DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
dia 06/02/2020 houve um movimento que não fora relatado no processo com a participação de vários policiais na Assembleia Legislativa do Ceará, assim 
perguntou ao acusado se teve conhecimento desse movimento, disse que ouviu falar, contudo não participou. Ao ser perguntado pela defesa se na situação 
do vídeo pediu a palavra ou usou da palavra para falar com alguém ali, respondeu que não teria coragem, porque é meio envergonhado para isso. Confirmou 
ser estudante universitário do curso de Direito. Afirmou que nunca teve situações de insubordinação. Perguntado pela defesa se era a favor dos movimentos 
reivindicatórios, respondeu que gostaria que aumentasse o salário, porém não tinha coragem de sair de casa para queimar viatura. Afirmou que não era a 
favor que houvesse bagunça ou anarquia. Acrescentou, ao fim, que não tinha conhecimento da Recomendação do Ministério Público, disse que não recebeu 
e-mail. Além disso, afirmou que se houve reunião em que foi repassada a Recomendação, não estava lá porque quando saía de serviço ia para casa; CONSI-
DERANDO que se aduz das declarações do militar, de modo geral, o pretexto de estar na Assembleia Legislativa do Ceará no dia 18/02/2020, junto ao ilegal 
movimento reivindicatório realizado naquele local que deflagrou a greve de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará, ocorreu porque estava em 
deslocamento à faculdade em que estava matriculado (para resolver questões relacionadas à sua carteira de estudante) e por coincidência na Assembleia 
Legislativa do Ceará tinha um ponto de ônibus que fazia parte do trecho do referido deslocamento. Dessa forma, seu deslocamento para a faculdade e o ilegal 
movimento reivindicatório coincidiram em dia, local e horário em 18/02/2020, e que embora não estivesse em deslocamento para assistir aulas presenciais, 
precisava ir à faculdade naquele dia e horário para resolver questões relacionadas à sua carteira de estudante. Ressalta-se que as alegações do acusado não 
são suficientes para justificar o seu comparecimento no ilegal movimento reivindicatório que ocorreu na Assembleia Legislativa no dia 18/02/2020. As provas 
constantes nos autos demonstram que o acusado participou da deflagração do movimento grevista de parte da PMCE, movimento este que trouxe insegurança 
e medo à sociedade alencarina. No vídeo juntado à fl. 21, ouve-se um interlocutor em expressa insatisfação questionando o parlamentar estadual Soldado 
Noélio, na área externa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ambos próximos ao acusado, acerca do resultado das negociações que eram pauta 
das reivindicações de militares estaduais. Ocorre que o próprio acusado confirmou em seu interrogatório que tinha conhecimento dessas insatisfações, nota-
damente as presentes no vídeo, o que torna inverossímil que estava naquele local com o único propósito de pegar ônibus para seguir seu trajeto. Além disso, 
nota-se no vídeo da mídia da fl. 21 que o referido parlamentar estadual encontra-se próximo a pelo menos um profissional de imprensa, que aparece unifor-
mizado com o nome “reportagem”, o que sugere (em consonância ao expresso pelo interlocutor insatisfeito) que o deputado teria se manifestado ou estava 
prestes a se manifestar sobre o resultado das negociações que envolviam as reivindicações desses militares estaduais. Assim, a alegação de que aquele local 
era uma parada de ônibus improvisada, tendo em vista obras realizadas na Av. Desembargador Moreira e que a presença do acusado em toda essa série de 
eventos relacionados à ilegal pauta reivindicatória são uma coincidência não encontra respaldo nos autos. Ademais, a decisão de ida à faculdade naquele dia 
para resolver questões relacionadas à sua carteira de estudante, possibilidade adiável, é indiferente para descaracterizar as provas nos autos que comprovam 
que o acusado voluntariamente se integrou ao ilegal coletivo de militares estaduais que naquele dia realizavam reivindicações, desafiando princípios basilares 
da hierarquia e disciplina e descumprindo diretamente as determinações do Comando Geral da PMCE; CONSIDERANDO que se conclui com clareza, pelos 
termos colacionados acima, neste Procedimento Administrativo Disciplinar, sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que é o acusado o policial militar 
à paisana que aparece no vídeo à fl. 21, durante ilegal movimento reivindicatório ocorrido na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o qual deflagrou 
a greve de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará, com uma garrafa de água na mão, próximo ao parlamentar Deputado Estadual Soldado Noélio. 
