DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº232 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
vância tanto da disponibilidade do acesso à defesa técnica realizada por um defensor legalmente constituído, quanto à possibilidade de autodefesa exercida
no momento do interrogatório do acusado. A defesa sustentou também que: (…) o fato do recorrente ter apresentado justificativa para não participar do auto
de qualificação e interrogatório em virtude do estado de seu quadro clínico e a dispensa indevida do interrogatório, caracteriza cerceamento de defesa, uma
vez que a falta na audiência de interrogatório foi devidamente justificada, o recorrente é portador de estado de stress pós-traumático, episódio depressivo
leve e doença arterial coronária crônica. No mérito, pontuou que o recorrente não agiu em concordância com o descrito na Portaria CGD nº 126/2020, publi-
cada no DOE CE nº 134, de 26/06/2020. Além das questões de saúde preliminarmente suscitadas, ressaltou que o recorrente não tinha o interesse de aderir
a qualquer manifestação ou movimento reivindicatório, em virtude de seu estado de saúde, até porque não tinha condições de entender a gravidade ou não
de seus atos. Ressaltou que, no dia 11 de dezembro de 2020, teria ingressado com pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, listando todas
as enfermidades de que seria portador o recorrente, contudo, segundo a defesa, infelizmente, a Comissão Processante deliberou, por unanimidade de votos,
no sentido de indeferir o pedido de instauração do incidente, prosseguindo com o processo. Pontuou que o recorrente não tinha a intenção de renunciar de
ser interrogado e que as testemunhas oitivadas na instrução em nada teriam contribuído para a resolução dos fatos descritos na portaria inaugural do processo
disciplinar, mas, ao contrário, teriam sido unânimes em confirmar os excelentes serviços prestados pelo impetrante durante a sua vida funcional de cerca de
26 (vinte e seis) anos de serviços prestados à Corporação Bombeiro Militar. Afirmou a defesa no bojo do recurso que o “recorrente foi um inocente útil, pois
desavisado de que verdadeiramente estava ocorrendo, foi posto como manifestante no movimento reivindicatório, o que não é verdade.” Além disso, argu-
mentou ser o recorrente: “Detentor de uma vida funcional irreprochável, é inocente dos fatos que lhe são apontados. Não participou ou aderiu a qualquer
movimento reivindicatório e não teve a intenção de participar de forma ativa. Não constando nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal que
o recorrente participou na manifestação de forma incisiva”. Diante do exposto, requereu, ipsis litteris, que: “Seja o presente recurso recebido em seus efeitos
devolutivo e suspensivo; Apreciada e deferida a preliminar aventada, sejam remetidos os presentes autos para a Comissão Processante e marcada nova data
para a qualificação e interrogatório do recorrente, isso após o restabelecimento, ao menos parcial de sua saúde; Caso assim não entendam, requer que avalie
com rigor as provas colacionadas no decorrer da instrução do presente procedimento administrativo, levando em consideração os excelentes serviços por ele
prestados nestes vinte e seis anos junto a Corporação e, recomende a improcedência das imputações com o devido arquivamento do presente feito; No caso
do improvimento do presente recurso, seja aplicado o contido no Artigo 22, inciso I, parágrafo único do Código Disciplinar Militar Estadual”. Por último,
requereu que, caso o militar estadual fosse sancionado com a pena de expulsão, fosse levado em consideração sua condição de saúde, sendo-lhe aplicado o
desligamento do serviço ativo, mas fosse preservado o direito ao recebimento de proventos proporcionais aos anos trabalhados; IV – Processo e julgamento
pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Acervo probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da apuração adminis-
trativa. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão aplicada pela Autoridade Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a
conduta da recorrente e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido no decurso da instrução
processual, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva da recorrente quanto à prática de transgressões disciplinares
incompatíveis com a função pública amoldadas ao Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e LVIII c/c §
2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), de sorte que as provas produ-
zidas no transcurso da instrução processual foram suficientes para a constatação da materialidade dos fatos transgressivos, bem assim para a determinação
da autoria que culminaram, por sua vez, na aplicação da penalidade disciplinar de EXPULSÃO, consubstanciada na gravidade das imputações descritas na
exordial e em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. Não revelou motivação idônea a mera reiteração, com base em sentimento de insuperável
inconformismo com o resultado do julgamento, das mesmas alegações deduzidas em juízo e já rebatidas de forma ampla e exaustiva na fase instrutória sob
o crivo do contraditório, e, posteriormente, confirmadas em sede de decisão prolatada pela Autoridade Julgadora na instância ordinária, com o objetivo de
adiar a execução da penalidade imposta. Bem reexaminada a questão, verificou-se que a decisão atacada não mereceu reforma visto que o recorrente não
aduziu novos argumentos capazes de infirmar as razões e motivações jurídicas naquela expendidas. A mera insatisfação pessoal do recorrente, sem apresentar
fato novo, sem identificar ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Julgadora, não tiveram o condão de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que
motivaram a decisão que o julgou incapaz de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, e por via de consequência o afastamento da sanção
expulsória aplicada, mormente quando o fato fora comprovado de modo incontroverso pela firmeza das robustas e insuperáveis provas da materialidade
transgressiva coligidas ao feito, notadamente os vídeos postados e amplamente divulgados em redes sociais. Não prosperou o pedido para reavaliação das
