DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que nesse caminho, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: 
“Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas 
neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias 
à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não 
especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do 
parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; II – […]; 
III – de natureza desonrosa […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que diante dessas considerações é necessário sublinhar o que assevera Célio Lobão, citando 
Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que só o soldado pode 
cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade especial da 
infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”; CONSIDERANDO que 
nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do 
cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar; 
CONSIDERANDO que desse modo, no presente caso concreto, a notícia da existência de militares estaduais em realização de movimento reivindicatório 
ilegal que deflagrou o movimento grevista de parte do efetivo da PMCE e do CBMCE disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos; CONSI-
DERANDO que com efeito, antes mesmo do desencadeamento do movimento reivindicatório que deflagrou o movimento grevista, já em face das notícias 
da possibilidade da prática de paralisação das atividades de parte da PMCE, o Comandante Geral da PMCE, já havia tornadas públicas a Recomendação nº 
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual do Ceará e a Recomendação do Comando Geral da PMCE, ambas publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020 
(fls. 175), com acesso amplo e irrestrito ao público interno da PMCE, na qual determinava aos comandantes de unidades que afixassem as prescrições em 
locais visíveis à tropa e esclarecessem os seus subordinados sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifes-
tações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter reivindicatório e/ou de cunho político-partidário. Logo, no caso concreto dos autos, é inequí-
voca a conduta do processado de ter aderido à ilegal manifestação coletiva de caráter reivindicatório, apesar de recomendação e determinação no sentido 
contrário. Destarte, o Boletim do Comando-Geral possui circulação diária e acessível a todos os policiais militares estaduais da Corporação, inclusive, por 
meio da Internet, no website da PMCE – “https://sisbol.pm.ce.gov.br/login_bcg/”, não podendo alegar o processado o desconhecimento do teor das publi-
cações; CONSIDERANDO que em vista disso, há clara associação da conduta do militar – SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES a transgressões 
disciplinares compreendidas como infrações penais expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade 
ou disciplina militar, como os relatados anteriormente. Desta forma, tratam-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a disciplina e a 
autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não foram acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, 
da maneira que agiu o processado, há manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem 
de superior hierárquico (resistência passiva), comparecendo ao movimento reivindicatório que deflagrou o movimento grevista no dia 18/02/2020, em detri-
mento da ordem e da disciplina militar; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial 
das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde 
pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, 
não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional 
tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre 
seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em 
que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDE-
RANDO que, nessa senda, comprova-se pelo vídeo das fls. 21 e pelas oitivas realizadas neste Procedimento Administrativo Disciplinar o comparecimento 
do acusado ao local da manifestação e participação ativa e espontânea no movimento. Assim sendo, sua participação no evento, não só é marcada pelo seu 
simples comparecimento, mas sim pela demonstração voluntária e espontânea da sua adesão e consequente engajamento ao movimento, evidenciado, sobre-
tudo, de acordo com o posicionamento emanado na Solução de IPM que apurou os fatos, no qual o Subcomandante Geral da PMCE considerou que havia 
provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indiciando o investigado nos crimes previstos nos arts. 149, inc. I, 151, 301 e 324 do Código 
Penal Militar (fls. 172/175) e do vídeo das fls. 21, na ocasião, à paisana, em que de forma espontânea participa de forma inequívoca do movimento reivin-
dicatório do dia 18/02/2020, ocorrido na área externa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, totalmente alheio aos normativos e recomendações 
emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em 
comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e 
compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica 
no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos 
autos, mormente, os testemunhos, vídeo e demais documentações, a participação do acusado no evento (movimento reivindicatório que deflagrou o movimento 
grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e de condescendência ao 
movimento com a ilegal manifestação coletiva de caráter reivindicatório, ocorrida em 18/02/2020 na área externa da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará, que deflagrou o movimento grevista de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e 
justificar a punição demissória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, 
aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários 
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); Com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se arguiu, não se verifica 
qualquer excesso de enquadramento, notadamente pelo que o acusado se defende dos fatos pelos quais é acusado devidamente descritos na Portaria deste 
PAD. Por sua vez, a garantia do devido processo legal esteve presente durante todo o processo, inclusive ratificada pela presença da Comissão Externa que 
acompanhou a instrução do feito, no que se destaca a participação da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Por sua vez, o vídeo presente na mídia das fls. 
