DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº547/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal 
no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. 
RESOLVE: DESIGNAR o Servidor EPC JOSÉ NILTON BRANDÃO JÚNIOR, M.F. 198.191-1-6, para presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito 
da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados servidores integrantes do grupo de atividades de Polícia Judiciária (Polícia Civil 
e PEFOCE) e Policiais Penais, ficando-lhe delegada as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, 
com seus efeitos, a partir da data da publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021.
 Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº548/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito 
da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: 
DESIGNAR o Servidor EPC FREDERICO MARTINS CLAUDINO, M.F. 198.316-1-2, para presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito da 
Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados servidores integrantes do grupo de atividades de Polícia Judiciária (Polícia Civil e 
PEFOCE) e Policiais Penais, ficando-lhe delegada as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, com 
seus efeitos, a partir da data da publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021.
 Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº549/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito 
da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE: 
DESIGNAR a Servidora EPC BEATRIZ MOREIRA DE MACEDO, M.F. 300.634-1-4, para presidir Sindicâncias Administrativas no âmbito da Contro-
ladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados servidores integrantes do grupo de atividades de Polícia Judiciária (Polícia Civil e PEFOCE) 
e Policiais Penais, ficando-lhe delegada as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, 
a partir da data da publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021.
 Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº551/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2007045480, no qual consta o indiciamento do Inspetor 
de Polícia Civil DILERMANO DE ARAÚJO COELHO, nos autos do Inquérito Policial nº 110-296/2019, pela prática do delito de denunciação caluniosa, 
figurando como vítima a Senhora Feliciana Bastos Pio de Oliveira, fato ocorrido no dia 16 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO que, no dia 27 de novembro 
de 2018, o Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho noticiou por meio do Boletim de Ocorrência nº 103-5129/2018, registrado na delegacia do 
3º Distrito Policial, crime de dano ao seu veículo imputado à Senhora Feliciana Bastos Pio de Oliveira; CONSIDERANDO que a Senhora Feliciana Bastos 
Pio de Oliveira negou ter danificado o automóvel referido e disse que o servidor tentou lhe intimidar por meio de olhar ameaçador, gestos e palavras; CONSI-
DERANDO que as testemunhas Jéssica Alencar e Jurema Alencar afirmaram que o veículo do Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho já se 
encontrava danificado por ocasião da filmagem; CONSIDERANDO que o Senhor Carlos César Amaro Girão, porteiro do prédio, declarou ter sido induzido 
pelo Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho a afirmar que o dano teria acontecido no condomínio e que a Senhora Feliciana Bastos Pio de 
Oliveira seria a autora do fato; CONSIDERANDO que, de acordo com o relatório do Inquérito Policial nº 110-296/2019, a análise das imagens captadas pelo 
sistema de segurança do condomínio em que teria ocorrido o suposto dano e a oitiva das testemunhas não demonstram que a Senhora Feliciana Bastos Pio de 
Oliveira praticou o delito; CONSIDERANDO que, mesmo assim, o Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho teria insistido em apontar a Senhora 
Feliciana Bastos Pio de Oliveira como autora do dano, por meio de reclamação na Ouvidoria da Polícia Civil; CONSIDERANDO que, conforme processo nº 
3000616-79.2019.8.06.0013, o Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho ingressou com ação judicial em desfavor da Senhora Feliciana Bastos 
Pio de Oliveira, pleiteando indenização decorrente do dano ao seu carro, contudo o processo foi extinto por desistência do autor; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do servidor 
configura, em tese, descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, I, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos b, II, e c, 
XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Inspetor de Polícia 
Civil DILERMANO DE ARAÚJO COELHO, M.F. nº 300.978-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar 
a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº552/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2004943348; CONSIDERANDO o teor do Memorando 
nº 989/2020 RT – CEAP/SAP, da lavra do Coordenador Especial de Administração Penitenciária, dando conta de conversa entre sua pessoa e o Policial 
Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, em 28 de junho de 2020, onde o mencionado servidor teria proferido ameaças e praticado ofensas dirigidas a 
superiores hierárquicos, contidas no VIPROC nº 04943348/2020; CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório Técnico nº 15/2011, produzido pela 
Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina, o Policial Penal Edvan Julião Carvalho teria veiculado áudios na rede social What-
sApp, difundidos em 10 de janeiro de 2021, com supostas ameaças às pessoas de “Mauro”, “Alexandre” e “Moreira”, posteriormente identificadas como o 
Secretário da Administração Penitenciária Luís Mauro Albuquerque Araújo e os Policiais Penais Carlos Alexandre Oliveira Leite e Germano Moreira de 
Carvalho, conforme consta do VIPROC nº 00307503/2021; CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ofício GAB/SAP nº 1264/2021, encaminhando vídeo do 
conteúdo do aplicativo de mensagens, onde o Policial Penal Edvan Julião Carvalho também profere ameaças, ofensas e intimidações à gestão da Secretaria 
da Administração Penitenciária, conforme VIPROC nº 01795765/2021; CONSIDERANDO que o teor das Comunicações Internas números 236/21, 235/21 e 
234/21, encaminhadas por meio do Memorando nº 756/2021, contendo áudios atribuídos ao Policial Penal Edvan Julião Carvalho, apontando a reincidência do 
servidor quanto ao mau comportamento e diversas falas de “baixo nível e depreciativas” proferidas em desfavor do Secretário da Administração Penitenciária; 
CONSIDERANDO que, diante da informação completa, após reunião dos procedimentos, verifica-se a reiteração dos desvios de condutas praticadas pelo 
Policial Penal Edvan Julião Carvalho; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 

                            

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