DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº232 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito à greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público civil,
o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto
ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, de acordo com a Portaria Inaugural, houve elementos a indicar
ter o processado praticado atos que possam configurar-se como condutas transgressivas graves, tendo-se como devidamente justificada a instauração de
instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurou possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDE-
RANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de
13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública (fls. 22/30). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia
integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fls. 34); CONSI-
DERANDO que as condutas supostamente transgressivas vieram à tona através do Ofício nº 249/2020, oriundo do Subcomando Geral da PMCE, que enviou
cópia da Portaria de IPM nº 221/2020 – CPJM, o qual visava apurar possível prática de ilícito penal militar, tendo em vista que o SD PM ADRIANO
CAVALCANTE GOMES, pertencente à COLOG fora identificado no dia 18/02/2020 (terça-feira), nas imediações da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, vestindo roupas pretas, tendo sido anexado um vídeo gravado em mídia relacionado aos fatos (fls. 10/21); CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória o acusado foi devidamente citado às fls. 77/78 e apresentou Defesa Prévia às fls. 81/84, momento processual em que arrolou três testemunhas.
Demais disso, a comissão processante ouviu 02 (duas) testemunhas às fls. 111/113 e 114/116. As três testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas às
fls. 165/166, 167/169 e 239. O acusado foi ouvido em audiência de Qualificação e Interrogatório às fls. 239, e apresentou Razões Finais às fls. 196/218;
CONSIDERANDO que o militar, assistido por defensor legal, apresentou Defesa Prévia (fls. 81/84), em apertada síntese afirmou que se reservaria ao direito
de apreciar o mérito do procedimento nas Razões Finais, oportunidade em que apresentaria os fundamentos de fato e de direito que evidenciariam a total
improcedência das acusações e a consequente inocência do acusado; CONSIDERANDO que dos termos das testemunhas arroladas pela comissão processante
(111/113 e 114/116), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, corroboram as imagens contidas no vídeo
da mídia da fl. 21, pelo qual se comprova a participação do acusado no movimento reivindicatório ocorrido na área externa da Assembleia Legislativa do
Ceará, no dia 18/02/2020, o qual deflagrou a paralisação de parte dos militares estaduais do Estado do Ceará. De maneira incontroversa, o acusado descum-
priu diretamente as determinações do Comando Geral da PMCE, as quais tiveram prévia publicização na Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual do Ceará e na Recomendação do Comando Geral da PMCE, ambas publicadas no BCG nº 032 (fls. 175), de 14/02/2020, ou seja, publicadas
04 (quatro) dias antes dos fatos apurados. Ressalta-se que a testemunha das fls. 111/113, Comandante Logística da PMCE (setor de lotação do acusado),
destacou que tomou conhecimento dos fatos envolvendo o acusado por meio de vídeo veiculado em redes sociais, no qual o acusado aparecia em uma “aglo-
meração nas imediações da Assembleia Legislativa” (fl. 112). Conforme a comandante do acusado, o movimento reivindicatório que deflagrou a greve de
parte do efetivo da PMCE foi pauta de uma das reuniões realizadas no Comando Geral acerca da paralisação de parte do efetivo da PMCE (fl. 112): “[…]
QUE tomou conhecimento do fato por ocasião de uma das reuniões realizadas no Comando Geral da Corporação, por ocasião da paralisação por parte de
um pequeno efetivo da Corporação em movimento grevista […]” (grifou-se). Outrossim, a comandante foi enfática em afirmar que tinha ciência da Reco-
mendação nº 001/2020 da Promotoria de Justiça Militar Estadual, publicada no Boletim do Comando Geral nº 32/2020, bem como ratificou que essas
informações foram repassadas a todo o efetivo da COLOG, além de que reconhecia o acusado como integrante do grupo que se encontrava nas imediações
