DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº232  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Penal Edvan Julião Carvalho configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I, 
II, III, IV e VIII; 193, II; 199, IV, V e VI, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para 
apurar a conduta do Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, M.F. nº 111.756-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o 
acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Rafael Bezerra Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza-CE, 08 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº553/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 1810548931, no qual consta que no dia 14 de dezembro 
de 2018, aproximadamente às 20h30m, policiais militares que trabalhavam nas guaritas da Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima – CPPL I, 
ouviram disparos de arma de fogo, provenientes do muro lateral da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, e logo após revidaram efetuando 
disparos de fuzil; CONSIDERANDO que, em seguida, policiais penais apareceram no local e afirmaram que realizavam prática de tiro; CONSIDERANDO 
que, após repreendidos, os mencionados policiais penais teriam destratado e zombado do policial militar Manuel Carlos Pereira; CONSIDERANDO que, 
de acordo com o relatório da equipe plantonista na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, os Policiais Penais ISLAN GLAUBER MOURA 
DE BARROS, MÁRIO JOSÉ SILVA DE SOUSA, CID DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, JOSÉ HERBSON DO NASCIMENTO LIMA, JOSÉ ALBERTO 
VICENTE e FRANCISCO MARCOS XAVIER VITORIANO, teriam participado de treinamento de tiro em cima da muralha da unidade; CONSIDERANDO 
que o treinamento referido não teria sido comunicado antecipadamente; CONSIDERANDO que os Policiais Penais Mário José Silva de Sousa, Cid da Silva 
Ribeiro Júnior, José Herbson do Nascimento Lima, Francisco Marcos Xavier Vitoriano encontram-se em período de estágio probatório à época dos fatos; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a 
conduta dos Policiais Penais Islan Glauber Moura de Barros, Mário José Silva de Sousa, Cid da Silva Ribeiro Júnior, José Herbson do Nascimento Lima, José 
Alberto Vicente e Francisco Marcos Xavier Vitoriano configura, em tese, infrações disciplinares previstas no artigo 191, I e II, artigo 193, II e XIII, e artigo 
199, XI, todos constantes da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta dos 
POLICIAIS PENAIS ISLAN GLAUBER MOURA DE BARROS, M.F. nº 300.747-1-8, MÁRIO JOSÉ SILVA DE SOUSA, M.F. nº 430.891-1-0, CID 
DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, M.F. nº 430.892-1-8, JOSÉ HERBSON DO NASCIMENTO LIMA, M.F. nº 430.883-8-6, JOSÉ ALBERTO VICENTE, 
M.F. nº 473.153-1-X e FRANCISCO MARCOS XAVIER VITORIANO, M.F. nº 430.936-6-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados 
o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Rafael Bezerra Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza-CE, 08 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº554/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I 
e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para 
apurar a conduta do Médico Perito Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, por meio da Portaria nº 184/2021 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do 
Ceará do dia 20 de abril de 2021, conforme SISPROC nº 2002651072; CONSIDERANDO que os documentos apresentados às fls. 40/41 indicam possível 
falsificação de declaração do Instituto Superior de Teologia Aplicada – INTA, datada de 26 de outubro de 2016, atestando que o Médico Perito Legista Pedro 
Wisley Sampaio Hardy seria acadêmico do curso de medicina, objetivando conseguir desconto na inscrição de curso naquela instituição; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a ficha funcional do servidor, a posse no cargo de Médico Perito Legista ocorreu no dia 16 de maio de 2013. RESOLVE: I) ADITAR 
a Portaria nº184/2021 - CGD, para incluir os fatos mencionados no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 2002651072; II) 
DETERMINAR à 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 
133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 
(Secretário), a continuidade do feito em desfavor do Médico Perito Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, M.F. nº 000.214-1-5, em toda a sua extensão admi-
nistrativa, ficando cientificados os interessados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº555/2021 - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015, tendo como sua 
substituta nestes autos a IPC Maria Juliêta de Castro Fernandes, matrícula funcional nº.108.343-1-7, nos termos da Portaria CGD nº. 269/2016, publicada 
no D.O.E do dia 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no 
SPU nº. 2108710307; CONSIDERANDO as informações colhidas por meio do Relatório de Busca nº. 074/2021 da Coordenadoria de Inteligência dando 
conta que o Auxiliar de Perícia FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS figura como sócio administrador da empresa MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES 
LTDA e sócio da empresa KAKA & FURTADO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA; CONSIDERANDO que em complemento às diligências realizadas 
foram anexadas informações obtidas junto à Junta Comercial do Estado do Ceará indicando que a empresa MKF SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA foi 
constituída em 20.05.2018 tendo como atividade principal serviços combinados de portaria, limpeza e manutenção, contendo como sócio administrador o 
auxiliar de perícia mencionado; CONSIDERANDO que somente em data de 18 de agosto de 2021 houve a assinatura do primeiro aditivo ao contrato social, 
alterando a administração da sociedade; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio do despacho da CODIC e a determinação do Exmo. Senhor 
Controlador Geral de Disciplina para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta 
do servidor FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, em tese, infringe o artigo 100, inciso I e artigo 103, “b”, incisos XLVIII e L da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I - INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do servidor FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, auxiliar de 
perícia, matrícula funcional nº. 168.079-1-5, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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