerramento do Balanço Geral do Município constituem providências 
que devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas, sendo que os procedimentos a elas pertinentes devem ser cumpridos de                 
maneira uniforme e, rigorosamente, de acordo com os prazos fixados. DECRETA: Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, as 
Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o             
encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial contidas 
neste Decreto, especialmente quanto aos prazos e as datas nele fixadas. Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto e até a entrega 
da Prestação de Contas de Governo e das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, apuração orçamentária e ao inventário e 
ao controle interno em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal. Art. 3º - Fica estabelecido o dia 29 de outubro 
de 2021 para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal anularem os saldos das Notas de Autorização de Despesa 
(NAD) e as reservas de contratos e convênios que não serão utilizadas no exercício de 2021, para viabilizar a alteração dos créditos 
orçamentários. Art. 4º - Fica estabelecido o dia 08 de novembro de 2021, para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Muni-
cipal registrarem, na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, os processos de alteração orçamentária. 
Parágrafo único. Após a data a que se refere o caput deste artigo, os saldos dos créditos orçamentários não comprometidos serão 
contidos para viabilizar o atendimento de outras despesas. Art. 5º - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da Administra-
ção Pública Municipal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 30 de novembro de 
2021, e, sua liquidação e pagamento, até o dia 17 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As despesas com água, energia, telefonia, 
prestação de serviço de mão de obra, cessão de servidores e obrigações legais, referente a competência de dezembro, deverão ser 
empenhadas, por estimativa, dentro do exercício, na hipótese de não se ter o valor exato da despesa. Art. 6º - As despesas relativas a 
contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele 
executada. Parágrafo único. As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2021, cujo 
montante não se possa determinar, serão empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta 
dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 7º - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto às seguintes situações: 
I - Execução de despesas dos grupos de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros Encargos da Dívida; e 6 -                   
Amortização da Dívida; II - Execução de despesas provenientes de convênios federais e estaduais, operações de crédito e suas             
respectivas contrapartidas; III - Execução de despesas de obrigações constitucionais e legais bem como as determinações judiciais. 
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do 
dirigente máximo do Órgão ou Entidade, poderá deliberar pela exceção de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente                   
necessários ao encerramento do exercício. Art. 8º - Os Órgãos e Entidades deverão providenciar o empenho global para as despesas 
relativas às obras financiadas com recursos oriundos de Operações de Crédito – Fontes 1.920.0000.00.01 e 1.920.0000.00.02; de 
Contratos de Repasse e Convênios – Fontes 1.125.0000.01.00, 1.130.0000.00.00, 1.220.0000.01.00, 1.230.0000.00.00, 1.312.0000. 
01.00, 1.510.0000.00.00, 1.125.0000.02.00, 1.220.0000.02.00, 1.312.0000.02.00, 1.520.0000.00.00, 1.940.0000.00.01, e do Tesouro 
Municipal, classificados como contrapartida obrigatória. Art. 9º - Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer 
Fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais; o serviço da Dívida Pública; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e 
outras despesas obrigatórias resultantes de imperativo constitucional ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente contra-
tadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2021, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar 
Processados dos Restos a Pagar Não Processados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º - 
Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados: as despesas que completaram o estágio de 
liquidação; II – Restos a Pagar Não Processados: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, em 31 de 
dezembro de 2021, pendentes de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da 
Administração Municipal, e suas respectivas Unidades Executoras, deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em 
Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não liquidados até 17 
de dezembro de 2021 deverão ser cancelados pela unidade responsável até o dia 24 de dezembro de 2021, por ocasião do presente 
exercício financeiro. § 4º - A inscrição de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de

                            

Fechar