3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº231 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2021 ANEXO II DO DECRETO Nº34.256, DE 2021 (Conforme o disposto no art. 1.º do Decreto nº34.256/2021). ITEM CNAE DESCRIÇÃO 1 4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 2 4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021 (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto nº34.256/2021). CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (ALÍQUOTA APLICÁVEL) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) ATACADISTA (Anexo I) 18% 6,93% 16,54% 18,20% VAREJISTA (Anexo II) 18% 5,14% 10,00% 13,60% *** *** *** DECRETO Nº34.261, de 27 de setembro de 2021. REGULAMENTA A LEI Nº17.676, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a recente edição da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras. Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto. CAPÍTULO I DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Das disposições gerais Art. 2º O Prêmio Incentivo à Assistência Social será destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, com o intuito de incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência Social – Suas, nos termos da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021. Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio Incentivo à Assistência Social, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado para adesão ao Pacto Estadual pelo Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social – Suas. Art. 3º No exercício de 2021, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 396 (trezentos e noventa e seis) Cras em funcionamento no estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras. Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município. Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2021, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos: I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais); III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1(uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica. Seção II Dos critérios de seleção e premiação Art. 5º Para fins da premiação, serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo: I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação; II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras; III - sistema do Programa Criança Feliz (e-PCF); e IV - sistema de Acompanhamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SISC). Parágrafo único. A partir de 2022, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social do Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa Família – Sicon. Art. 6º São indicadores primários para premiação dos Cras: I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência social – IDCRAS; e II - percentual de atendimentos realizados no Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do referido serviço executado no Cras. Parágrafo único. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará. Art. 7° Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização, nessa ordem de preferência: I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação a capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência. Seção III Da mensuração dos indicadores de avaliação Art. 8º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula: (1) onde é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice Composto, o qual é calculado da seguinte maneira: (2) onde e são os índices padronizados do IDCRAS do CRAS j no ano t e no ano considerados para a premiação. Similarmente, os termos e são os índices padronizados para o indicador referente ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS j no ano t e no ano considerados para a premiação. §1º Quanto à fórmula a que se refere o “caput”, observa-se-á o seguinte:Fechar