DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº232 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Instituição. Outrossim, o honrado PMCE reconhecidamente prima pela confiança da sociedade alencarina, a qual exige dos seus integrantes conduta inatacável
e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores,
deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas
e das disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida
pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou
evidenciado que o SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da
PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o
acusado demonstrou que mesmo nos mais de 06 (seis) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que
restou patente, durante a instrução processual, que o militar cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demons-
trada a sua incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham
a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem
pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado; CONSIDERANDO que o comportamento do militar estadual processado
caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória
a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “[…] A demissão
será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma: […] à praça quando: […] praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar
estadual, comprovado mediante processo regular”; CONSIDERANDO portanto, presentes a materialidade e a autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a
punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no
sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme os assenta-
mentos funcionais do policial militar SD PM ADRIANO CAVALCANTE GOMES, acostados aos autos às fls. 154/156, constata-se que este ingressou na
PMCE em 14 de abril de 2015, atualmente com mais de 06 (seis) anos de serviço ativo, com o registro de 02 (dois) elogios por bons serviços prestados,
encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que,
por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 11704/2021
(fls. 255/256), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 12162/2021 (fls. 257/259); CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final
da comissão processante (fls. 241/254) e punir o militar estadual SD PM 29.902 ADRIANO CAVALCANTE GOMES – M.F. nº 306.855-1-2 com a
sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a
saber, em desprezo à publicização de Recomendações do Ministério Público Militar do Estado do Ceará e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado
do Ceará, nas quais se reforçou a todo efetivo da PMCE acerca da ilegalidade de movimentos contrários à Hierarquia e à Disciplina, ter aderido espontane-
amente ao movimento reivindicatório ocorrido na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará no dia 18/02/2020 que deflagrou a greve de parte do efetivo
dos militares estaduais do Ceará, o que demonstra afronta à deontologia militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política
e Social e contribuindo para que outros policiais militares também atuassem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a
violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V,
VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art.
12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e LVIII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Procedimento Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 30 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº536/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Aiuaba, nos dias 18 a 19/10/2021 com o objetivo de proceder diligências, notificar e ouvir testemunhas
na cidade de Aiuaba, referente a SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA nº 2008299648 , concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º;
alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária
desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 04 de outubro de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº536/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
III
18 A 19/10/2021
TAUA/AIUABA/TAUA
1,5
77,10
115,65
115,65
GERMANO THIAGO MENDES LIRA
CABO PM
V
18 A 19/10/2021
TAUA/AIUABA/TAUA
1,5
61,33
92,00
92,00
VALOR TOTAL 207,65
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº538/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Sobral,
nos dias 14 a 15/10/2021 com o objetivo de realizar diligências para instruir os IP. 553-178/2020 , concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com
o artigo 3º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação
orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO , em Fortaleza , 04 de outubro de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº538/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT.
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
LEANDRO GONÇALVES
MACIEL PINHO
INSPETOR PC
167.936-1-2
V
14 A 15/10/2021
FORTALEZA/SOBRAL/
FORTALEZA
1,5
61,33
20%
110,39
TATIANA DA SILVA SOARES
INSPETOR PC
300.233-1-5
V
14 A 15/10/2021
FORTALEZA/SOBRAL/
FORTALEZA
1,5
61,33
20%
110,39
VALOR TOTAL 220,78
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