10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº232 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 Fortaleza-Ce; DATA ASSINATURA: 07/10/2021 SIGNATÁRIOS: LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BRILHANTE, ARAÚJO E BRILHANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI E ALEXANDRE PEREIRA PIRAJÁ, GESTOR. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** *** EXTRATO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO DE USO Nº008/2020 PARTÍCIPES: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.530/0001-18 E EMPRESA ARAÚJO E BRILHANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, CNPJ Nº 00.729.687/0001-09. OBJETO: RESCISÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO DE USO Nº008/2020/SAP; FUNDAMENTAÇÃO: artigo 79, II, §1º da Lei Federal nº. 8.666/1993 VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura deste Instrumento. FORO: Fortaleza-Ce; DATA ASSINATURA: 07/10/2021; SIGNATÁRIOS: LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BRILHANTE, ARAÚJO E BRILHANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI E ALEXANDRE PEREIRA PIRAJÁ, GESTOR. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 08 de outubro de 2021. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** *** PROVIMENTO Nº01/2021, DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS PARA OCUPAR AS VAGAS DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA FORENSE OU PSICOLOGIA CRIMINAL E DE ESPECIALISTA EM CRIMINOLOGIA E DIREITO PENITENCIÁRIO NO CONSELHO PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que são atribuições do Conselho baixar Provimentos para regularizar os serviços da Secretaria e outros relacionados (art. 6º, XIX, Decreto Estadual nº 22.180/1992); Considerando a lacuna existente no Decreto Estadual nº 22.180/1992 (Regimento Interno do COPEN), silente quanto à forma de escolha dos conselheiros para ocupar as vagas de especialista em Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal e de especialista em Criminologia e Direito Penitenciário no Conselho Penitenciário; Considerando o teor do precedente da deliberação consensual realizada entre os membros efetivos do Conselho Penitenciário em sessão ordinária datada de 19 de junho de 2015, Resolve: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de escolha dos conselheiros para ocupar as vagas de especialista em Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal e de especialista em Criminologia e Direito Penitenciário no Conselho Penitenciário do Estado do Ceará. Art. 2º. Os candidatos à vaga deverão ser especialistas com comprovada experiência profissional ou acadêmica. §1º Por especialista profissional se entende: I - o especialista que tem atuação prática na área de Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal, comprovada esta experiência por atividade privada, vínculo empregatício ou atribuição da função, cargo ou emprego público no âmbito do Estado do Ceará. II - o especialista que tem atuação prática na área de Criminologia e Direito Penitenciário, comprovada esta experiência por atividade privada, vínculo empregatício ou atribuição da função, cargo ou emprego público no âmbito do Estado do Ceará. §2º Por especialista acadêmico se entende: I - o especialista que tem atuação docente em disciplina de Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal, ou correlata, em um dos cursos de Medicina ou Psicologia (Graduação, Pós-Graduação, Lato Sensu e Stricto Sensu) existentes no Estado do Ceará. II - o especialista que tem atuação docente em um dos cursos de Direito (Graduação, Pós-Graduação, Lato Sensu e Stricto Sensu) existentes no Estado do Ceará. Art. 3º: Por se tratar de escolha com base em conhecimento técnico-científico, os indicados deverão: I - comprovar a experiência profissional ou acadêmica e o tempo de atuação; II - portar titulação de especialização, mestrado ou doutorado na área de: a) Psiquiatria Forense ou Psicologia Criminal ou outra área, cuja correlação será analisada pela Presidência e pelo Colegiado do Conselho. b) Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Criminologia, Direito Penitenciário ou outra área, cuja correlação será analisada pela Presidência e pelo Colegiado do Conselho. III - apresentar curriculum vitae; IV - apresentar carta de motivação. Parágrafo único. O pedido de inscrição, com todos os dados pessoais e cópia de documentos de identificação oficial, deverá estar acompanhado dos documentos enumerados no caput, sob pena de indeferimento liminar, e deverá ser enviado, no prazo e forma estipulados no edital. Art. 4º. Para fins de publicidade, este provimento será publicado e fixado no átrio do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, remetido à impressa Oficial e meios de comunicação privados, à Casa Civil do Governo do Estado, e encaminhado por ofício às Faculdades, Centros Universitários e Universidades, e, conforme o caso, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC e ao Conselho Regional de Psicologia 11ª Região, às Escolas Superiores da Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Magistratura, todos com sede no Estado do Ceará. Art. 5º: Findo o prazo do Edital, a Presidência verificará a regularidade dos documentos apresentados, deferindo ou indeferindo as inscrições. §1º. Será publicado no átrio do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará Edital próprio com as inscrições deferidas e indeferidas. §2º Qualquer interessado poderá, no prazo de 2 dias úteis, recorrer do indeferimento ou apresentar impugnação a alguma candidatura. §3º. Caso não haja retratação do Presidente, os recursos contra o indeferimento serão distribuídos a um conselheiro relator que deverá apresentar o voto na primeira sessão subsequente. §4º. As impugnações serão resolvidas pela Presidência ad referendum do Conselho. §5º. Não serão aceitas juntadas de documentos posteriores. Art. 6º: O Colegiado se reunirá em sessão previamente pautada, com a possibilidade de presença dos inscritos, para a escolha do nome em votação aberta, por maioria simples dos conselheiros presentes. Art. 7º: O Presidente encaminhará ao Governador do Estado do Ceará o nome do escolhido para nomeação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O Presidente marcará a posse do nomeado para a primeira sessão desimpedida. Art. 8º. As disposições deste Provimento serão aplicadas, no que couber, ao procedimento de preenchimento da vaga de professor universitário de direito penal, processual penal ou ciências correlatas Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ad referendum do Conselho. Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 11. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação no átrio do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, distribuindo-se a cada Conselheiro de per si. Conselho Penitenciário do Estado do Ceará, Fortaleza, 10 de setembro de 2021. Jorge Bheron Rocha - Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SECRETARIA DAS CIDADES Nº DO PROCESSO: 05555300/2021 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº036/CIDADES/2021 CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DAS CIDADES e O MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE.. OBJETO: A Pavi- mentação em pedra tosca no município de Farias Brito/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: As normas contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e suas alterações, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28/12/2012, e suas alterações, no Decreto Estadual nº 32.811 de 28 de setembro de 2018 e suas alterações, na Lei Estadual nº 17.278, de 11/09/2020, bem como em outros instrumentos legais pertinentes e Processo Administrativo nº 05555300/2021. FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do presente Instrumento. VALOR GLOBAL: R$ 831.485,02 VALOR: R$ 831.485,02(oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), correrão à conta do CONCEDENTE e do CONVENENTE,Fechar