DOMFO 07/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
RENATO CARVALHO BORGES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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Despesa. Art. 11 - As conciliações bancárias das contas correntes e aplicações financeiras deverão ser enviadas pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Indireta e pela Célula de Controle Financeiro para a Célula de Contabilidade da Secretaria Municipal das
Finanças - SEFIN, até o dia 10 de janeiro de 2022. Art. 12 - Os relatórios analíticos de restos a pagar, devidamente assinados pelo
diretor financeiro e/ou contador do Órgão ou Entidade e pelo ordenador de despesa, deverão ser enviados pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Direta e Indireta para a Célula de Contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN até o dia 10
de janeiro de 2022. Art. 13 - A conciliação dos saldos das consignações (IRRF, ISS, INSS, IPM e OUTRAS CONSIGNAÇÕES) não
pagas, até o dia 31 de dezembro de 2021, deverá ser enviada pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta à Célula de Contabilidade da SEFIN, até o dia 10 de janeiro de 2022. Art. 14 - O saldo da conta de Almoxarifado deverá ser
enviado pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública à Célula de Contabilidade da SEFIN até o dia 10 de janeiro
de 2022. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG consolidará e validará as informações no
Sistema Patrimonial (SGPAT) até o dia 10 de janeiro de 2022. Parágrafo único. As informações sobre os bens móveis e imóveis do
Município deverão ser encaminhadas para a Célula de Contabilidade da SEFIN, na mesma data, para que sejam incorporadas no
Balanço Geral do Município. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG consolidará e encami-
nhará para a Célula de Contabilidade da SEFIN as cópias de leis e decretos de abertura de créditos adicionais, assim como o cálculo
do provável excesso de arrecadação, caso utilizado, até o dia 10 de janeiro de 2022. Art. 17 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do
Município - CGM consolidará e encaminhará à Célula de Contabilidade da SEFIN o relatório do órgão central do Sistema de controle
interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP) até o dia 14 de janeiro de 2022. Art.
18 - A Procuradoria da Dívida Ativa – PRODAT/PGM encaminhará à Célula de Contabilidade da SEFIN, a Declaração da Dívida Ativa
Tributária e Não Tributária, até o dia 14 de janeiro de 2022, para que sejam incorporadas no Balanço Geral do Município. Art. 19 - A
Célula de Controle da Dívida Pública – CCDIP encaminhará à Célula de Contabilidade da SEFIN, cópias de contratos de operações
de crédito e respectivas leis autorizativas, alusivas às cifras registradas no balanço geral, nas leis e nos decretos de abertura de
créditos adicionais que utilizaram esta fonte até o dia 10 de janeiro de 2022. Art. 20 - As Sociedades de Economia Mista deverão
enviar à Célula de Contabilidade da SEFIN, até o dia 14 de janeiro de 2022, as Demonstrações Contábeis do exercício de 2021, de
acordo com a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, que estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras. Art. 21 - Os saldos de Restos a Pagar não processados inscritos nos exercícios de 2017, 2018, 2019,
2020, dos quais a liquidação de cada empenho não tenha sido, efetivamente, consolidada até a data de 17 de dezembro de 2021,
poderão ser cancelados até 24 de dezembro de 2021, com autorização expressa do Órgão ou Entidade responsável. Parágrafo único.
O COGERFOR, após avaliação da subsistência dos saldos de empenhos e de Restos a Pagar já inscritos, objetivando o equilíbrio
fiscal das contas públicas, poderá propor os cancelamentos que deliberar necessários. Art. 22 - Poderão ser cancelados pela Célula
de Contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças os saldos dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2016, por
prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 06 de junho de 1932, que regula a prescrição quinquenal, devendo o ordenador de despesas dos restos a pagar
de cada unidade orçamentária dar publicidade aos atos que autorizarem o cancelamento. Art. 23 - Compete ao COGERFFOR
determinar o bloqueio dos sistemas de execução orçamentária e financeira do Município, bem como definir as exceções cabíveis, para
fins de cumprimento dos prazos e regras estabelecidos neste Decreto. Art. 24 - Os precatórios a serem reconhecidos como dívida
fundada e os valores pagos em 2021, deverão ser encaminhados pela Procuradoria Geral do Município - PGM à Célula de Contabili-
dade da SEFIN até o dia 10 de janeiro de 2022, para os devidos lançamentos contábeis. Art. 25 - Os Ordenadores de Despesas
respondem, pessoalmente, pelo fiel cumprimento dos preceitos contidos neste Decreto, pela gestão orçamentária, pelos limites
financeiros da Unidade Gestora para cada uma das fontes de recursos, sejam elas decorrentes de arrecadação própria ou oriunda de
programação financeira de desembolso estabelecida em Resolução e Normas do COGERFFOR. Art. 26 - O COGERFFOR poderá,
mediante de publicação no Diário Oficial do Município (DOM), no âmbito do Poder Executivo, editar normas complementares e propor
alterações necessárias ao ajustamento deste Decreto, mediante Ato Deliberativo. Art. 27 - Outros documentos ou procedimentos que
SEGOV
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