DOE 11/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº231  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2021
ANEXO II DO DECRETO Nº34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 1.º do Decreto nº34.256/2021).
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
4755503
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
2
4781400
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021
(Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto nº34.256/2021).
CONTRIBUINTE 
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA 
(ALÍQUOTA 
APLICÁVEL)
PRÓPRIO ESTADO OU 
EXTERIOR DO PAÍS (CARGA 
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
REGIÕES NORTE, NORDESTE, 
CENTRO-OESTE E ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO (CARGA 
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
REGIÕES SUL E SUDESTE, 
EXCETO O ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO (CARGA 
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
ATACADISTA (Anexo I)
18%
6,93%
16,54%
18,20%
VAREJISTA (Anexo II)
18%
5,14%
10,00%
13,60%
*** *** ***
DECRETO Nº34.261, de 27 de setembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.676, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO 
AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o disposto no § 1º do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de 
Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social -  CNAS nº 145 de 2004, 
que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social 
-  Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 
2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a recente edição da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro 
de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de 
Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, 
que instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS a prática dos atos necessários à 
fiel execução da política de que trata este Decreto. 
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I 
Das disposições gerais
Art. 2º O Prêmio Incentivo à Assistência Social será destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, com o intuito de incentivar 
o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência 
Social – Suas, nos termos da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio Incentivo à Assistência Social, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de 
Compromisso junto ao governo do Estado para adesão ao Pacto Estadual pelo Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social – Suas.
Art. 3º No exercício de 2021, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 396 (trezentos e noventa e seis) Cras em funcionamento no estado 
do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.
Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município. 
Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2021, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º 
deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:
I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para 
implantação de 1(uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.
Seção II
Dos critérios de seleção e premiação
Art. 5º Para fins da premiação, serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo:
I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação;
II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras;
III - sistema do Programa Criança Feliz (e-PCF); e
IV - sistema de Acompanhamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SISC).
Parágrafo único. A partir de 2022, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social do 
Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa Família – Sicon.
Art. 6º  São indicadores primários para premiação dos Cras:
I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência social – IDCRAS; e
II - percentual de atendimentos realizados no Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em 
relação ao total de atendimentos do referido serviço executado no Cras.
Parágrafo único. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará.
Art. 7° Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização, nessa ordem de preferência:
I -  IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e
II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação a capacidade 
de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.
Seção III
Da mensuração dos indicadores de avaliação
Art. 8º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a 
seguinte fórmula: 
 
 
 
 
 
 
 
 
(1)
onde 
 é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos 
 e 
 correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice 
Composto, o qual é calculado da seguinte maneira:  
  
 
(2)
onde 
 e 
 são os índices padronizados do IDCRAS do CRAS j no ano t e no ano 
 considerados para a premiação. Similarmente, 
os termos 
 e 
 são os índices padronizados para o indicador referente ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS j no ano t e 
no ano 
 considerados para a premiação.
§1º Quanto à fórmula a que se refere o “caput”, observa-se-á o seguinte:

                            

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