DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
no Código Disciplinar PM/BM. Ambos os institutos são aprendidos quer para ingresso na Corporação, durante a fase de concurso público; quer quando se 
encontra no Curso de Formação Profissional realizado na Academia Estadual de Segurança Pública. Doutro bordo, todo militar deve agir com base no prin-
cípio da legalidade, com o que está disposto em lei. No caso específico dos militares com o que está disposto no Estatuto, no Código Disciplinar e em outras 
normas e regulamentos. Nesse ponto convém citar o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: ‘Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há 
conhece’. Assim sendo, a Recomendação do Ministério Público é, basicamente, uma compilação dos dispositivos legais que proíbem que os militares parti-
cipem de movimentos de paralisação (motim, revolta, greve, movimento paredista etc), ou seja, tudo já está na lei, a qual já é do conhecimento de todos os 
militares. A conduta transgressiva foi clara. Não se questiona o percurso ou o caminho que o militar fez ou iria fazer naquele dia 18 de fevereiro de 2020. O 
fato é que ele compareceu ao movimento em deflagração que paralisou o policiamento ostensivo no Estado do Ceará. Como já explicado anteriormente, basta 
o tipo ‘comparecer’ para caracterizar a transgressão disciplinar ora guerreada. Por outro lado, o militar não está sendo acusado de haver sido visto em outras 
manifestações, e sim na Assembleia Legislativa, como comprovado está. Ex positis, a Comissão processante analisou todo o conjunto probatório carreado 
nos autos, dando atenção a defesa do acusado, contudo, restou claro que o SD PM ADRIANO CAVALCANTE compareceu ao movimento paredista do dia 
18 de fevereiro de 2020, sendo fotografado e filmado ao lado de outros militares na parte externa da Assembleia Legislativa, ocasionando a paralisação do 
policiamento ostensivo no Estado do Ceará. A defesa pugnou pela inocência, contudo não conseguiu apresentar provas que levassem a outra conclusão. 
Assim sendo, a Comissão Processante em sessão própria de deliberação e julgamento, previamente agendada em que a defesa se fez presente, deliberou, por 
unanimidade de votos que o SD PM ADRIANO CAVALCANTE, I – É culpado das acusações. II – Está incapacitado de permanecer no serviço ativo da 
Polícia Militar do Ceará. É o relatório. […]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 11704/2021 (fls. 255/256), 
registrou que: “[…] 3. Considerando que a Comissão Externa foi devidamente intimada dos Autos Processuais em conformidade com o Decreto n° 33.721, 
publicado no DOE n° 183, de 21/08/2020, fls. 221 à 237; 4. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 5. Por todo 
o exposto, ratifico integramente o entendimento da comissão processante no sentido de que o acusado no presente procedimento administrativo é culpado e 
está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. É o parecer. À consideração do Sr. Coordenador de Disciplina Militar. […]” (grifou-se); CONSI-
DERANDO que em ato contínuo, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 12162/2021 (fls. 257/259), assentou, in verbis, que: “[…] 1. 
R.h.; 2. Vistos, analisados, etc., trata-se do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado sob a égide da Portaria nº 103/2020-CGD (fls. 02 a 06), 
publicada no DOE/CE nº 037, de 21.02.2020 (fls. 07 a 09), a fim de apurar, em tese, transgressão disciplinar praticada pelo SD PM 29.902 ADRIANO 
CAVALCANTE GOMES, MF. 306.855-1-2, bem como sua capacidade moral para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, nos termos do 
art. 103, da Lei nº 13.407, de 21.11.2003, em razão dos fatos descritos no Ofício nº 166/2020-COLOG, bem como nos vídeos gravados em mídia, dando 
conta de que o acusado havia sido identificado no dia 18/02/2020, nas imediações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em face de práticas de 
paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 expedida pela Promotoria de Justiça Militar Estadual e a 
Recomendação expedida pelo Comando-Geral da PMCE, ambas publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; 3. Considerando que a instrução processual foi 
desenvolvida em atenção aos princípios norteadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo envidados todos os esforços neces-
sários na busca da verdade real, redundando no Relatório Final n° 130/2021 (fls. 241/254) por meio do qual a Comissão Processante encarregada, após 
analisar todo o conjunto probatório carreado nos autos, dando atenção à defesa do acusado, entendeu que restou claro que o SD PM ADRIANO CAVAL-
CANTE compareceu ao movimento paredista do dia 18 de fevereiro de 2020, sendo fotografado e filmado ao lado de outros militares na parte externa da 
Assembleia Legislativa, ocasionando a paralisação do policiamento ostensivo no Estado do Ceará. Aduziu que a defesa pugnou pela inocência, contudo não 
conseguiu apresentar provas que levassem a outra conclusão. Assim sendo, a Comissão Processante em sessão própria de deliberação e julgamento, previa-
mente agendada em que a defesa se fez presente, deliberou, por unanimidade de votos que o SD PM ADRIANO CAVALCANTE: I – É culpado das acusa-
ções. II – Está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que o Orientador da Célula de Processos Regulares 
Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho n° 11.704 (fls. 255/256), observou o cumprimento das formalidades legais, notadamente a ampla defesa e 
o contraditório, e, em conformidade com o art. 20, VI, do Decreto nº 3347/20, ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido 
de que o aconselhado no presente procedimento administrativo é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE; 5. 
Considerando que a Comissão Externa foi devidamente intimada dos Autos Processuais em conformidade com o Decreto n° 33.721, publicado no DOE n° 
183, de 21/08/2020, fls. 221 à 237; 6. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos, ratifica-se e se 
homologa na íntegra, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer conclusivo da Comissão Processante quanto à materialidade fundada 
no acervo probatório coligido aos autos no curso da instrução processual da autoria de grave transgressão disciplinar com aptidão para considerar o aconse-
lhado no presente Processo Administrativo Disciplinar culpado das acusações descritas na exordial, razão pela qual foi considerado incapacitado para 
permanecer compondo os quadros da PMCE. 6. É o parecer, salvo melhor juízo. À consideração e deliberação superior.. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO 
que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças 
Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Mili-
tares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de 
organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de 
sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 
142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação 
da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações 
militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se 
mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o 
Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros Militar do Ceará, “servir a comunidade, procurando, no exercício de 
sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas 
jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos 
elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio 
da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores 
e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento reivindicatório que deflagrou o movimento grevista - 
paredista) demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelo policial militar SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, haja vista 
a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de 
Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e das 
atividades da PMCE e do CBMCE são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem 
observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu 
bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): “[…] DOS MILITARES DOS 
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições 
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo 
a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]”. 
Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: “[…] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição 
permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e 
reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir 
os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes [...]” (grifou-se); CONSIDE-
RANDO que analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, 
pela sua destacada natureza insultuosa aos princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a prática de atos deson-
rosos e ofensivos ao decoro profissional, conforme vídeo presente na mídia à fl. 21, integrando voluntariamente e participando espontaneamente de ilegal 
movimento reivindicatório de policiais militares e bombeiros militares, na área externa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, denotando na conduta 
do acusado incontornável incompatibilidade com a função policial militar, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, 
qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto proba-
tório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM ADRIANO CAVAL-
CANTE GOMES, posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, incs. XXVII (aconselhar ou 
concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua 
execução), XXXIII, (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Cons-
tituídos ou de qualquer de seus representantes), LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer 
tipo de armamento, ou participar de greve) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), 
c/c § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar de cumprir ou fazer 
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por 
parte da comissão processante de que o acusado, SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, é culpado das acusações constantes na Exordial Acusatória 

                            

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