DOE 13/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº232 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 041/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020. RECORRENTES: Policiais Penais
Valdemiro Barbosa Lima Júnior – M.F. nº 430.633-1-6 e Natanael Eduardo de Andrade Lima – M.F. nº 430.592-1-1 ADVOGADO: Dr. Maurício Tauchmann
– OAB CE nº 11.397 ORIGEM: Conselho de Disciplina - Portaria CGD n.º 226/2014 – SPU nº 17282624-1 VIPROC: 07802496/2021 EMENTA: ADMI-
NISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO. PP VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR e PP NATANAEL EDUARDO DE
ANDRADE LIMA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA AS CONDUTAS
TRANSGRESSIVAS DOS SERVIDORES. SANÇÃO DE DEMISSÃO DOS REFERIDOS POLICIAIS PENAIS NOS ARTIGOS 190, I (LEALDADE E
RESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS A QUE SERVIR), II (OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIO-
NAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES), IV (CONTINÊNCIA DE COMPORTAMENTO, TENDO EM VISTA O DECORO FUNCIONAL E SOCIAL) E
VIII (URBANIDADE), 193, II (REFERIR-SE DE MODO DEPRECIATIVO ÀS AUTORIDADES EM QUALQUER ATO FUNCIONAL QUE PRATICAR,
RESSALVADO O DIREITO DE CRÍTICA DOUTRINÁRIA AOS ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE EM TRABALHO PÚBLICO E
ASSINADO), DA LEI Nº 9.826/1974. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sancionou os Recorrentes Policiais Penais Valdemiro Barbosa
Lima Júnior – M.F. nº 430.633-1-6 e Natanael Eduardo de Andrade Lima – M.F. nº 430.592-1-1; 2 - Razões recursais: especificadas no corpo do relatório,
dentre elas: I) os crimes imputados aos recorrentes são de difamação (Art. 139 do CPB) e injúria (Art. 140 do CPB), cujas penas máximas não são superior
a 02 (dois) anos, fato que afasta a natureza grave dos delitos, mostrando-se insuficientes para a aplicação da pena de demissão aos mesmos; II) o tipo penal
descrito inspira elementos fundamentais como constranger alguém, significando coagir, obrigar alguém a alguma coisa ou tolerando que se faça ou deixe
de fazer alguma coisa, o que no decorrer do PAD em nenhum momento ficou comprovado ter ocorrido COAÇÃO ou coisa que valha em desfavor do então
coordenador notadamente quando afirmou a comissão não ter restado demonstrado o cometimento pelos mesmos da transgressão disciplinar prevista no artigo
100, IV da Lei 9826/1974, qual seja, prática de ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros); III) não teria havido ameaças, emprego
de violência tendo havido uma propalação de que a esposa do coordenador fosse infiel e estaria envolvida com um enfermeiro, fato esse que não caracteriza
ameaça e sim fuxico, algo comum no meio penitenciário. indeferimento do pedido de adiamento pela comissão processante; IV) para a caracterização do
crime de extorsão deveriam os recorrentes ter agido na intenção da obtenção de uma vantagem indevida, não tendo havido a descrição de tal vantagem no
decorrer da instrução do PAD; V) a comissão não apontou quais seriam os elementos de prova a não ser a indicação de terem sido colhidos os depoimentos
das testemunhas PP CARLOS RENATO, MAYARA NUNES E CICERA CILDÊNIA os quais cingiram-se apenas a confirmar a presença dos recorrentes a
então SEJUS; VI) A Comissão processante teria induzido a erro o Controlador Geral pois os recorrentes à época representavam a categoria e por essa razão
sempre compareciam a antiga SEJUS para tratar de assuntos inerentes aos associados do SINDASP, no que o coordenador do sistema era o encarregado
de resolver tais pendências; VII) as demais testemunhas referiram-se ao relatório que trata dos pseudos crimes de injúria e de difamação que não são infra-
ções graves, reitera todos os termos e argumentações deduzidos em sede de alegações finais, suplicando que o recurso fosse recebido no efeito devolutivo
e suspensivo e que no caso de eventual transgressão a ser aplicada que a mesma fosse diversa da demissão pois essa só teria cabimento mediante provas
inequívocas de condutas graves; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para
demonstrar as transgressões objeto da acusação; 4 - Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão; 5 - Recurso conhecido e improvido, no sentido
de manter a decisão de demissão em desfavor dos policiais penais referenciados, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, mantendo a sanção
de DEMISSÃO em desfavor dos policiais penais, Policiais Penais Valdemiro Barbosa Lima Júnior – M.F. nº 430.633-1-6 e Natanael Eduardo de Andrade
Lima – M.F. nº 430.592-1-1, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº582/2021 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais,
com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 212, de 02 de maio de 2001,
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2001 , AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do(s) SERVIDOR(ES) , deputados(as) discrimina-
do(s) nesta Portaria, e o pagamento de diária(s) para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País ,
para o qual foi(ram) deslocado(s), nos valor(es) unitário(s) e total(is) a seguir especificado(s):
NOME DO
SERVIDOR CPF
MATRÍCULA
CLASSIFICAÇÃO /
FUNÇÃO
ESTADO/
MUNICÍPIO
PERÍODO DO
DESLOCAMENTO
MEIO DE
TRANSPORTE
OBJETIVO DO
DESLOCAMENTO
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
Lídia Giselle de Souza
Dutra 616.285.063 - 34
034.513
Secretária Comunicação
Social - DAS
Itapipoca - CE
27/08/2021
Carro Oficial
Acompanhar o Presidente
Evandro Leitão.
R$ 74,55
R$ 74,55
André Victor Rodrigues
Oliveira 040.951.343 - 13
035.643
Supervisor Nível II DAS
Itapipoca - CE
27/08/2021
Carro Oficial
Acompanhar o Presidente
Evandro Leitão.
R$ 74,55
R$ 74,55
José Wellington de
Aquino 759.940.623 - 91
015.256
Motorista
Itapipoca - CE
27/08/2021
Carro Oficial
Acompanhar o Presidente
Evandro Leitão.
R$ 70,53
R$ 70,53
Publica-se: DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 dias do mês de agosto de 2021.
Sávia de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº136/2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Delibe-
rativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do
dia 05 de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 136/2021, Processo
Administrativo nº 05885/2021, no dia 27 de outubro de 2021, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 15/10/2021; Data de Aber-
tura das Propostas: 27/10/2021, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 27/10/2021, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico
refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSESSORIA
ATUARIAL E PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA DE PREVIDENCIA PARLAMENTAR DOS DEPUTADOS E EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, PELO PRAZO DE 24 MESES, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I –
TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será
realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2956.
Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 13
de outubro de 2021.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Maurício Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Ingrid Tavares Barros
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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