168 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº233 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2021 SEDUC-CE um Relatório de Atividades até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo, dentre outras informações, um descritivo das ações realizadas no âmbito desta parceria, sendo que este documento substituirá a prestação de contas, haja vista a inexistência de transferência de recursos financeiros no Acordo de Cooperação. CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA PARCERIA 3.1. Neste ato, os partícipes declaram já haver designado os respectivos gestores da parceria, para os devidos fins legais, sendo que os nomeados poderão ser substituídos pelas entidades parceiras, por ato de seus respectivos representantes legais, observado, no tocante à Administração Pública, a necessidade de publicidade do ato, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei federal nº 13.019/14. CLÁUSULA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 4.1. Os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre todos os materiais de titularidade de Administração Pública que forem utilizados no âmbito desta parceria são desde já licenciados ao INSTITUTO NATURA e ao INSTITUTO LEMANN, a título gratuito, para que os respectivos materiais sejam utilizados e explorados exclusivamente no âmbito dos Projetos, tal como indicado no Plano de Trabalho, sendo necessária apenas uma prévia comunicação à SEDUC-CE quanto ao uso dos referidos materiais. 4.2. O INSTITUTO NATURA e o INSTITUTO LEMANN concedem, em favor da SEDUC-CE, licença de uso de todos os materiais de suas titularidades, que forem criados em decorrência desta parceria. Trata-se de licença de uso gratuita e por prazo indeterminado, para que a SEDUC-CE utilize tais materiais no âmbito do Projeto. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS 5.1. Não haverá, no âmbito da presente parceria, transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada qual arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas, sendo certo ainda que, pela SEDUC-CE, não haverá cessão ou doação de bens, ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei federal nº 13.019/14. 5.2. Caberá a cada partícipe responder exclusivamente pelos custos e obrigações assumidos no âmbito da presente parceria, seja para com os seus colaboradores, prestadores de serviços ou contratados, seja para com terceiros em geral, qualquer que seja a natureza de tais obrigações, inclusive no que se refere a impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos decorrentes das obrigações assumidas no presente instrumento. CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA SUPERVISÃO DO ACORDO 6.1. O acompanhamento e a supervisão da execução do presente Acordo de Cooperação serão realizados pelos partícipes, por intermédio dos gestores já designados, que poderão eleger equipe técnica para auxiliá-los, sendo a tarefa realizada por meio de registros e documentos, os quais deverão avaliar o cumprimento e a compatibilidade da execução do objeto do ajuste ao que foi pactuado. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 7.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, podendo ser prorrogado, mediante termo de aditamento, até o limite de 60 (sessenta) meses, por solicitação dos partícipes, devidamente formalizada e justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicialmente previsto, de acordo com o artigo 55 da Lei federal nº 13.019/14. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido pelos partícipes por descum- primento de qualquer de suas cláusulas, especialmente quando constatadas as seguintes situações: a) se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações acordadas, sem prévia e expressa autorização dos outros; b) se constatada a quebra de sigilo quanto às informações confidenciais repassadas. 8.2. O Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante notificação prévia do partícipe denunciante (aos demais) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERA- ÇÕES 9.1. O Acordo de Cooperação e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados para melhor adequação técnica, vedada a alteração de seu objeto, mediante a celebração de termo aditivo, consoante artigo 57 da Lei federal nº 13.019/14, ou apostilamento, quando permitido por lei. CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE 10.1. O INSTITUTO NATURA e o INSTITUTO LEMANN subscreveram o Termo de Sigilo e Confidencialidade anexo, que integra este instrumento como Anexo II, comprometendo-se a não divulgar, sem autorização prévia da SEDUC-CE, quaisquer informações e documentos que lhe forem repassados com o caráter de confidencialidade, nos termos do item 13.8 da cláusula décima terceira deste instrumento. 10.2. A SEDUC-CE designará, de maneira expressa e formal, o responsável pelo fornecimento dos dados necessários à execução deste Acordo de Cooperação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES 11.