DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
coincidência não encontram qualquer verossimilhança nas provas dos autos; CONSIDERANDO que apesar de a defesa refutar que tenha havido prática de 
transgressões por parte do acusado, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas 
contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, as 
provas colacionadas em desfavor do acusado foram suficientes para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao acusado e à materia-
lidade transgressiva; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito 
ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a comissão processante fundamentou 
devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a 
tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do processado; CONSIDERANDO 
que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. 
Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, oficiais lotados à época na COLOG (mesma Coordenadoria em que o acusado estava lotado), comandante e 
superiores hierárquicos do policial militar em tela, os quais o reconheceram, sem haver dúvidas, como o policial militar à paisana no vídeo das fls. 21; 
CONSIDERANDO que é patente que o SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, com seu comportamento, violou e contrariou disposições da deon-
tologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores 
destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. 
Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a 
hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profis-
sional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome 
da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar 
estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida 
particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, 
tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, 
sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas na Portaria 
instauradora deste Processo Regular; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, 
como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do 
devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, 
posto que em nenhum momento o referido militar estadual processado apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem 
contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública 
e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta 
maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, 
essenciais ao exercício da função bombeiro militar, de permanecer na PMCE, haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do dever, o pundonor 
militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos 
na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e 
disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada 
pelo acusado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma 
Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a repa-
ração dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e 
disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento 
das suas missões constitucionais e legais. In casu, as provas nos autos são claramente reveladoras do comparecimento espontâneo do acusado à Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará (local de concentração do movimento reivindicatório, com a finalidade de se manifestar ilegalmente acerca das pautas sala-
riais dos militares estaduais do Ceará e que deflagrou a greve de parte do efetivo da PMCE e CBMCE a partir do dia 18/02/2020), com sua desobediência 
incentivando outros militares estaduais a também desobedecerem, trazendo medo e insegurança para os cearenses, além de causar incomensuráveis prejuízos 
à hierarquia e à disciplina das corporações militares estaduais; CONSIDERANDO que sólidas provas constantes nos autos comprovam que o acusado, 
recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a auto-
ridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que ao ingressar na 
Polícia Militar do Ceará todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres 
militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais 
do Estado do Ceará): “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens 
das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à 
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual é normatizada por regras rígidas 
que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente na preservação 
e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. 
Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos 
deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: “[…] Valor é a característica ou a 
distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa 
determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de 
ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]”; CONSIDERANDO que no 
ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de auto-
ridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, 
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e 
como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierár-
quicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, como indivíduos 
que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial 
militar do Estado do Ceará facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que a constância do militar estadual tradu-
z-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no 
enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à 
condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e 
cumprimento das obrigações com vontade e consciência. É líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coleti-
vidade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, seja no 
cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao ingressar na PMCE, o indivíduo deve estar cônscio de que deve 
zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSI-
DERANDO que no caso em tela, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta 
aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente 
comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata 
ordem e disciplina. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se 
submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extre-
mamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO 
que nesse caso concreto, o comportamento do servidor, demonstrou evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos 
princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente compro-
vado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem 
e disciplina; CONSIDERANDO que o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre conside-
rados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou 
o grau da culpa” (grifou-se); CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida 
da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo 
sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo 
sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada 
e não proceder de forma contrária. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia 
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente 
aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente comprovada e imputada 
ao acusado, de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Polícia Militar do Ceará perante a socie-
dade, que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da 

                            

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