DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº556/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC nº 2001077380; CONSIDE-
RANDO que, em tese, o TEN-CEL QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA seria sócio administrador em sociedade empresária atrelada à área 
de prestação de serviços e locações, bem como pela suposta prática reiterada de segurança privada, conforme o teor da Investigação Preliminar instaurada 
a partir de cópia do procedimento nº 2000873655, referente ao Ofício nº 200/2020, datado de 27/01/2020, oriundo da Delegacia Regional de Aracati/CE, 
onde consta denúncia nesse sentido; CONSIDERANDO que o referido Oficial Superior figura como sócio-administrador, especificamente, na empresa 
MKF Serviços e Locações LTDA, conforme documentação enviada pela Junta Comercial do Estado do Ceará, anexa à Comunicação Interna nº 533/2021, 
datada de 24/09/2021, da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, empresa que, segundo apontou o investigador preliminar é uma empresa vinculada 
à empresa MKF Segurança e Vigilância, visto que ambas possuem o mesmo endereço comercial em comum, além de que, na página da rede social Insta-
gram do grupo MKF Segurança consta que ambas compõem um mesmo grupo empresarial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, 
passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis irregularidade funcional praticada; CONSIDERANDO que o Oficial já respondeu a três procedimentos 
administrativos por suposto envolvimento em segurança privada, dos quais dois foram arquivados e o terceiro culminou com aplicação de sanção disciplinar, 
porém não há procedimento específico quanto ao fato de o Oficial Superior em epigrafe ser sócio de empresa; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 13137/2021, datado de 29/09/2021, da lavra do Coordenador de Disciplinar Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Conselho 
de Justificação em desfavor do Ten-Cel QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores 
da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII 
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, VI, XV, XVII, XX e XXII, e § 2º, XX e 
LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71, I, 
c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do TEN-CEL QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA OLIVEIRA - MF: 111.567-1-1, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 11ª 
COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS 
- MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (INTERROGANTE), e o TEN CEL 
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado 
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 039/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Conselho de Disciplina/Portaria CGD nº 126/2020, publicada no D.O.E. CE n° 134, datado de 26/07/2020 
(SISPROC nº 200198818-9). VIPROC: 06984582/2021. RECORRENTE: ST BM Magno Maciel da Silva, M.F. nº 113.949-1-4. ADVOGADOS: Dr. Maurício 
Tauchmann - OAB-CE nº 11.397. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. BOMBEIRO MILITAR. PARTICIPAÇÃO 
ATIVA EM MOVIMENTO GREVISTA DESENCADEADO POR PARCELA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NO ANO DE 2020. COME-
TIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE AMOLDADAS A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DISCIPLINAR DOS 
MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. PRÁTICA DE ATOS DESONROSOS E OFENSIVOS AO DECORO PROFISSIONAL. INCITAÇÃO À 
SUBVERSÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL E INSTIGAÇÃO DE OUTROS BOMBEIROS MILITARES A ATUAREM COM DESOBEDIÊNCIA 
A DETERMINAÇÕES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO APTA A AFASTAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO 
DISCIPLINAR E SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE TRANSGRESSIVA INCONTROVERSAS COMPRO-
VADAS MEDIANTE FILMAGENS POSTADAS EM REDES SOCIAIS, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, 
DEMONSTRANDO A ATIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO MOVIMENTO PAREDISTA. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A 
FUNÇÃO E O PUDONOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DE VALORES E DEVERES MILITARES. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCI-
PLINARES GRAVES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE EXPULSÃO. PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA 
DE NULIDADE. CULPABILIDADE COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. NÃO 
RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAIS FÍSICAS E MENTAIS COMO CAUSA EXCULPANTE LEGAL. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INTEGRALMENTE PELOS VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL 
DA SANÇÃO DE EXPULSÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto, 
com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, pelo servidor militar pertencente aos quadros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do 
Ceará – CBMCE, ST BM Magno Maciel da Silva, M.F. 113.949-1-4, devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 126/2020, publicada no D.O.E./CE n° 134, datado de 26/07/2020, protocolizado sob o registro de SISPROC nº 2001988189, insurgindo-se 