No referido vídeo pode-se ouvir um dos interlocutores, de forma clara, falando próximo a várias pessoas, inclusive ao acusado: “Noélio, a diferença para o 
dia 6, ó. Taí, resultado, resultado, abrir as pernas para o Governo dá nisso, dá nisso, tá aqui ó, vergonha, vergonha. Meu sentimento é de vergonha. Eu tô 
aqui sendo be...”. Percebe-se, pela fala do interlocutor, que os militares estaduais ali estavam em pleno movimento reivindicatório, ocasião em que o inter-
locutor demonstrou sua insatisfação com o parlamentar estadual frente as negociações salariais, sugerindo que a falta de agressividade resultou em suposto 
mau acordo para a categoria e na menor quantidade de militares estaduais na ilegal manifestação reivindicatória do dia 18/02/2020 quando comparada à outra 
manifestação também ilegal e de cunho reivindicatório que ocorrera naquele mesmo local no dia 06/02/2020. Logo, reitera-se que a alegação do acusado de 
que não participou do movimento que deflagrou a greve de parte dos militares estaduais do Ceará no dia 18/02/2020, e que sua presença próxima a de mili-
tares estaduais insatisfeitos, em plena reivindicação salarial, foi uma mera coincidência não encontra respaldo nas provas juntadas aos autos. Outrossim, tal 
conduta estimulou outros militares estaduais a também desrespeitarem de forma direta a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual 
do Ceará e a Recomendação do Comando Geral da PMCE, ambas publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020 (fls. 175), em data anterior, 04 (quatro) dias 
antes dos fatos. Reitera-se que o Ministério Público Militar do Estado do Ceará ressaltou na Recomendação o seguinte: “[…] Aos Srs. Comandantes Gerais 
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará que adotem todas as medidas que lhe são ofertadas pela legislação vigente para prevenir, 
perquirir, e se for o caso, fazer cessar qualquer forma de paralisação das atividades que são tidas como de segurança pública pelo texto constitucional (Art. 
144, caput e inc. IV), tais como: I – Publicação imediata de ato administrativo, conferindo-lhe a devida publicidade em boletim interno e flanelógrafos de 
todos os aquartelamentos das corporações estaduais, com expressa determinação do Comando Geral das corporações sobre o dever de não comparecimento 
em qualquer destes atos com viés paredista […]”. Reitera-se também que por sua vez, o Comando Geral da PMCE destacou em sua Recomendação: “[…] 
Resolve determinar que os Comandantes de OPM’s ponham esta recomendação em local visível à tropa e esclareçam os seus subordinados sobre as impli-
cações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter reivindicatório 
e/ou de cunho político-partidário. […] Outrossim, estas recomendações já existem na Legislação Penal Militar, no Código Disciplinar PM/BM e na própria 
CF/88, portanto, a alegação de desconhecimento não exime ao militar faltoso eventual apuração penal e/ou administrativa” (grifou-se). Nessa toada, compro-
vou-se por meio das provas testemunhais que a comandante do acusado seguiu a determinação do Comando Geral da PMCE e publicizou de forma ampla 
as Recomendações a todo efetivo da COLOG, bem como enfatizou a necessidade de respeito à Hierarquia e Disciplina; CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 196/218), depreende-se que a defesa esforçou em alegar principalmente que inexistia meio de prova suficiente de 
que o acusado tivesse cometido transgressões disciplinares constantes na Portaria e que o militar deveria ser declarado inocente. Preliminarmente, argumentou 
acerca do excesso de enquadramento na Portaria inaugural, afirmando que o enquadramento tipificado foi indevido, visto que as condutas imputadas ao 
militar não foram praticadas em nenhum momento. Afirmou que o existente nos autos se resume a um vídeo incorporado a um relatório de inteligência, no 
qual não se identificaria nenhum comportamento do acusado que identificasse as condutas imputadas. Argumentou que a acusação é centrada em participação 
do acusado a suposto ato de manifestação de militares do Estado do Ceará, ocorrido no dia 18/02/2020, e que o acusado não tomou conhecimento das Reco-
mendações emanadas pelo Ministério Público Militar do Estado do Ceará e pelo Comando Geral da PMCE de que não houvesse participação de militares 
