4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº231 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2021 I - especificamente, o índice padronizado do IDCRAS é dado por: (3) onde os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do IDCRAS para o CRAS j no ano t. Da mesma forma, calcula-se o índice padronizado para os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da seguinte maneira: (4) onde os termos e são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº 27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são: a) Estrutura Física; b) Recursos Humanos; e c) Serviços & Benefícios. III - o indicador primário do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1. IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação. §2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS Art. 9º São responsabilidades dos municípios: I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial, os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social e o BigData Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas, o Programa Eletrônico do Criança Feliz, e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família; II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras; III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC; IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo, aquelas com gestantes e crianças na primeira infância; V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; VI – constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB-RH/SUAS; VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte – CIB. Art. 10 São responsabilidades do Estado: I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de Decreto emitido pelo Governo do Estado do Ceará; II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração; III - selecionar os Cras para concorrerem a premiação; IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação; V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros; VI - realizar a premiação; VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social; VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral a família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica; IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática; X – selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os munícipios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, analise de dados, atuando em parceria com os municípios com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas; e XI - disponibilizar acesso dos municípios ao BigData Social para que, por meio da integração de bancos de dados, acompanhem a trajetória daqueles atendidos nos CRAS e os impactos desses atendimentos em suas vidas, como forma de ter um parâmetro sobre a eficiência das políticas públicas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social. Art. 12 Para o exercício de 2022 e seguintes, decreto específico do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Incentivo à Assistência Social. Art. 13 Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.283, de 07 de outubro de 2021. FORMALIZA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS “RACE TO ZERO” E “UNDER2 COALITION”, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso o das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO os desafios pertinentes à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida da sociedade global, CONSIDERANDO o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.146, de 14 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº14.198, de 12 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, CONSIDERANDO a Lei nº 15.237, 06 de dezembro de 2012, que institui o Dia Estadual de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, CONSIDERANDO o Decreto nº 32.161, de 02 de março de 2017 que altera o Decreto nº 29.272, de 25 de abril de 2008, e institui o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação, CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25 de setembro deFechar