7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº231 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2021 ITEM MEDICAMENTO 134 Erdafitinibe 135 Esilato de nintedanibe 136 Exemestano 137 Filgrastim 138 Fluconazol 139 Folinato de cálcio 140 Fosaprepitanto dimeglumina 141 Fosfato de ruxolitinibe 142 Hemitartarato de vinorelbina 143 Ibrutinibe 144 Ipilimumabe 145 Sulfato de larotrectinibe 146 Lipegfilgrastim 147 Mesilato de dabrafenibe 148 Mesilato de desferroxamina 149 Mesilato de osimertinibe 150 Metotrexate 151 Midostaurina 152 Mifamurtida 153 Nimotuzumabe 154 Nivolumabe 155 Olaparibe 156 Olaratumabe 157 Palbociclibe 158 Panitumumabe 159 Pegfilgrastim 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado 161 Plerixafor 162 Ramucirumabe 163 Rasburicase 164 Regorafenibe 165 Succinato de ribociclibe 166 Vincristina 167 Tensirolimo 168 Vandetanibe 169 Vinorelbina ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº133, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 Publicado no DOU de 08.09.2021 Altera o Convênio ICMS nº87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira-B Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 241 do Anexo Único.”. Cláusula segunda Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02: “ ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 ”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.Fechar