21 é sim prova contundente da adesão voluntária e espontânea ao ilegal ato de manifestação de militares do Estado do Ceará, pois se extrai do vídeo na fala 
de um dos interlocutores, de forma clara, o seguinte: “Noélio, a diferença para o dia 6, ó. Taí, resultado, resultado, abrir as pernas para o Governo dá nisso, 
dá nisso, tá aqui ó, vergonha, vergonha. Meu sentimento é de vergonha. Eu tô aqui sendo be...”. Dessa forma, os militares estaduais ali presentes naquela 
manifestação, que deflagrou a greve de parte do efetivo da PMCE e do CBMCE no dia 18/02/2020, estavam em pleno movimento reivindicatório. O referido 
interlocutor demonstrou sua insatisfação com o parlamentar estadual frente as negociações salariais, sugerindo que a falta de agressividade resultou em 
suposto mau acordo para a categoria e na menor quantidade de militares estaduais na ilegal manifestação reivindicatória do dia 18/02/2020 quando comparada 
à outra manifestação também ilegal de cunho reivindicatório que ocorrera naquele mesmo local no dia 06/02/2020. A alegação de desconhecimento da 
Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual e da Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 (fls. 
175), de 14/02/2020, não encontra qualquer amparo na prova dos autos. A comandante do acusado confirmou que seguiu a determinação do Comando Geral 
da PMCE, recomendando a todos os oficiais da COLOG, bem como ao P/1, que repassassem as informações ao restante da tropa, e ao ser perguntada se 
essas informações foram repassadas a todo o efetivo da COLOG, respondeu que sim. No depoimento da comandante da COLOG, esta ainda afirmou que 
tomou conhecimento dos fatos envolvendo o acusado por meio de vídeo veiculado em redes sociais, no qual o acusado aparecia em uma “aglomeração nas 
imediações da Assembleia Legislativa” (fls. 112). Conforme o que se depreende do relato da comandante do acusado, o movimento reivindicatório ocorrido 
na Assembleia Legislativa do Estado do Cará no dia 18/02/2020 foi extremamente gravoso, de forma que a ilegal manifestação que deflagrou a greve de 
parte do efetivo dos militares estaduais foi pauta de uma das reuniões realizadas no Comando Geral acerca da paralisação de parte do efetivo da PMCE (fls. 
112): “[…] QUE tomou conhecimento do fato por ocasião de uma das reuniões realizadas no Comando Geral da Corporação, por ocasião da paralisação por 
parte de um pequeno efetivo da Corporação em movimento grevista […]”. Além disso, o próprio Comando Geral da PMCE reiterou ao efetivo da Corporação 
na referida Recomendação que: “estas recomendações já existem na Legislação Penal Militar, no Código Disciplinar PM/BM e na própria CF/88, portanto, 
a alegação de desconhecimento não exime ao militar faltoso eventual apuração penal e/ou administrativa”. Logo, o Comando Geral da PMCE reforçou à 
toda sua tropa que condutas que ferem diretamente valores da Hierarquia e da Disciplina já são expressamente proibidas em tipificações presentes nas refe-
ridas legislações, não cabendo assim qualquer alegação de desconhecimento das ilegalidades. Pontua-se que o acusado afirmou ser estudante universitário 
de curso de Direito, o que afasta ainda mais a verossimilhança de que o acusado não sabia da natureza ilegal do movimento reivindicatório ocorrido no dia 
18/02/2020 que deflagrou a greve de parte do efetivo da PMCE e do CBMCE. Ao contrário do alegado pela defesa, os testemunhos são totalmente desfavo-
ráveis ao acusado, pois os oficiais depoentes lotados na COLOG ratificaram que a comandante da COLOG repassou ao efetivo as Recomendações emanadas 
pelo Ministério Público Militar do Estado do Ceará e pelo Comando Geral da PMCE, como já fora descrito anteriormente. Em sequência, corrobora-se com 
a fundamentação da comissão processante quanto à alegação da defesa de deslocamento do acusado à sua faculdade, em que a trinca processante afirmou 
que: “Não se questiona o percurso ou o caminho que o militar fez ou iria fazer naquele dia 18 de fevereiro de 2020. O fato é que ele compareceu ao movimento 
em deflagração que paralisou o policiamento ostensivo no Estado do Ceará. Como já explicado anteriormente, basta o tipo ‘comparecer’ para caracterizar a 
transgressão disciplinar ora guerreada”. Ora, os fatos ocorridos no dia 18/02/2020 na área externa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará gravosos 
que foram deflagraram a paralisação de parte do efetivo dos militares estaduais do Ceará, tendo se comprovado que o comparecimento e a adesão do acusado 
à ilegal manifestação foi um ato voluntário e espontâneo, independentemente de ter havido ou não posterior deslocamento do acusado à faculdade. Repete-se 
que as alegações do acusado de que o exato local em que ocorre a filmagem do vídeo das fls. 21 era uma parada de ônibus improvisada e que sua presença 
no exato instante em que ocorria o ilegal movimento reivindicatório que deflagrou a greve de parte do efetivo de militares estaduais do Ceará foi fruto da 

                            

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