da Assembleia Legislativa. Acrescentou que tinha quase certeza de que nos demais dias de paralisação de parte do efetivo da PMCE o acusado não se apre-
sentou ao serviço por conta de afastamentos para repouso médico. Por sua vez, a testemunha das fls. 114/116, oficial encarregado do IPM que apurou os
fatos, confirmou que trabalhava no Comando Logístico da PMCE. Reconheceu o acusado nas imagens da mídia da fl. 21, bem como respondeu que o acusado
teria alegado que estaria naquele local porque estava de passagem em direção à faculdade “e resolveu parar na área externa da Assembleia Legislativa”. A
Comandante da Logística da PMCE também enviou à comissão processante, por meio do Ofício nº 0043/2021 – COLOG (fl. 141), cópias das escalas de
serviço e do Livro do Corpo da Guarda em que se constam o nome do acusado (fls. 143/151), entre os dias 18/02/2020 a 26/02/2020, em resposta à solicitação
da comissão processante (fl. 142) acerca de comparecimento ou não do acusado aos serviços nos quais estava escalado que ocorreram durante o período do
movimento paredista (ocorrido entre os dias 18/02/2020 a 01/03/2020). Nas referidas cópias das escalas, verifica-se o nome do acusado escalado na Guarda
do Quartel, no “Portão das Armas”, turno A do dia 19/02/2020; turno B do dia 20/02/2020; turno A do dia 23/02/2020; e turno B do dia 24/02/2020. De
acordo informações do Livro do Corpo da Guarda: no turno A do dia 19/02/2020, o acusado “faltou ao serviço para o qual estava escalado e por volta das
11:00hs informou via celular que estava doente e posteriormente apresentaria atestado médico de dois dias oriundo do Hapvida” (fls. 145/145V); no turno
B do dia 20/02/2020, o acusado “faltou o serviço de permanente do Portão e apresentou atestado de dois (02) dias” (fls. 146V/147V); no turno A do dia
23/02/2020, o acusado “escalado de permanente, faltou ao serviço para o qual estava escalado e por volta das (14) quatorze horas, entregou um atestado de
(01) um dia, oriundo do Hospital Antº Prudente” (fls. 148V/149); e no turno B do dia 24/02/2020, o acusado “entregou um atestado médico” (fls. 150/151).
Embora tais informações de faltas ao serviço, com apresentação de atestados médicos para repouso médico, não sejam relativas ao dia dos fatos apurados
(dia 18/02/2020), elas asseveram o termo prestado pela testemunha das fls. 111/113, pelo qual se pode depreender que as datas coincidem com as datas em
que ocorriam o movimento paredista, o que lhe causou suspeitas, conforme expressou no seguinte trecho: “[...] QUE diante dos fatos, tomou conhecimento
que o SD Cavalcante tinha apresentado vários repousos médicos nesse lapso temporal do movimento grevista, razão pela qual a depoente fez a devida infor-
mação dos fatos ao Comando da Corporação [...]”. Por sua vez, não obstante a testemunha das fls. 114/116, que fora encarregada do IPM para apuração dos
fatos, não ter verificado indícios de autoria e de materialidade acerca de crimes militares que teriam sido cometidos pelo acusado, na Solução do IPM, o
Subcomandante Geral da PMCE discordou do parecer do encarregado, considerando que havia provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria, indiciando o investigado nos crimes previstos nos arts. 149, inc. I, 151, 301 e 324 do Código Penal Militar, a saber: “Art. 149. Reunirem-se militares
ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhe-
cimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance
para impedi-lo; Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar; e Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou
instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar”; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa
(fls. 165/166, 167/169 e 239), vale destacar que a testemunha das 165/166 confirmou que o acusado era seu colega de faculdade e que no dia 18/02/2020 o
encontrou para resolver pendências acerca de carteiras de estudantes, por outro lado afirmou que “tomou conhecimentos dos fatos ora em apuração através
de conversas informais e mídias sociais”, não tendo o acusado comentado ter participado de alguma manifestação grevista ou manifestação relacionada a
questões policiais. Fez elogios ao acusado, afirmando que ele “sempre foi conhecido no meio de amizade como alguém ético, com conduta ilibada, sendo