contra decisão publicada no D.O.E./CE nº 162, de 13 de julho de 2021, que o sancionou com a punição de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em 
face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do 
movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, publicizando-se tal situação por vídeo compartilhado em rede social no dia 24/02/2020, 
no qual aparece conclamando e incitando bombeiros militares a aderirem ao movimento grevista, aplaudido por militares amotinados, ao som de palavras 
de ordem no Quartel do 18º BPM – local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina 
militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigando outros bombeiros militares a atuarem com desobe-
diência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como 
a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracteri-
zando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, 
LVII e LVIII c/c § 2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), em face do 
conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II – Cumpre registrar que, preliminarmente, 
o recorrente requereu a anulação da decisão sancionadora com a subsequente devolução dos autos à Comissão Processante, sob a alegação de um pretenso 
cerceamento de defesa, e que, após a recuperação do estado de saúde do recorrente (mesmo que parcial), fosse oportunizado o direito de defesa, bem como 
que fosse remarcada nova audiência para a sua qualificação e interrogatório. Preliminar esta rejeita pela íntegra dos votos dos membros do Conselho de 
Disciplina e Correição, visto que a defesa aduziu na peça recursal que o recorrente “(…) há anos enfrenta os males acima descritos, que acarretam grande 
prejuízo em suas decisões e ações”, contradizendo o argumento de que o aconselhado estaria impossibilitado de comparecer à audiência de interrogatório, 
pois não se mostrou plausível que, visando se furtar a comparecer ao referido ato, tenha alegado uma pretensa condição físico-psíquica impeditiva, mas, 
mesmo estando, supostamente, acometido “há anos” daquelas moléstias, tenha comparecido ostensivamente fardado à sede do movimento grevista e, como 
se isso já não fosse suficientemente reprovável, ainda tenha discursado perante os amotinados, conclamando e insuflando outros militares a aderirem ao 
motim. Diante do que se expôs, e à míngua da apresentação de circunstâncias ou fatos novos, os quais foram devidamente apreciados e desprovidos no curso 
do Conselho de Disciplina, e, por isso, sem potencial para impor a reavaliação da matéria no sentido de proferir decisão em sentido contrário, votou-se pelo 
indeferimento da preliminar com base no entendimento de que, além do que foi dito, a decisão que outrora indeferiu o mesmo pedido pautou-se pela estrita 
observância à legalidade, não se vislumbrando causa ou consequência a ser corrigida, uma vez que a mera reiteração de pedido antes obstado e renovado 
sem a apresentação de novas evidências ou outros elementos probatórios – mais uma vez – impede o conhecimento do pleito, contudo, no caso sob apreço, 
ousou-se conhecer do pedido, porém indeferi-lo pelas razões fáticas e jurídicas acima exposadas, consequentemente, indeferindo o pedido do recorrente no 
sentido de que os autos fossem remetidos à Comissão Processante, bem como para que fosse marcada nova data para a qualificação e interrogatório do 
recorrente; III – Razões recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e 
provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução processual, sem contudo apresentar fatos novos ou 
circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da decisão da Autoridade Julgadora. No mérito, requereu novamente a reforma da decisão combatida, 
nos termos da argumentação defensiva utilizada em sede de defesa final na fase instrutória, sob a alegação ausência de culpabilidade. Diante disso, a defesa 
requereu, na espécie, a reforma da decisão combatida com fundamento, preliminarmente, na tese de cerceamento de defesa, alegando que teria sido negado 
o direito de ser interrogado ao recorrente, pois não lhe foi consentido o seu exercício de defesa. No reforço desta tese defensiva, passou o causídico a discorrer 
sobre a situação de saúde do recorrente, especificando todas as patologias de que seria portador, entre elas elencou uma série de possíveis problemas psiqui-
átricos somados a uma doença coronariana grave, o que o teria impedido de ser qualificado e interrogado à época das notificações expedidas pela Comissão 
Processante, dada a pretensa falta de condições físico-psíquicas para rebater todos os questionamentos a serem suscitados pela Comissão Processante, 
porquanto estaria tendo acompanhamento médico em virtude de ser acometido de transtorno misto ansioso e depressivo, estado de stress pós-traumático, 
episódio depressivo leve e doença arterial coronária grave. Sublinhou os princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais impõem ao Estado a obser-

                            

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