provas colacionadas no decorrer da instrução do procedimento administrativo, levando-se em consideração os excelentes serviços por ele prestados pelo
recorrente nos vinte e seis anos junto à Corporação e pelo arquivamento do presente feito, pois sem a demonstração de que no mérito administrativo existiu
ilegalidade, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na punição aplicada diante do grau da transgressão cometida, não havendo como rever na essência
a modificação do decidido a fim de atender o pleito ora sob análise, especialmente porque a norma de regência é taxativa acerca da punição a ser aplicada à
espécie, razão pela qual se indeferiu o pedido. Por último, o derradeiro pedido foi para que, no caso do improvimento do presente recurso, fosse aplicado o
contido no Artigo 22, inciso I, Parágrafo único do Código Disciplinar Militar Estadual, ou seja, fosse aplicada a reforma administrativa disciplinar do recor-
rente levado-se em consideração sua condição de saúde, sendo-lhe aplicado o desligamento do serviço ativo, mas preservando o direito de receber proventos
proporcionais aos anos trabalhados, entendeu-se, prima facie, que tanto o relator quanto o colegiado recursal não teriam competência de reformular a punição
aplicada no caso concreto ora analisado por falta de elementos que tenham indicado ou comprovado que a sanção disciplinar impingida tenha se apresentado
desproporcional, desarrazoada ou fora da estrita moldura legal, visto que a Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará) é taxativa no seu art. 24 quando determina que a sanção de expulsão será aplicada, dentre outras, à praça que
atentar contra a segurança das instituições nacionais, porquanto, em sendo a norma vinculante em relação à atuação da Administração Pública, o administrador
não tem a faculdade discricionária, com base nos critérios de oportunidade e da conveniência, para decidir ou rever o mérito de ato administrativo anterior
fora dos limites impostos pela lei, uma vez que está vinculado ao princípio da legalidade, tendo o poder-dever de zelar pela sua observância. Deste modo, a
comprovação fático-probatória da prática efetiva de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, condizente na adesão voluntária ao movimento
grevista, não se mostrando passível de aplicação de reforma administrativa, senão a aplicação daquela medida que foi motivadamente adotada pela Autoridade
Julgadora em desabono do recorrente. Assim sendo, ante a argumentação acima dispendida e considerando que não assistiu razão ao petitório do recorrente,
decidiu-se pelo improvimento do pedido, mantendo-se, portanto, inalterada, a aplicação de sanção de expulsão em desfavor do recorrente, nos moldes do
Art. 24, caput, c/c art. 14, inc. VIII, da Lei nº 13.407/2003, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional. As razões apresentadas
no recurso foram inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão rebatida, os quais, ante ausência de alegação suficiente com força para reformar o
decisum, permanecem hígidos, porquanto não apresentados fato novo ou circunstância que justificasse a reforma ou o abrandamento da decisão original. A
punição foi desferida em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois mediante a constatação do cometimento de graves
transgressões por parte do militar estadual em evidência, a norma não impõe outra sanção disciplinar senão a expulsão e a consequente exclusão dos quadros
de servidores militares da Polícia Militar do Estado do Ceará; V – Recurso conhecido, porém improvido pelos votos da integralidade dos membros presentes
à sessão recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina,
pela íntegra dos votos dos membros presentes, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitado integralmente o pedido preliminar, obser-
vando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº
33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de EXPULSÃO ao recorrente ST
BM Magno Maciel da Silva, M.F. 113.949-1-4, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 162, de 13 de julho de 2021, acompanhando os termos
do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO nº 040/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 (DOE n° 021) RECOR-
RENTE: ST PM Francisco Evandro de Oliveira Lucena – M.F. nº 097.928-1-3 ADVOGADO(A)S: Dr. Sebastião Walter de Sousa Rodrigues – OAB CE nº 40.072
ORIGEM: Conselho de Disciplina sob SPU nº 12534871-1 VIPROC: 06213462/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONS-
TANTES DOS AUTOS. COAUTORIA NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO, TIPIFICADO NO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou
expulsão em desfavor do policial militar ST PM Francisco Evandro de Oliveira Lucena – M.F. nº 097.928-1-3; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente
requereu, em síntese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do Art. 74, da Lei nº 13.407/2003 c/c Art. 109, do Código
Penal Brasileiro; 3 – Os elementos de convicção colhidos durante a persecução administrativa são suficientes e seguras para comprovar a materialidade e a
autoria do crime de roubo, mormente a teoria do domínio do fato, a tipificação no caput do Art. 157 do CPB, tem pena máxima de 10 anos, logo consoante
ao Art. 109 do mesmo dispositivo legal, a prescrição seria em 16 anos (Art. 109, II do CP). A lei 13.407/2003(Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros),assim prescreve: Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição. § 1º. A prescrição de que trata o inciso
II deste artigo se verifica: e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão
compreendida também como crime. 4 - Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto vista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por maioria de votos, vencido o Conselheiro Relator Vicente Alfeu Teixeira Mendes,
negar provimento ao recurso, mantendo a Expulsão do policial militar ST PM Francisco Evandro de Oliveira Lucena – M.F. nº 097.928-1-3, observado o
disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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