DOE 14/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº233 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2021
a.Termo de encerramento da execução do objeto;
b.Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento;
c.Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
d.Relatório Final de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados;
e.Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese
de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão
do presente instrumento, mediante recolhimento aos cofres públicos, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos nos termos da Lei
Complementar nº 119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento do disposto nesta cláusula acarretará a inadimplência e a abertura da Tomada de Contas Especial, nos
termos da lei.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização
da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público,
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração
econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO
Na hipótese de descumprimento, por parte do Parceiro (a), de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência de
justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Lei
nº 13.019/2014, LC nº 119/2012 e Decreto 32.810/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, devendo a publicidade da intenção de
rescisão ocorrer em prazo não inferior a 60 (sessenta dias); e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas
do instrumento; ou em decorrência de determinação judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade
do Parceiro (a), ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES
Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, neces-
sários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do PARCEIRO, na medida em que os
bens sejam úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial
do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Antes do ajuizamento de demanda judicial, ficam os partícipes obrigados à realização de prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública;
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO as partes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença
das 02 (duas) testemunhas que também o assinam, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, [data da assinatura].
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
[XXX]
Parceiro(a)
Testemunhas:
1.__________________________Nome / CPF:
2._________________________ Nome / CPF:
ANEXO VI
RODAS
NOME
NOME ARTÍSTICO
MESTRE(A) EM
MACRORREGIÕES DE
ATUAÇÃO
MUNICÍPIO DE
ATUAÇÃO
SONS
Antônio Gomes da Silva
Mestre Totonho
Ofício de Luthier de Violinos
Cariri
Mauriti (CE)
Antônio Pinto Fernandes
Mestre Antônio Pinto
Ofício de Luthier de Rabecas
Cariri
Aurora (CE)
Aécio Rodrigues de Oliveira
Mestre Aécio de Zaira
Ofício de Luthier
Cariri
Crato (CE)
Francisco Gildamir de Sousa Chagas
Mestre Gil Chagas / Gil D’aurora
Escultor e Luthier
Cariri
Aurora (CE)
Antônio Rodrigues Trajano
Mestre Antônio Hortênsio
Rabequeiro
Sertão de Sobral
Varjota (CE)
Expedito Antonio do Nascimento
Mestre Expedito Caboco
Banda Cabaçal
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
José Felipe da Silva
Mestre Macaúba
Chorinho
Grande Fortaleza
Caucaia (CE)
Geraldo Amâncio Pereira
Mestre Geraldo Amâncio
Cantoria de Viola
Grande Fortaleza
Fortaleza (CE)
SAGRADO
Geraldo Ramos Freire
Mestre Geraldo Ramos
Artesanato de relojoaria de torre,
coluna e sinos de Igreja
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
Deoclécio Soares Diniz
Mestre Bibi
Ofício de Escultor Santeiro
Sertão de Canindé
Canindé (CE)
Maria Odete Martins Uchoa
Mestra Odete Uchoa
Medicina Popular
Sertão de Canindé
Canindé (CE)
Francisca Galdino de Oliveira
Mestra Francisquinha Félix
Ofício de Rezadeira
Vale do Jaguaribe
Alto Santo (CE)
Luís Manoel do Nascimento
Mestre Pajé Luís Caboclo
Cultura Indígena (Povo Tremembé)
Litoral Norte
Itarema (CE)
Francisco Marques do Nascimento
Mestre Cacique João Venâncio
Cultura Indígena (Povo Tremembé)
Litoral Norte
Itarema (CE)
Maria de Lourdes da Conceição Alves
Mestra Cacique Pequena
Cultura Indígena (Povo
Jenipapo-Kanindé)
Grande Fortaleza
Aquiraz (CE)
Raimunda Rodrigues Teixeira
Mestra Pajé Dona
Raimunda Tapeba
Cultura Indígena (Povo Tapeba)
Grande Fortaleza
Caucaia (CE)
José Maria Pereira dos Santos
Mestre Cacique Sotero
Cultura Indígena (Povo Kanindé)
Maciço de Baturité
Aratuba (CE)
Expedita Moreira dos Santos
Mestra Dona Expedita
Dança de São Gonçalo
Ibiapaba
Tianguá (CE)
Joaquim Ferreira da Silva
Mestre Joaquim Roseno
Dança de São Gonçalo
Sertão Central
Quixadá (CE)
José Pinheiro de Morais
Mestre Deca Pinheiro
Ofício de Penitente
Cariri
Assaré (CE)
Maria José Inácio
Mestra Dona Maria do Horto
Benditos
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
Zimá Ferreira da Silva
Mestra Mãe Zimá
Umbanda Brasileira – Medicina
tradicional de terreiro
Grande Fortaleza
Fortaleza (CE)
CORPO
Maria Margarida da Conceição
Mestra Margarida Guerreiro
Guerreiro
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
Raimundo Zacarias
Mestre Doca Zacarias
Reisado de Congo
Cariri
Milagres (CE)
José Aldenir Aguiar
Mestre Aldenir
Reisado de Congo
Cariri
Crato (CE)
Francisco Felipe Marques
Mestre Tico
Reisado de Congo
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
Antônio Ferreira Evangelista
Mestre Antônio
Reisado de Congo
Cariri
Juazeiro do Norte (CE)
Vicente Chagas Gondim
Mestre Vicente Chagas
Reisado de Caretas e Bumba-meu-boi
Maciço de Baturité
Guaramiranga (CE)
João Paulo Vieira
Mestre João Paulo
Reisado de Caretas
Sertão de Sobral
Meruoca (CE)
Antônio Luiz de Souza
Mestre Antônio Luiz
Reisado de Caretas
Cariri
Potengi (CE)
José Pedro de Oliveira
Mestre Zé Pedro
Reisado de Couro
Cariri
Barbalha (CE)
José Francisco Rocha
Mestre Zé Pio
Bumba-meu-Boi
Grande Fortaleza
Fortaleza (CE)
Francisco das Chagas da Costa
Mestre Chico
Bumba-meu-Boi
Vale do Jaguaribe
Limoeiro do Norte (CE)
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