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019/14 e da legislação específica, a SEDUC-CE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao INSTITUTO NATURA e ao INSTITUTO LEMANN as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em procedimento de chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos; c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO 12.1. O presente Acordo de Cooperação será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme dispõe o artigo 38, da Lei federal nº 13.019/14, cabendo à SEDUC-CE manter em seu sítio oficial na internet, em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do presente Acordo de Cooperação, as informações mínimas designadas no parágrafo único do artigo 11 da Lei federal nº 13.019/14. 12.2. A publicidade dos atos praticados em função deste Acordo de Cooperação deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. 12.3. O INSTITUTO NATURA e INSTITUTO LEMANN divulgarão na internet, em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as informações referentes à celebração e à execução do presente Acordo de Cooperação, consoante disposto no artigo 11 da Lei federal nº 13.019/14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre o INSTITUTO NATURA, o INSTITUTO LEMANN e o pessoal por eles contratados e a SEDUC-CE. 13.2. O INSTITUTO NATURA e o INSTITUTO LEMANN se responsabilizam inteiramente pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder, inclusive judicialmente, por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais firmados para execução deste Acordo de Cooperação. 13.3. Cada um dos partícipes responderá isoladamente por quais- quer danos decorrentes dos atos ou omissão de seus empregados, profissionais ou prepostos, não havendo nenhuma solidariedade ou subsidiariedade que possa ser invocada por um partícipe em relação aos outros, ou mesmo por terceiros em relação aos partícipes que não deram causa ao dano. 13.4. Se qualquer dos partícipes permitir, em benefício do(s) outro(s), mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. 13.5. Para a execução deste Acordo de Cooperação, os partícipes não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Acordo de Cooperação, ou de outra forma a ele não rela- cionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. 13.6. O INSTITUTO NATURA e INSTITUTO LEMANN não poderão transferir, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações deste Acordo de Cooperação sem a anuência prévia e por escrito da SEDUC-CE. 13.7. A SEDUC-CE disponibilizará apenas os dados e informações não restritas e necessárias para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação e, para tanto, o INSTITUTO NATURA, o INSTITUTO LEMANN e seu parceiro técnico, seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e estagiários que, direta ou indiretamente, participarem da execução das atividades se comprometem a utilizá-las única e exclusivamente para fins deste Acordo de Cooperação. 13.8. As atividades a serem desenvolvidas pelo INSTITUTO NATURA, o INSTITUTO LEMANN e seu parceiro técnico no âmbito deste Acordo de Cooperação estão sujeitas à Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação, ficando desde já estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, nos termos do artigo 42, inciso XVII, da Lei federal nº 13.019/14. E, assim, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas e identificadas. Fortaleza, 07 de outubro de 2021. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DAVID SAAD - DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NATURA CAMILA PEREIRA - DIRETORA DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO LEMANN TESTEMUNHAS: 1. Emanoel Pereira Carneiro, 2. Esleyson Soares da Silva SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021. Érika Samira de Castro COORDENADORA/ASJUR *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº242/2016/PROCESSO Nº06520845/2021 I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 242/2016; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/ CE, inscrita no C.N.P.J sob o nº 07.954.514/0001-25, na qualidade de LOCATÁRIA, neste ato representado pela Secretária da Educação a Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, residente e domiciliada em Fortaleza, Ceará, RG nº 216562291 SSP/CE, CPF nº 473.400.533-87, residente e domiciliado em Fortaleza – Ceará; III - ENDEREÇO: Fortaleza-CE; IV - CONTRATADA: Sr. MANUEL MACHADO DE AGUIAR, inscrito no RG nº 97002283460 SSPDS, CPF nº 109.717.343-72, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, doravante denominado LOCADOR, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato 242/2016, publicado no DOE de 01.11.2016, de acordo com o Processo nº 06520845/2021; V - ENDEREÇO: Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: regulamentado no art. 57, inciso II, §2º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato),Fechar