da ativa naquele ato. Alegou que tais recomendações foram publicadas apenas em canais internos, como o Boletim do Comando Geral e o Diário da Justiça, 
meios que não seriam capazes por si só de levar a informação a todos os interlocutores afetos aquela regra. Alegou que o acusado é estudante universitário, 
cursando Direito no Centro Universitário Estácio, situado no mesmo bairro da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sendo aquele caminho habitual 
em seu deslocamento para a unidade de ensino. Reiterou que o acusado não concorreu com dolo para o cometimento da transgressão disciplinar, pois não 
participou de qualquer ato indicado ou desrespeitou as diretrizes impostas pelas autoridades militares. Argumentou que os testemunhos são favoráveis ao 
acusado. Requereu, ao fim, a absolvição do acusado, tendo em vista as causas de justificação impostas e a insuficiência probatória da acusação, com o 
consequente arquivamento; CONSIDERANDO que em 09/08/2021 (fls. 240), ocorreu a Sessão de Deliberação e Julgamento, conforme previsto no Art. 98 
da Lei nº 13.407/2003. Registrou-se na respectiva ata que nesta sessão estavam presentes todos os membros da comissão processante, a qual foi realizada de 
forma presencial e por meio de plataforma virtual, participando por meio de videoconferência o defensor legal do acusado, Dr. Carlos Bezerra Neto – OAB/
CE nº 38.621, e estando presente fisicamente o Dr. Matheus Silva Machado – Defensor Público, membro da Comissão Externa (Decreto nº 33.721), ausentes 
os demais membros da Comissão Externa. Desse modo, a comissão processante manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] A sessão foi aberta por 
volta das 14:00 horas, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que inicialmente foi confirmado a identidade dos membros da Comissão Proces-
sante, defensor e defensor público, onde em conformidade com o Art. 98 da Lei nº 13.407/03, o Senhor Presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento 
às 14h05min, tendo seus membros decidido que o acusado SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, MF: 306.855-1-2, I – Por unanimidade de votos, 
É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia 
Militar do Estado do Ceará. A Defensoria Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais pertinentes 
ao ato. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, emitiu o Relatório Final do processo regular às fls. 241/254, nos seguintes 
termos, in verbis: “[…] A prova testemunhal foi fulminante, pois tanto as testemunhas apresentadas pelo defendente como as arroladas pela Comissão 
processante e a prova documental (relatórios e vídeos), comprovam que o Sd PM Cavalcante se encontrava no dia 18 de fevereiro de 2020, com outras pessoas 
nas proximidades da Assembleia Legislativa, pessoas essas que estavam deflagrando o movimento de paralisação das atividades do policiamento ostensivo, 
fato que teve severa repercussão negativa para a Corporação e para a segurança pública em geral. Portanto, não há como declarar o militar inocente com 
arquivamento dos autos. A defesa almeja inferir que a conduta do militar não se enquadra como transgressão vez que ele apenas se encontrava no lugar. 
Vejamos pois o que o Código Disciplinar diz acerca da conduta: ‘LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes 
portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G); XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes 
não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina’. Resta mais claro, 
que uma dos núcleos do tipo da ação é ‘comparecer’ ou ‘tomar parte’ de movimento reivindicatório, ou seja, o simples fato de ‘comparecer’ já se enquadra 
no tipo previsto na legislação castrense. Estamos tratando de militar estudante do Curso de Direito, logo com um nível intelectual avançado. Por outro lado, 
esse militar prestou compromisso de honra previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, no qual afirmou de forma consciente que 
não apenas aceitava as obrigações e os valores militares, como manifestou sua firme disposição de cumpri-los e bem! ‘Art. 48. O cidadão que ingressar na 
Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a 
sua firme disposição de bem cumpri-los’. Esse rol de deveres e de obrigações se encontram especificados não apenas no Estatuto castrense, mas sobretudo 

                            

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