aquele tipo de pessoa que todos procuram para conversar, aconselhar-se”. Este testemunho, ainda que não traga maiores esclarecimentos acerca dos fatos,
confirma que os fatos ganharam tal repercussão já que esta testemunha, mesmo não sendo policial militar, veio a tomar conhecimento da situação por meio
das mídias sociais, vez que a greve de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará causou temor e receio em toda a sociedade alencarina. As testemunhas
indicadas pela defesa das fls. 167/169 e fl. 239 também corroboraram para a prática de transgressão do acusado. A testemunha das fls. 167/169, oficial
superior da PMCE, não obstante ter pouca convivência profissional com o acusado, elogiou sua conduta. Por outro lado, ratificou que “a Coordenação da
COLOG havia divulgado a Recomendação em que esta foi publicada em Boletim, mas o aconselhado justificou que não estava presente na Guarda do Quartel
por ocasião dessa divulgação”, ou seja, as determinações emanadas nas Recomendações do Ministério Público Militar do Estado do Ceará e do Comando
Geral da Polícia Militar foram publicizadas por diferentes meios, além do Boletim Interno da Corporação, não deixando margem de dúvida de que eram de
conhecimento público da tropa. Nesse sentido, a testemunha da mídia da fl. 239 destacou que a própria comandante da COLOG, em uma das formaturas
matinais, afirmou que não aceitaria que policiais militares da COLOG fossem para algum movimento ou manifestação. Essa outra testemunha da defesa,
também oficial superior (depoente da mídia à fl. 239), relatou ainda que o acusado lhe disse que “só foi na Assembleia mesmo, para ver o movimento, mas
não participou de nenhum outro”. A referida conduta do acusado vai de encontro direto à disciplina militar estadual, pois ao se deslocar para “ver o movi-
mento”, o acusado passou a integrar o ilegal coletivo de manifestantes, acabando por fortalecer o movimento reivindicatório que deflagrou a greve de parte
do efetivo dos militares estaduais do Ceará; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima terem elogiado a conduta profissional do servidor,
o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista
o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO que o acusado em sua audiência de Qualificação e Inter-
rogatório, realizada por meio de videoconferência (fl. 239), confirmou estar lotado na COLOG da PMCE, trabalhando neste local aproximadamente há dois
anos. Acerca do dia dos fatos, afirmou que o dia amanheceu chuvoso, e que em dias assim não gosta de dirigir por ter moto. Disse ter um documento da
Etufor, de uma carteira de estudante que comprovava que ele foi até a faculdade no dia dos fatos. Disse que naquele semestre estava fazendo cadeiras EAD,
contudo precisava falar com o coordenador. Confirmou que realmente é a pessoa que aparece no vídeo, mas negou ter participado do movimento grevista e
paredista. Confirmou que conhecia o parlamentar que aparece no vídeo como sendo o deputado estadual Soldado Noélio, ressaltando que acredita que não
exista policial que não o conheça. Afirmou não ter amizade com deputado estadual Soldado Noélio, mas sabe quem ele é. Ao ser perguntado se sabia que
havia na época dos fatos uma discussão salarial acerca dos vencimentos da PMCE, respondeu que sim. Perguntado se tinha conhecimento acerca da insatis-
fação da tropa quanto ao acordo realizado, o acusado respondeu que “no próprio vídeo, como vi aquele vídeo milhares de vezes lá, eu escuto as pessoas
falarem, no vídeo lá, que tem vergonha” (35min00seg/35min45seg), confirmando que tinha conhecimento acerca dessa insatisfação. Afirmou que não sentiu
em nenhum momento que haveria um movimento paredista, que inclusive ficou calado. Disse que esperou um “pouco mais tempo” para aguardar o ônibus,
mas que as pessoas presentes no vídeo se dispersaram porque estava chovendo, tendo o acusado ido pegar o ônibus para ir para a faculdade. Disse que no
local onde aparece no vídeo, as pessoas se concentravam naquele local para pegar ônibus, uma vez que havia obras na Av. Desembargador Moreira (38min57se-
g/39min35seg). Ao ser perguntado pela defesa se havia participado efetivamente de alguns dos movimentos, respondeu que não. A defesa afirmou que no
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